TJPE - 0000598-44.2024.8.17.2400
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caetes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/06/2025 09:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 04:05
Decorrido prazo de JORGE WILLAME NAVIA VEGA PAES em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE CAETÉS/PE Processo nº 0000598-44.2024.8.17.2400 Indiciado: João Antônio Pontes Bernardo TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo sétimo dia do mês de outubro de 2024 (17.10.2024), às 13h45min, em sala de audiência virtual, através da plataforma Cisco Webex, pelo link previamente disponibilizado às partes, onde se achava presente o Exm.
Sr.
Dr.
Igor Ferreira dos Santos, MM.
Juiz Substituto.
Presente ainda, o acusado acompanhado do seu advogado, Dr.
Lucelandio Vicente de Melo, AOB/PE 56.087.
Ausente o Promotor de Justiça Dr.
Réus Alexandre Serafini do Amaral, de forma justificada.
ABERTA A AUDIÊNCIA, realizada em observância a Instrução Normativa Conjunta nº 02, de 16 de fevereiro de 2023, publicado no DJe edição de nº 35, de 23 de fevereiro de 2023, que autorizou as audiências e sessões de julgamento telepresenciais ou por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário de Pernambuco.
As partes foram cientificadas sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Em seguida, verificou-se que o Promotor de Justiça com atribuições nesta Comarca, por entender preenchidos os requisitos legais, indagou ao réu acerca do interesse em firmar acordo de não continuidade da persecução penal, tendo, diante da anuência do indiciado e da Defesa técnica, formulado referido ajuste, conforme termo escrito acostado no id. 177414673 e devidamente assinado pelo representante ministerial, pelo indiciado e o advogado à época.
Na presente audiência, ouvido o Sr.
João Antônio Pontes Bernardo, este afirmou que está plenamente de acordo com o ANPP que lhe foi ofertado, aceitando-o voluntariamente.
SENTENÇA: De início, registro a compreensão pelo caráter híbrido da Lei n° 13.964/2019, no que concerne às disposições do art. 28-A do CPP.
De fato, por mais que tenha cunho processual, seu conteúdo também se revela de natureza penal, sendo certo que, neste contexto, por vislumbrar ser mais benéfico ao réu firmar referido acordo de não continuidade da persecução penal a ser processado.
Nesse sentido, inclusive, os termos do art. 10 da Recomendação nº 01/2020 da PGJ-PE, que previu a figura do acordo de não continuidade da persecução penal.
Lado outro, vislumbro presentes os requisitos para formalização do sobredito acordo, fundado na mens legis do art. 28-A do CPP, com redação dada pela Lei n° 13.964/2019.
De fato, o crime cometido pelo réu tem pena mínima inferior a quatro anos e não foram perpetrados com violência ou grave ameaça.
Vislumbra-se, ainda, que a medida se apresenta suficiente para reprovação e prevenção da conduta delituosa.
Por fim, verifico que a confissão se deu de modo espontâneo, formal e circunstanciado.
Na data de hoje, em sede da audiência de que trata o art. 28-A, § 4° do CPP, o indiciado, assistido pela advogada do município, de forma livre e espontânea, aceitou a proposta formulada pelo Parquet, restando caracterizada a voluntariedade e legalidade do ato conforme exigido pelo dispositivo mencionado.
Diante deste contexto, HOMOLOGO o acordo de não continuidade da persecução penal firmado pelas partes, medida que adoto com fulcro na ratio essendi do art. 28-A do CPP, com redação dada pela Lei n° 13.964/2019.
Fica o imputado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições estabelecidas, o presente acordo será rescindido, restabelecendo-se o curso do procedimento criminal (art. 28-A, § 10, do CPP), assim como que o cumprimento integral, acarretará a extinção de sua punibilidade, na forma do art. 28-A, § 13 do CPP.
Registro, por oportuno, que o presente acordo impede o transcurso do prazo prescricional, na forma do art. 116, IV do CP, com redação dada pela Lei n° 13.964/2019.
Atente-se a distribuição do juízo para o disposto no art. 28-A, § 12 do CP.
Nada mais havendo.
Dispensada a assinatura das demais partes por se tratar de ato realizado por videoconferência.
Foi disponibilizada ata em tela para revisão dos termos.
Eu, Lucilma Ferreira Bernardo, Assessora de Magistrado, o digitei.
IGOR FERREIRA DOS SANTOS Juiz Substituto -
13/03/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/03/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/03/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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20/10/2024 18:21
Homologado ANPP
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18/10/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:04
Audiência preliminar realizada conduzida por IGOR FERREIRA DOS SANTOS em/para 18/10/2024 09:04, Vara Única da Comarca de Caetés.
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06/09/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/08/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 20:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 20:04
Mandado enviado para a cemando: (Caetés Vara Única Cemando)
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27/08/2024 20:04
Expedição de Mandado (outros).
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27/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:03
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 19:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/08/2024 19:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/08/2024 19:56
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 13:45, Vara Única da Comarca de Caetés.
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02/08/2024 22:55
Recebidos os autos
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02/08/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
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31/07/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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