TJPE - 0002250-93.2023.8.17.2380
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cabrobo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 12:22
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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08/06/2025 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 04:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/03/2025 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER.
JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr.
Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0002250-93.2023.8.17.2380 AUTOR(A): GIRLEIDE TORRES CAVALCANTE DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE CABROBO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL” ajuizada por GIRLEIDE TORRES CAVALCANTE DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ambos já qualificados nos autos do processo.
A parte autora alegou, em síntese, que: (i) “(...) é servidora pública do Município de Cabrobó/PE, havendo sido admitido na data de 09.02.1987 ao cargo de professor habilitado junto à Secretaria de Educação do Município (...)”; (ii) os seus vencimentos estão inferiores aos fixados na Lei Municipal nº 1.941/2020, que estabeleceu o reajuste do piso salarial da categoria; e (iii) “Por força da Lei Federal nº. 11.738/2008, o piso salarial do professor (julgada constitucional na ADI nº. 4.167/STF) foi inicialmente fixado em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), reajustado anualmente pelo Ministério da Educação (MEC) para os professores com jornada de 40 horas semanais”.
Requereu, assim, o seu enquadramento na Classe “A”, Nível “IV”, regime de 150h/a, com a complementação de seus vencimentos, de acordo com os valores indicados no Anexo da citada lei, de forma retroativa a janeiro/2020.
Recebida a petição inicial, concedeu-se à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte ré para oferecer resposta no prazo legal (ID 140166685).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 153818449).
Alegou, a título de preliminar ao mérito, erro material na portaria de nomeação e a indevida concessão da gratuidade da justiça em favor da parte adversa.
No mérito, aduziu que: (i) embora a Lei nº 1.941/2020 estabelecesse efeitos retroativos a janeiro de 2020, o surgimento da pandemia de COVID-19 e suas consequências sanitárias ocasionaram significativas alterações nos postos de trabalho; (ii) atualmente a parte autora percebe valor equivalente a sua categoria e especialização, sem considerar os adicionais de quinquênios e outros que constituem seus proventos; (iii) o Município seguiu a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA TCE/MPCO Nº 04/2020 expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e o Ministério Público de Contas de Pernambuco, para os gestores não encaminharem projetos de lei prevendo a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos ou aumentos diferenciados durante o período da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA de saúde pública estabelecido pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde; e (iv) a Administração Pública obedeceu o disposto na Nota Técnica – GT COVID 19 – 11/2020, emitida em 17 de junho de 2020 pelo Ministério Público do Trabalho – MPT, visto que em nenhum momento reduziu os vencimentos dos professores no período de pandemia.
Ao final, requereu que todos os pedidos autorais fossem julgados improcedentes.
Réplica no ID 171175096.
Por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (ID 176812715), afastou-se as preliminares ao mérito, fixou-se os pontos controvertidos e concedeu-se prazo as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Após a manifestação de ambas as partes, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Prólogo Estamos diante de hipótese de julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de matéria eminentemente de direito e as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, o juiz é destinatário da prova e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CRFB). 2.2.
Mérito Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o seu enquadramento na Classe “A”, Nível “IV”, regime de 150h/a, com a complementação de seus vencimentos, de acordo com os valores indicados no Anexo da Lei Municipal nº 1.941/2020, de forma retroativa a janeiro/2020.
Malgrado a Lei Federal nº 11.738 tenha estabelecido o pagamento do piso salarial profissional nacional no ano de 2008, somente produziu efeitos a partir de 27/04/2011, data da declaração da sua constitucionalidade pelo Plenário do STF.
A partir de então, o piso salarial do magistério público passou a ser reajustado anualmente, a partir do mês de janeiro, conforme determinação do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, com a vinculação de todos os entes federados.
A referida lei, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, porém, não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se houver previsão nas legislações locais.
Aliás, foi exatamente esta a tese firmada por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 911 do STJ.
Além disso, o art. 6º da Lei nº 11.738/08 prevê que: Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Atendendo à referida determinação legal, no dia 29/04/2020 foi publicada a Lei Municipal nº 1.941, que dispôs sobre o reajuste do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, na rede municipal de ensino, entrando em vigor na data de sua publicação.
