TJPE - 0015669-11.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de QUALITY SOLUCOES E REPRESENTACOES LTDA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 10:32
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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19/03/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) Processo nº 0015669-11.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: QUALITY SOLUCOES E REPRESENTACOES LTDA AGRAVADO(A): TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc ...
Na origem, a agravante é beneficiária da justiça gratuita, conforme se depreende do despacho de ID 78680077 do Pje de primeiro grau.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por QUALITY SOLUÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA, em face de decisão proferida pelo magistrado singular na ação de nº 0013346-49.2021.8.17.2001.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que a demandada, aqui agravada, pagasse o valor de R$ 61.279,76 (sessenta e um mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos) relativos à prestação de serviços por ela realizados nos meses de agosto a outubro de 2020, em contrato que a recorrente pleiteia que seja reconhecido como de representação comercial.
Em sede de agravo, requer a concessão da "tutela antecipada recursal, para o fim de determinar que a Agravada pague a Agravante o importe de R$ 61.279,76 (sessenta e um mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos) , relativos a prestação de serviços por ela efetivamente realizados nos meses de agosto, setembro e outubro de 2020, conforme demonstrativo de débito anexo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação da decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento". É o relatório.
Compulsando os autos, observo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Com efeito, como bem consignou o juízo de piso, "não há nos autos elementos aptos a facilmente demonstrar que a sua interpretação jurídica não está sujeita a uma compreensão diversa".
Analisando o processo de origem, constato que as partes divergem, inclusive, quanto à natureza da relação contratual existente entre elas, o que afetaria a exatidão do valor devido.
Sendo assim, clara está a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, diante da ausência da verossimilhança das alegações em sede de cognição sumária.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, na forma do art. 932, II do CPC.
Intime-se a parte agravante desta decisão.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo legal.
Operada a preclusão temporal ou consumativa, conclusos para julgamento.
P.R.I.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Adalberto de Oliveira Melo Relator rsa -
17/03/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 07:56
Dados do processo retificados
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17/03/2025 07:56
Processo enviado para retificação de dados
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17/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 18:09
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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07/08/2023 21:28
Conclusos para o Gabinete
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07/08/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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