TJPE - 0001118-58.2025.8.17.8223
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DEIVIDSON VENANCIO DE SANTANA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:22
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 04:48
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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18/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:25
Homologada a Transação
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16/05/2025 14:25
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por CELIA GOMES DE MORAIS em/para 16/05/2025 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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16/05/2025 11:30
Conclusos cancelado pelo usuário
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16/05/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 16:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0001118-58.2025.8.17.8223 AUTOR(A): DEIVIDSON VENANCIO DE SANTANA RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Subsistem dúvidas quanto à regularidade da inscrição objeto da lide, o que impede a verificação da prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte demandante, fazendo-se necessária a instrução para que se possa ter definida, com clareza, a veracidade de suas argumentações, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 311, IV, do CPC.
Intime-se, cite-se e aguarde-se audiência.
OLINDA, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 10:40, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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