De acordo com o art. 1º da lei municipal, o piso salarial para os grupos ocupacionais do magistério seria reajustado obedecendo aos valores estipulados de acordo com o regime de horas/aula e observando os níveis e classes dispostos na Lei Municipal nº 1.255/98.
Ademais, os reajustes seriam escalonados por cada trimestre do exercício de 2020 e os referidos valores passariam a vigorar com efeitos financeiros retroativos a janeiro do ano de 2020 (art. 3º).
Não obstante o Município de Cabrobó tenha elaborado lei específica para atualização do piso salarial, a complementação salarial não foi efetivada pelo ente municipal, sob o argumento de que seguiu a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA TCE/MPCO Nº 04/2020, expedida pelo TCE/PE e pelo MPCO/PE, para os gestores não encaminhassem projetos de lei prevendo a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos ou aumentos diferenciados durante o período da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA de saúde pública estabelecido pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.
Contudo, esse raciocínio não merece prosperar.
Destaco, inicialmente, que a LC n° 173/2020 alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), prevendo que seria nulo de pleno direito o aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo (art. 7º).
Da mesma forma, o art. 8º da LC nº 173/2020 proibiu a todos os entes da Federação atingidos pelo novo coronavírus, até 31 de dezembro de 2021, a prática de alguns atos, dentre eles a concessão, a qualquer título, de aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores públicos, em razão da situação de calamidade pública oriunda da Covid-19, buscando trazer reequilíbrio às finanças públicas, salvo situações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à calamidade pública.
A constitucionalidade da LC nº 173/2020 foi colocada em dúvida, porém, o STF julgou improcedente o pedido formulado na ADI 6447/DF (DJ 23.03.2021), sob o fundamento de inexistência de lesão à autonomia dos entes federativos ou às regras de competência legislativa estabelecidas no texto constitucional, bem como por considerar que tais proibições não atentam contra o princípio da irredutibilidade da remuneração do servidor público, haja vista seu caráter temporário.
Assim, forçoso reconhecer que a LC nº 173/2020, declarada constitucional pelo STF, realmente suspendeu a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares.
Além do mais, não se aplica ao caso em apreço a exceção prevista no art. 8º, inc.
I, da LC nº 173/2020, qual seja, a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração advinda de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.
Isso porque a Lei Municipal nº 1.941/2020 entrou em vigor em 29/04/2020 (data da sua publicação), ou seja, quase um mês após o reconhecimento no Brasil do estado de calamidade pública em razão do novo coronavírus, formalizado com a edição do Decreto Legislativo nº 06, datado de 20/03/2020.
Todavia, a melhor interpretação quanto à referida norma (LC nº 173/2020) parece ser aquela apresentada pela Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 09/2020, no sentido de que a vedação não atinge a implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, desde que não tenha repercussão na remuneração dos demais profissionais que não estejam abaixo do piso nacional.
Confira-se: RECOMENDAÇÃO CONJUNTA TCE/MPCO Nº 09/2020 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TCE/PE e o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – MPCO/PE, por deliberação dos membros, por intermédio de seus representantes legais abaixo assinados, no uso de suas atribuições institucionais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, com o detalhamento constante da Lei Estadual nº 12.600/2004 – LOTCE/PE e alterações e da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco, art. 10, inciso IV: (...) Resolvem expedir RECOMENDAÇÃO aos titulares dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e a todos os seus órgãos, bem como ao do Ministério Público do Estado de Pernambuco, no sentido de: 1. observar a proibição legal de concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder e de órgão, servidores e empregados públicos e militares, até 31 de dezembro de 2021; 2. observar a proibição legal de criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, até 31 de dezembro de 2021, ressalvada a situação abaixo: 2.1 apenas quando relacionados a medidas de combate à calamidade pública nacional e com duração temporária que não ultrapasse a sua duração, podem ser criados ou majorados os benefícios especificados no item “2” desta Recomendação, exclusivamente para os profissionais de saúde e de assistência social. 3. efetivar a implementação do piso salarial profissional nacional para os (i) profissionais do magistério público da educação básica, (ii) Agentes Comunitários de Saúde e (iii) Agentes de Combate às Endemias, mediante a instituição de abono ou vantagem pessoal nominalmente identificada, sem que esta tenha repercussão na remuneração dos demais profissionais que não esteja abaixo do piso nacional, mesmo que haja previsão indexadora em plano de cargos e salários local, por decorrerem de determinações legais anteriores à calamidade, Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. (sem destaques no original) Pondero, outrossim, que a própria Lei Municipal nº 1.941/20 estabeleceu efeito retroativo a partir de janeiro de 2020 para o reajuste do piso salarial.
