TJPE - 0059853-39.2019.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Mariah Carolina Costa e Silva em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:03
Decorrido prazo de BELLISA DE MELO GOMES FERREIRA BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
-
22/07/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 12:28
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059853-39.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: BELLISA DE MELO GOMES FERREIRA BARBOSA, DIOGO AUGUSTO ALBUQUERQUE BARBOSA EXECUTADO(A): RESIDENCIAL BOA VISTA LTDA, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208970595, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que, devidamente intimados para proceder com o pagamento dos valores (intimação disponibilizada em 13/03/2025 no DJEN), os executados RESIDENCIAL BOA VISTA LTDA e CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA mantiveram-se inertes, defiro o pedido de bloqueio de valores através de SISBAJUD em face dos mencionados demandados.
Acrescento ao valor a ser bloqueado, a quantia referente à taxa estipulada pelo Provimento nº 002/2022 do CM do TJPE para penhora de valores via sistema (R$ 43,91 – quarenta e três reais e noventa e um centavos).
Sendo assim, proceda-se com a efetivação da diligência em questão, realizando pedido de bloqueio de valores através do SISBAJUD no valor de R$ 17.799,88 (dezessete mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), conforme id. 204862609 somado com a taxa correspondente.
Caso a diligência seja exitosa, com a informação, intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, considerando o pedido para expedição de ofício para retirada do gravame, a fim de que possa haver a adjudicação, defiro o pedido, devendo ser expedido ofício ao 2º Registro de Imóveis do Recife para que proceda com a retirada do gravame referente à baixa de hipoteca/alienação fiduciária do imóvel objeto da lide (matrícula nº 82004), podendo a interessada adiantar o pagamento das custas, com posterior execução dos valores nestes autos.
Recife, 07 de julho de 2025.
Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito bgca" RECIFE, 18 de julho de 2025.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau -
18/07/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:34
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
21/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Mariah Carolina Costa e Silva em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOA VISTA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:04
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059853-39.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: BELLISA DE MELO GOMES FERREIRA BARBOSA, DIOGO AUGUSTO ALBUQUERQUE BARBOSA EXECUTADO(A): RESIDENCIAL BOA VISTA LTDA, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197211907, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. 1.
Verifico tratar-se de cumprimento de sentença, pelo que determino que a Diretoria Cível proceda com a intimação da parte executada, por meio de seus respectivos patronos, para cumprir, de forma espontânea, com a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito exequendo ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (Art. 523, §1º, CPC).
Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. 2.
Escoado o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, sua impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC. 3.
No caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, com exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições (Art. 525, § 11 do CPC), a parte devedora deverá recolher previamente as custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, conforme Art. 9º, IV e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. 4.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). 5.
Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Diretoria Cível certificar nos autos o decurso dos prazos e a parte exequente, independente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do novel Código de Ritos, sendo certo que, na mesma oportunidade e prazo, deverá proceder com o recolhimento da taxa de que trata o anexo I do Provimento nº 02/2022 – CM – TJPE, de 10 de março de 2022.
Ressalto que na hipótese de adimplemento voluntário parcial da obrigação pelo devedor, somente haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, ou seja, a base de cálculo será o saldo remanescente em aberto. 6.
Com a apresentação da planilha indicada no item 5, proceda-se à PENHORA de ativos financeiros de titularidade da executada através do SISBAJUD, convertendo-se, em seguida, o bloqueio em penhora, devendo ser observado os termos do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, recolhendo o exequente as custas. 7.
Na hipótese de a diligência ser exitosa, intime-se o executado acerca do ato de constrição para, querendo, manifestar-se, na forma do § 3º do art. 854 do CPC, atentando-se para o fato de que o recibo de protocolamento da ordem de bloqueio é válido como registro formal e idôneo da penhora, sendo desnecessária a posterior lavratura de termo de penhora nos autos (art. 854, § 5º, CPC). 8.
Cumpra-se.
RECIFE, 10 de março de 2025 Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito gaal" RECIFE, 17 de março de 2025.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau -
17/03/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2025 08:11
Processo Reativado
-
27/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 09:46
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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28/01/2025 09:46
Juntada de Documento da Contadoria
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24/01/2025 05:43
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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23/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2021 17:06
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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25/11/2021 09:40
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2021 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2021 13:22
Expedição de intimação.
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13/09/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2021 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2021 15:10
Expedição de intimação.
-
09/08/2021 19:10
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 15:45
Expedição de intimação.
-
19/05/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 13:17
Expedição de intimação.
-
19/12/2019 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 13:14
Dados do processo retificados
-
19/12/2019 13:13
Processo enviado para retificação de dados
-
18/12/2019 21:48
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 11:11
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 30ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
27/11/2019 11:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 14:04
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 30ª Vara Cível da Capital)
-
19/11/2019 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2019 00:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOA VISTA LTDA em 16/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2019 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2019 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2019 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2019 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2019 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2019 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2019 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2019 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2019 13:07
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
-
23/09/2019 13:07
Expedição de citação.
-
23/09/2019 13:07
Expedição de citação.
-
23/09/2019 13:06
Expedição de citação.
-
23/09/2019 13:06
Expedição de intimação.
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23/09/2019 12:59
Audiência conciliação designada para 27/11/2019 09:00 Seção B da 30ª Vara Cível da Capital.
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23/09/2019 10:45
Juntada de Petição de outros (petição)
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20/09/2019 19:42
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2019 16:12
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Mariah Carolina Costa e Silva
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