TJPE - 0052313-16.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Camara de Direito Publico (Gabinete em Provimento)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:02
Expedição de intimação (outros).
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08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO FIRMINO BARBOZA NETO em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 0052313-16.2024.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: JOAO FIRMINO BARBOZA NETO, JOSE LENIVAL DE SA.
RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de ofício/mandado/notificação) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE e pelo Estado de Pernambuco contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Serrita, que, nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Propriedade c/c Anulatória de Débitos com Pedido de Tutela de Urgência, deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar a suspensão da cobrança de débitos e a retirada de pontuação na CNH do agravado decorrentes de infrações cometidas após a venda do veículo GM/S10 Advent D, placa KHZ6J58, que permanece registrado em seu nome.
Os agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada afronta o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e o art. 10 da Lei Estadual n.º 10.849/1992, os quais impõem a responsabilidade solidária do alienante pelos débitos e penalidades do veículo até a comunicação formal da transferência ao órgão competente.
Aduzem que a matéria já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n.º 1.118, que reconheceu a possibilidade de legislação estadual estabelecer tal responsabilidade solidária pelo IPVA. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade do direito invocado pelo recorrente.
No caso, a tese recursal encontra plausibilidade jurídica.
O STJ, ao julgar o Tema 1.118, firmou a seguinte tese: "Somente mediante lei estadual ou distrital específica pode ser atribuída ao alienante a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito competente".
A jurisprudência do STJ estabelece que o simples ato de venda do veículo não afasta automaticamente a responsabilidade do alienante pelos tributos e penalidades.
No Estado de Pernambuco, a Lei Estadual n.º 10.849/1992 dispõe expressamente que o alienante que não comunicar a transferência responde solidariamente pelo IPVA e demais encargos até a efetiva regularização registral.
Dessa forma, numa análise perfunctória, a decisão recorrida diverge da legislação estadual e da interpretação consolidada pelo STJ.
Além disso, o perigo de dano resta configurado no risco de efeito multiplicador da decisão, reduzindo significativamente a arrecadação estatal e impactando o custeio de serviços públicos essenciais, como educação e saúde.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique o Juízo de Primeiro Grau, por Malote Digital.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Intime-se a parte agravante para ciência.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P10 -
13/03/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:14
Expedição de intimação (outros).
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13/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:09
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2024 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE LENIVAL DE SA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:50
Expedição de intimação (outros).
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29/10/2024 09:39
Alterada a parte
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29/10/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 09:23
Expedição de intimação (outros).
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29/10/2024 09:18
Dados do processo retificados
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29/10/2024 09:16
Alterada a parte
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29/10/2024 09:16
Processo enviado para retificação de dados
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28/10/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/10/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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