Ou seja, passado o período de suspensão, o reajuste deveria ser implementado de forma retroativa.
Superada essa questão, sigo à análise do preenchimento ou não dos requisitos legais para o recebimento dos valores estabelecidos na Lei Municipal nº 1.941/2020, bem como o enquadramento da parte autora no plano de cargo e carreira.
Depreende-se dos autos que a parte autora foi admitida para o cargo de professor(a) em decorrência de aprovação em concurso público em 09.02.1987 (ID 139745155, pg. 6), comprovou que cumpre 150 horas aula, bem como que é graduado(a), visto que sua ficha financeira é compatível com a remuneração de professor classe “A”, nível “IV” (ID 182503459).
Contudo, as fichas financeiras colacionadas aos autos no ID 182534342 indicam que o enquadramento pleiteado pela parte autora (Classe “A”, Nível “IV”, regime de 150h/a) foi devidamente implementado em seu contracheque em junho/2022, com o pagamento retroativo a janeiro/2022, após o advento da Lei nº 2.122, de 27 de junho de 2022.
Posteriormente, em obediência à Lei nº 2.213, de 23 de agosto de 2023, houve outro reajuste salarial, seguindo o mesmo enquadramento (ID 182534342).
Logo, não resta outra alternativa senão rejeitar o pedido de obrigação de fazer (implementação dos reajustes salariais).
Todavia, por ter a parte autora comprovado que preenchia todos os requisitos para o devido enquadramento (Classe “A”, Nível “IV”, regime de 150h/a) desde a edição da Lei Municipal nº 1.941/2020, cuja aplicabilidade retroativa já foi exaustivamente demonstrada, lhe assiste razão quanto ao pedido de pagamento dos valores devidos a partir de janeiro/2020, nos termos do supracitado art. 3º da Lei Municipal nº 1.941/2020. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, tão somente para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE CABROBÓ a pagar à parte autora, retroativamente a janeiro/2020 até janeiro/2022, a complementação de sua remuneração, conforme o reajuste do piso salarial concedido pela Lei Municipal nº 1.941/2020, enquadrando-a na Classe “A”, Nível “IV”, regime de 150h/a.
Os valores da condenação deverão ser atualizados nos moldes dos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20.
Deverão ser observados também os descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.
EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando a porção em que cada parte foi sucumbente e o disposto no art. 86, caput, do CPC, distribuo a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais (lato sensu) e dos honorários do(s) procurador(es) da parte adversa em 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora.
Deixo de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em obediência ao disposto no art. 85, § 4º, inc.
II, do CPC.
Atente-se, se for o caso, ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto as partes que é vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao TJPE, independentemente do juízo de admissibilidade.
Ultrapassado o prazo do recurso voluntário, remetam-se ao TJPE para fins do art. 496, inc.
I, do CPC, salvo se presente alguma das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º deste mesmo dispositivo legal.
Certificado o trânsito em julgado, à Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher.
Em caso negativo, o que deverá ser certificado nos autos pelo Chefe de Secretaria ou servidor responsável, sob pena de responsabilidade funcional (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Em caso positivo, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (art. 27, caput, da Lei Estadual nº 17.117/2020 e art. 3º, inc.
IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 19, de 16 de setembro de 2021, do TJPE).
Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, § 3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, caso o valor do débito extrapole o limite previsto na normativa aplicável ao caso.
Demonstrada a quitação da taxa judiciária e das custas processuais, ou oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE (se for o caso), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica.
Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto -
14/03/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/02/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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23/09/2024 03:03
Decorrido prazo de SIMONE IMACULADA SOUZA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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23/09/2024 03:03
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FARIAS LUSTOSA NETO em 17/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:20
Decorrido prazo de SIMONE IMACULADA SOUZA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FARIAS LUSTOSA NETO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/09/2024 21:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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12/09/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
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08/07/2024 08:24
Conclusos para o Gabinete
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22/05/2024 01:55
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FARIAS LUSTOSA NETO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/04/2024 13:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/11/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 20:23
Expedição de citação (outros).
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08/08/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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