TJPE - 0017157-75.2025.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:45
Publicado Sentença (Outras) em 27/03/2025.
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05/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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31/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0017157-75.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: ISMAEL TAVARES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão contra ISMAEL TAVARES DA SILVA.
Na petição de id nº 197994745, veio a parte autora requerer a desistência do feito. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir.
Considerando que a parte ré sequer foi citada, a desistência da ação independe da sua anuência (art. 485, § 4º, CPC).
Por outro lado, a procuração ad judicia confere poderes especiais para desistir da ação (art. 105, CPC).
Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo autor (art. 200, CPC) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Custas Satisfeitas.
Revogo a decisão liminar de id. 197214411, proceda-se com a retirada da restrição veicular via sistema RENAJUD e com o recolhimento do mandado de id. 197740400.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Recife, 18 de março de 2025.
Sônia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito em exercício cumulativo -
25/03/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 12:34
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 10:56
Mandado devolvido ratificada a liminar
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24/03/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 15:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:39
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017157-75.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: ISMAEL TAVARES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197214411, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de ISMAEL TAVARES DA SILVA, igualmente qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de inadimplemento do contrato de financiamento com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia, do veículo Marca: HYUNDAI, Modelo: HB20 1.0M COMFOR, Ano: 2016/2017, Cor: PRATA, Placa: PCP4J62, RENAVAM: *11.***.*80-59, CHASSI: 9BHBG51CAHP706169.
A parte autora demonstra a constituição em mora da parte ré (doc. id. n° 196115194).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta.
A mora ou o inadimplemento do devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia.
Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Com essas considerações, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado.
Executada a liminar, o réu (devedor-fiduciante) tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2º do art. 3º, Decreto-lei 911/69, na nova redação atribuída pela Lei 10.931/04).
O autor ficará com a guarda do bem, na qualidade de fiel depositário.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que seja efetuado o pagamento do débito, ficará automaticamente consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1° do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, na redação que lhe deu o art. 56 da Lei 10.931/04).
Esclareço que o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo, entendeu não ser cabível a purgação parcial da mora: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)
Por outro lado, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo legal, o bem será restituído ao devedor, livre de ônus.
Após a execução da liminar (§ 3° do art. 3°, Dec.
Lei 911/69), cite-se o demandado, com as advertências legais, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a fluir a partir da juntada do mandado citatório aos autos, em conformidade com o entendimento do STJ[1][1][1].
Decorrido o prazo legal sem o depósito ou apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Intime-se e cumpra-se.
Recife, 10 de março de 2025.
Sônia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito em exercício cumulativo." RECIFE, 14 de março de 2025.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
14/03/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 09:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/03/2025 09:25
Expedição de citação (outros).
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14/03/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 13:21
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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