TJPE - 0000753-68.2024.8.17.3460
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taquaritinga do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 01:20
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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29/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 19:15
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 11:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 07:48
Mandado enviado para a cemando: (Taquaritinga do Norte Vara Única Cemando)
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17/03/2025 07:48
Expedição de Mandado (outros).
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV.
OTACÍLIO COÊLHO DA MATA, 690, Fórum Defensora Pública Marliete Aragão de Farias, Centro, TAQUARITINGA NORTE - PE - CEP: 55790-000 Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte Processo nº 0000753-68.2024.8.17.3460 AUTOR(A): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: EDNA MARIA CURVELO DA SILVA FLORENCIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Autor(a) - só para fins de publicidade "Mandado confeccionado nesta data" Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188468366, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-lei 911/69. É de se ressaltar que a presente ação não se trata de ação cautelar, mas sim de mera ação de conhecimento de procedimento especial, ou melhor, é ação executiva lato sensu, assim, não há que se falar em “fumus boni iuris” e nem em “periculum in mora” para deferimento da liminar, mas tão-somente nos requisitos erigidos no Decreto-lei 911/69.
Assim, a parte requerente fez juntar, com a proemial, o contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação judiciária, comprovando a mora debitoris através da notificação/protesto de id- 185860861.
Destarte, a lei de regência outra condição não erigiu para o deferimento da liminar, senão a prova da mora do alienante fiduciário, devedor, que, no caso, encontra-se deveras comprovada, tendo o direito de reaver a coisa dada em garantia do cumprimento das prestações avençadas (art. 3º).
In casu, deve-se frisar que o § 1º do art. 3º do referido decreto[1], com nova redação, de fato é inconstitucional por frontal ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois segundo a sua dicção, antecipa a própria tutela jurisdicional de forma satisfativa sem garantir ao devedor o exercício destes direitos sagrados.
Neste sentido, segue a súmula nº15 do TJPE, in verbis: Súmula 015.
Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, purga-se a mora mediante pagamento das parcelas vencidas no ato do ajuizamento e das que se vencerem no curso da ação de busca e apreensão, mesmo após o advento da Lei nº 10.931/2004.
Assim, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-se com a parte autora, na pessoa por ela indicada .
Caso a oficial de justiça responsável pela diligência não consiga contatar o fiel depositário indicado, considerando a inexistência de depósito judicial nesta Comarca, deverá certificar sobre as diligências realizadas, justificando a impossibilidade de entrega do bem apreendido à pessoa referida, depositando-se o bem com a parte ré, ou com pessoa que se encontre na posse do veículo, se inviável a entrega àquele, tomando-se por termo o seu compromisso. 1.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para purgar a mora, em cinco dias, e responder aos termos da inicial em 15 (quinze dias), sob pena de revelia, caso em que serão considerados verdadeiros os fatos articulados da inicial (art. 344, do NCPC). 2.
Caso seja requerido o pagamento da dívida, remetam-se os autos ao contador, computando-se as prestações vencidas, inclusive no curso do processo, incidindo sobre o valor apurado correção monetária, multa contratual de 2%, se já não foi acrescentada, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios no valor 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, mais as custas processuais e despesas cartorárias. 3.
Após, devolvidos os autos da contadoria, intime-se o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do valor indicado mediante depósito, notificando o(s) avalista(s), caso tenha sido requerido. 4.
Feito o depósito, intime-se a parte autora para recebimento em 05(cinco) dias. 5.
Se não for encontrado o bem ou a parte ré, intime-se a parte autora para ter ciência da respectiva certidão do meirinho e requerer o que de direito em cinco dias, independentemente de novo despacho.
Taquaritinga do Norte-PE, 14/11/2024.
Juiz de Direito" TAQUARITINGA NORTE, 14 de março de 2025.
THIAGO BERNARDO BARBOSA Diretoria Regional do Agreste -
14/03/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 08:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2024 08:33
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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