TJPE - 0000866-02.2023.8.17.8231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - Jecrc - Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:31
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juizado
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17/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:52
Decorrido prazo de F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:52
Decorrido prazo de JOANNA MORAES JORDAO em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:52
Decorrido prazo de KELVIN JOHANSSON TORRES SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:52
Decorrido prazo de ALBA GAMA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:52
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:52
Decorrido prazo de ALINE JULIANY FERREIRA SILVA *67.***.*67-69 em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:03
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0000866-02.2023.8.17.8231 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, ALINE JULIANY FERREIRA SILVA *67.***.*67-69 DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: KELVIN JOHANSSON TORRES SANTOS, JOANNA MORAES JORDAO, ALBA GAMA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
MM.
Juiz(a) Relator(a) da Turma Recursal, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme transcrito a seguir: "[DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por GOL Linhas Aéreas S.A., Ethiopian Airlines Enterprise e FRT Operadora de Turismo LTDA – EPP em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada pelos recorridos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor, em razão do extravio de bagagens durante viagem internacional.
Nas razões recursais, os recorrentes alegam ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos danos suportados pelos autores, sustentando ainda a inexistência de danos morais indenizáveis.
Contrarrazões apresentadas às fls. próprias, nas quais os recorridos pugnam pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva.
As recorrentes compõem uma cadeia de fornecimento de serviços, estando todas diretamente envolvidas na operação do transporte contratado, o que atrai a incidência do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios e danos causados aos consumidores.
No mérito, restou suficientemente comprovado nos autos que houve extravio de bagagens dos autores, que só foram restituídas após quatro dias, no curso de viagem turística internacional.
A parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mediante documentos que indicam o atraso na entrega das bagagens e os transtornos decorrentes.
Por sua vez, as rés não lograram êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, tampouco a existência de caso fortuito ou força maior, tampouco culpa exclusiva de terceiros.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o extravio temporário de bagagem, quando comprovado, enseja reparação por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento.
A situação enfrentada pelos autores – que ficaram sem seus pertences em país estrangeiro por vários dias – comprometeu o pleno gozo da experiência turística e gerou evidente sofrimento e desconforto emocional, caracterizando lesão a direito da personalidade.
Quanto ao valor da indenização, a quantia fixada em R$ 4.000,00 para cada autor mostra-se proporcional e razoável, observando os princípios da moderação, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função compensatória e pedagógica da indenização por dano moral.
Não há elementos nos autos que justifiquem a redução ou majoração do montante arbitrado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença proferida.
Custas satisfeitas.
Condeno os recorrentes, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Garanhuns, data de disponibilização no PJE.
Alyne Dionísio Barbosa Padilha Juíza de Direito Relatora]" GARANHUNS, 4 de junho de 2025 Secretaria da Turma Recursal RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, ALINE JULIANY FERREIRA SILVA *67.***.*67-69 DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: KELVIN JOHANSSON TORRES SANTOS, JOANNA MORAES JORDAO, ALBA GAMA DA SILVA -
04/06/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2025 16:00
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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30/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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28/05/2025 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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