TJPE - 0009645-24.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/05/2025 09:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/05/2025 12:05
Expedido alvará de levantamento
-
22/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:32
Juntada de
-
03/04/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE ALCINO DOS ANGELOS em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:06
Juntada de Petição de documentos diversos
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22/03/2025 03:45
Publicado Sentença (Outras) em 19/03/2025.
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22/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0009645-24.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: JOSE ALCINO DOS ANGELOS DEMANDADO(A): MATEUS SUPERMERCADOS S.A., BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Não prospera a alegação da parte ré, segundo a qual não lhe assiste legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Isso porque, nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A controvérsia cinge-se em saber se houve cobranças indevidas no cartão de crédito da parte autora, a fim de verificar a ocorrência de dano material e moral.
Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que o autor, em 30 de agosto de 2024, realizou compra no supermercado do réu MATEUS SUPERMERCADOS S/A, tendo efetuado parte do pagamento com ticket alimentação e o restante, no valor de R$ 49,66, por meio do cartão de débito Méliuz, administrado pelo banco réu.
A transação, inicialmente feita por aproximação, não teria sido registrada pela maquineta, levando o autor a realizar novo pagamento com senha.
Entretanto, o valor foi efetivamente debitado em duplicidade e, apesar de sucessivas tentativas administrativas, inclusive junto ao Procon, não houve devolução do montante. É fato incontroverso nos autos que houve pagamento em duplicidade no valor de R$ 49,66, em razão de falha na transação eletrônica.
O próprio BANCO BV confirma que duas transações idênticas ocorreram no estabelecimento, com utilização do mesmo cartão.
Apesar da alegação do banco de que o valor foi repassado ao estabelecimento, não houve posterior devolução ao consumidor, tampouco iniciativa efetiva do réu MATEUS SUPERMERCADOS S/A, no sentido de resolver a situação.
Importante ressaltar que a responsabilidade de providenciar o estorno do valor indevido é do próprio estabelecimento comercial, uma vez que a operação ocorreu em sua maquineta, sob seu sistema de pagamento e foi ele quem exigiu novo pagamento sem ter previamente apurado se a transação havia sido efetivada.
Ainda que o banco tenha processado tecnicamente a transação, quem recebeu os valores foi o supermercado, que, portanto, detinha todos os meios para proceder com a devolução ao consumidor ou acionar o banco para regularização da duplicidade.
Ao deixar de adotar qualquer providência e transferir a responsabilidade ao consumidor, gerando-lhe transtornos e constrangimentos, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, na forma do art. 373, II, do CPC.
O débito indevido efetivado sem autorização do consumidor ou por falha no sistema, sem a realização do estorno em tempo razoável, viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações consumeristas, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, configura falha na prestação de serviços e é apto a gerar danos ao consumidor.
Logo, a procedência dos pedidos constantes na inicial é medida que se impõe em relação ao demandado Mateus Supermercados S/A.
De outro turno, tais pedidos não merecem acolhimento em ralação ao Banco demandado.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
Argumentos que não convencem – Banco réu que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade dos débitos realizados na conta do autor – Aplicação do CDC, com a facilitação da defesa do consumidor em juízo – Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10069811420198260438 SP 1006981-14.2019.8.26.0438, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 22/07/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2020) Outrossim, a situação narrada não pode ser considerada mero aborrecimento ou dissabor, isso porque provocou um desconforto passível de ofensa a dignidade do autor, tendo que ajuizar a presente ação e se submeter aos percalços para solucionar um problema oriundo da má prestação de serviço praticada pela ré, o que enseja a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, conforme tem entendido os Tribunais.
Confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.458 - SP (2018/0054868-0)RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEAGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS: PATRICIA FREYER - SP348302GUSTAVO DAL BOSCO E OUTRO(S) - SP348297SOC. de ADV.: DAL BOSCO ADVOGADOSAGRAVADO: MARCIA RENATA DE NOBREADVOGADO : CRISTIANE FERREIRA ABIRACHED ROMAN PRADO - SP169184AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DEDÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EMPAGAMENTO. 1.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MESMO ÓBICESUMULAR. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.DECISÃO. (...) Necessidade de ajuizamento de duas ações judiciais pela autora.
Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário.
Danos morais indenizáveis configurados.
Preservação da indenização arbitrada, com moderação, em cinco mil reais.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (...) Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser -dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.
Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei.
Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar.
Tais situações corriqueiras, curiosamente, ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro.
Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de 'dano material', de 'perda de uma chance' e de 'dano moral' indenizáveis.
Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como meros dissabores ou percalços' na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais." [2http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/71/desvio-produtoconsumidor-tese-do-advogado-marcos-ddessaune-255346-1. asp] .(...) Com efeito, a abusiva cobrança de encargos bancários indevidos e a recalcitrância injustificada por tempo expressivo [três anos] do réu em proceder a cessação desta exação e o espontâneo ressarcimento à correntista, constitui injusta agressão, porquanto privou a autora de utilizar o seu tempo disponível na forma que melhor lhe aprouvesse, de molde a provocar sofrimento psíquico que molesta direitos inerentes à personalidade, vulnerando seu patrimônio moral, a justificar a reparação almejada.(...)Indisputável, destarte, a configuração dos danos morais indenizáveis, bem é de ver que considerado o critério de que a indenização não deve prestar-se ao enriquecimento ilícito, mas considerando o aspecto inibitório da condenação ora enfocada, em relação ao autor do ilícito, a fim de que invista na qualificação de seus prepostos, de sorte a aprimorar seus procedimentos, não há se olvidar, de outra parte, do caráter compensatório da reparação, de molde a possibilitar sentimento que se preste ao menos a mitigar o sério constrangimento suportado pela vítima da injusta ofensa, afigurando-se, sob tal perspectiva, razoável o arbitramento da indenização em cinco mil reais.
Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolhera pretensão recursal, quanto à existência de ato ilícito e a redução do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recursoespecial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em 2% sobre o valor da condenação.
Publique-se.Brasília-DF, 05 de abril de 2018.MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator(Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 25/04/2018) É o entendimento deste Tribunal.
Confira-se.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE DE CONTRATO JÁ CANCELADO.
REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS REITERADAS QUE CULMINARAM NA NEGATIVAÇÃO DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE E DA EMPRESA INTERMEDIADORA DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (...) Configuração do dano moral quando evidenciado reiteração da cobrança indevida dirigida ao consumidor.
Aplicabilidade, na espécie, da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual vem sendo aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Teoria que categoriza o tempo não apenas como um fato jurídico, mas também como um bem jurídico que deve ser devidamente protegido, tutelado pelo Judiciário.
Consumidor que deve ser reparado se lesado em seu tempo por desídia ou má prestação de serviços pelas empresas.
Consoante bem pontuou o Ministro Marco Aurélio Belizze no julgamento monocrático do AREsp 1.260.458/SP (Dje 25/04/2018): “(...)Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, (...), cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência (...) Indisputável, destarte, a configuração dos danos morais indenizáveis, bem é de ver que considerado o critério de que a indenização não deve prestar-se ao enriquecimento ilícito, mas considerando o aspecto inibitório da condenação ora enfocada, em relação ao autor do ilícito, a fim de que invista na qualificação de seus prepostos, de sorte a aprimorar seus procedimentos, não há se olvidar, de outra parte, do caráter compensatório da reparação, de molde a possibilitar sentimento que se preste ao menos a mitigar o constrangimento suportado pela vítima da injusta ofensa, afigurando-se, sob tal perspectiva, razoável o arbitramento da indenização em cinco mil reais.(...) Condenação da ré ao pagamento, em favor da autora, de verba indenizatória no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Valor que se adequa às peculiaridades do caso fático e atende ao critério da razoabilidade, correspondendo a uma quantia que nem é inexpressiva e nem chega a ser causa de enriquecimento.
Quantia que atende ao caráter do dano, a personalidade da vítima e a conduta reprovável do réu e seu porte financeiro.
Recurso de apelação interposto a que se NEGA PROVIMENTO.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos do processo de epigrafado, em que figura como apelante a UNIMED NORTE NORDESTE, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, de conformidade com o relatório e votos, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado.
Recife, de de 2018.Eurico de Barros Correia Filho, Desembargador Relator“ (APELAÇÃO 0037352-62.2017.8.17.2001, Rel.
EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Gabinete do Des.
Eurico de Barros Correia Filho, julgado em 21/09/2018, DJe) CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRÁTICA ABUSIVA.
CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO (R$4.000,00).
JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.1.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de repetição de indébito em que alegam os reclamantes que contrataram os serviços de telefonia fixa da reclamada em plano mensal no valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais), com disponibilização de um telefone móvel.
Aduziram que passaram a receber duas contas, em valores superiores ao informado pela ré, tendo solicitado o cancelamento do plano.
Ocorre que a ré cancelou a linha de telefone fixo que possuíam há mais de 40 (quarenta) anos.2.
In casu, comprovada a falha na prestação dos serviços da recorrente que não comprovou que procedeu com a cobrança de valores conforme contratado pelos autores, tampouco que não cancelou a linha de telefonia fixa, tornando-se indevida as cobranças efetuadas acima do valor originário do plano pactuado, agindo a recorrente em desrespeito a boa-fé objetiva esperada nas relações contratuais, infringindo as normas previstas no Corolário Consumerista.3.
Sendo assim, a cobrança de valores acima do pactuado na contratação caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.4.
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.5.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais) está de acordo com critérios acima mencionados.6.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir do arbitramento do valor da condenação, desta forma, correta a decisão de primeiro grau.7.
Recurso a que se nega provimento.
Decisão Unânime. (Apelação 438025-60004952-67.2015.8.17.0480, Rel.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016) Logo, ante a desídia da parte demandada, a procedência do pedido de dano moral contidos na inicial é medida que se impõe.
Do dano material.
Quanto ao dano material, a demonstração de sua ocorrência e extensão deve ser precisa, a fim de estabelecer o valor da indenização pretendida, pois o que se visa, através da ação judicial, é a recomposição da efetiva situação patrimonial anterior à ocorrência do dano.
Nesse sentir, a parte autora acostou documentos que comprovam que houve um desconto total de R$ 49,66.
Por conseguinte, no caso em análise, a parte demandada deverá ser condenada a pagar à parte autora a importância indevidamente debitada no cartão desta.
Do dano moral.
Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados pela parte autora não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário.
Isso porque os abalos gerados à demandante configuram má prestação do serviço, surgindo o dever de indenizar pelos danos morais pleiteados.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da autora e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, ocasião em que condeno o réu Mateus Supermercados S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 49,66, que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária, conforme a Lei 14.905/24; b) julgo procedente em parte o pedido de danos morais e condeno o réu Mateus Supermercados S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar desta data, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária, conforme a Lei 14.905/24; c) julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial em desfavor do Banco demandado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
P.R.I.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade da interposição de recurso inominado.
A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
THIEGO DIAS MARINHO Juiz de Direito -
17/03/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 08:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 08:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIEGO DIAS MARINHO em/para 11/03/2025 08:36, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/03/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 07:50
Expedição de .
-
06/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 10:37
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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17/12/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 08:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
03/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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