TJPE - 0002835-68.2025.8.17.2480
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 03:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 05:22
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 07:33
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2025 13:02
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
07/06/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002835-68.2025.8.17.2480 AUTOR(A): HUGO CESAR DE SOUZA MOURA RÉU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Hugo Cezar de Souza Moura em face de Will Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, estando as partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora em sua inicial: “II - DOS FATOS - O cliente é titular de uma conta digital e de um cartão de crédito no Will Bank.
Desde o dia 4 de fevereiro de 2025, enfrenta instabilidades persistentes nos serviços oferecidos pela instituição financeira, o que o impede de realizar transações essenciais, incluindo compras com cartão de crédito, transferências via Pix e outros pagamentos.
Essas dificuldades continuam sem resolução até 26 de fevereiro de 2025. https://drive.google.com/drive/folders/ 1etzeiyJebnia5Ic0IjLynrhjktO3409i?usp=drive_link As falhas sistêmicas têm causado constrangimentos significativos ao cliente em estabelecimentos comerciais, onde suas tentativas de pagamento são frequentemente recusadas.
Ao tentar utilizar o cartão, ele recebe mensagens de bloqueio da transação ou instruções para contatar a central de atendimento.
No entanto, o atendimento é automatizado, realizado por um robô que apenas repete informações genéricas sobre a instabilidade do sistema, sem fornecer um prazo para a resolução do problema.
Não há opção para falar com um atendente humano que possa oferecer assistência mais detalhada.
Essa situação tem gerado prejuízos financeiros ao cliente, devido a pagamentos atrasados e à impossibilidade de acessar os valores disponíveis em sua conta.
Além dos danos materiais, a falta de uma resposta eficiente do Will Bank tem causado frustração e estresse consideráveis.
Outros clientes também têm relatado problemas semelhantes, evidenciando uma falha sistêmica não resolvida pela instituição por mais de três semanas.
Apesar das diversas tentativas de contato, o cliente recebe apenas a repetição da mesma mensagem sobre a continuidade da instabilidade, sem qualquer previsão de normalização dos serviços.
A ausência de um prazo para resolução e a recorrência do problema destacam a aparente negligência do Will Bank em assegurar a continuidade de um serviço financeiro essencial. (imagem) A incúria da parte ré está sendo, de fato, causa de problemas para a parte requerente, razão pela qual, esta deve ser responsabilizada.
Posto isto, requer seja declarada a responsabilidade da empresa Ré para estabilizar o serviço da parte autora e indenizá-lo por todo o tempo perdido e problemas advindos da conduta da requerida.” (Doc.
ID nº 197426685, pg. 2-3) Requer então, em sede de antecipação da tutela pretendida, que seja determinado à ré que proceda com a regularização da conta bancária do autor.
Requer, ao final, que seja confirmada a obrigação de fazer eventualmente concedida em sede de tutela provisória de urgência e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Regularmente citada e intimada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré acostou aos autos a petição de ID nº 201795304 e a contestação de ID nº 204059728, pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência e improcedência dos pedidos autorais.
Visto e examinado, passo a DECIDIR: Analisando as alegações postas nos autos, entendo que com base apenas em tais declarações não é possível conceder a medida liminar, visto que não há elementos probatórios suficientes para fundamentar o deferimento do pleito antecipatório.
A parte autora alega, em sua inicial, ter ficado temporariamente sem serviço do banco digital ora demandado, formulando requerimento genérico para “regularização de sua conta”.
Entretanto, conforme documento de ID nº 197426695, foi informada ao consumidor a instabilidade sistêmica de suas transações, com a informação de que o problema seria sanado.
Os mesmos documentos revelam que tais informações foram prestadas entre 05.02.2025 e 12.02.2025, não havendo qualquer prova de que o autor enfrentou as mesmas dificuldades até a propositura da ação, em 11.03.2025.
Ainda, nota-se que é interesse da própria instituição financeira demandada que a normalização de seu sistema ocorra o mais rapidamente possível, uma vez que aufere lucro ante as movimentações bancárias de seus clientes, como o autor.
Assim, faltam elementos ao Juízo para reconhecer a existência da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
As provas de suas alegações poderão ser produzidas em momento oportuno, quando da instrução processual.
Em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes a autorizar a concessão liminar dos efeitos da tutela pretendida, sendo medida de acautelamento a não concessão da medida liminar requerida.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, negando a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, ante a declaração de que o cliente não conseguia efetuar transações, de modo que deve provar qual foi a transação concreta que tentou efetuar, os pagamentos atrasados que alega ter feito, e o período que a instabilidade era informada.
Assim também os danos morais advindos de eventual falha do sistema.
Defiro o pedido de gratuidade por hipossuficiência financeira da parte requerente.
Diante do comparecimento espontâneo e habilitação da parte ré, inclusive com a apresentação de defesa nos autos, dispensa-se a determinação de citação, na forma do art. 239, § 1º do CPC.
Intime-se a parte autora, por seus advogados, para apresentar réplica à contestação dos autos, no prazo legal de 15 dias.
Após, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestar nos autos se possuem interesse na produção de outras provas que não as aqui constantes, no prazo comum de 15 dias, ficando desde já cientes sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se ambas as partes.
Cumpra-se de ordem o que for possível.
Caruaru, 04 de junho de 2025.
Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito -
04/06/2025 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:55
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:05
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002835-68.2025.8.17.2480 AUTOR(A): HUGO CESAR DE SOUZA MOURA RÉU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Considerando o valor das custas e a possibilidade de parcelamento, e em conformidade com o artigo 99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para acostar aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à comprovação da assistência judiciária gratuita (contracheque, declaração atual de imposto de renda, extratos bancários, etc.), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou apresentar comprovante do recolhimento das custas, sob pena de extinção.
Concedo prazo de 15 dias.
Fica ciente ainda a parte autora acerca da possibilidade de parcelamento das custas, em conformidade com o art. 98, § 6º do CPC, devendo manifestar seu interesse, ciente ainda da impossibilidade de pagamento das custas ao final, ante a inexistência de previsão legal para tanto.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para se manifestar nos autos sobre o pedido de antecipação de tutela constante na inicial, no prazo de 10 dias.
Cite-se ainda a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia, sendo o prazo contado na forma do art. 335, III e 231 do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Com a resposta, conclusos para decisão de tutela de urgência.
Caruaru, 13 de março de 2025.
Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito -
14/03/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000178-81.2025.8.17.3280
Sao Bento do Una (Centro) - Depol da 106...
Elison da Silva Lima
Advogado: Promotor de Justica de Sao Bento do Una
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/03/2025 16:26
Processo nº 0002029-33.2025.8.17.2480
Enilson Washington Leao Martins
Intertransmar do Nordeste LTDA
Advogado: Gustavo Alves de Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/02/2025 00:13
Processo nº 0022445-32.2023.8.17.2370
Itau Unibanco Holding S.A.
Jose Morais de Luna Neto
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/10/2023 08:35
Processo nº 0058613-44.2021.8.17.2001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Jaco Saraiva Lima Silva Arruda
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/04/2025 10:12
Processo nº 0058613-44.2021.8.17.2001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Jaco Saraiva Lima Silva Arruda
Advogado: Josefa Rene Santos Patriota
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/09/2021 09:10