TJPE - 0000008-85.2020.8.17.2310
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MILENA MARIA MAGALHAES SANTANA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE AGUIAR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIA GABRIELA DE ANDRADE LIMA COLACO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA JARDILINA DE SOUZA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JANILEIDE MARIA DE SOUZA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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27/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de TACIANA MARIA COSTA MAGALHAES SANTANA em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000008-85.2020.8.17.2310 AUTOR(A): MARIA JARDILINA DE SOUZA SILVA PROCURADOR(A): JANILEIDE MARIA DE SOUZA SILVA RÉU: ANTONIA MARIA DE AGUIAR SENTENÇA MARIA JARDILINA DE SOUZA SILVA move AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de ANTÔNIA MARIA DE AGUIAR.
A parte autora alega, em síntese, que é legítima proprietária do imóvel consistente num terreno situado no Sitio Olho D` Água Seco, Machados, medindo no seu total 73.600m (setenta e três mil e seiscentos metros quadrados) com todas benfeitorias, água, plantações dentro dos seguintes limites: ao norte com terras de Antônio Emidio e Juventino Barbosa da Fonseca; ao sul com terras de Severino Leôncio e Manoel Ludovico; ao nascente com terras de Manoel Correia e ao poente com terras José Correia e Antônio Estevão registrado sob o número 7180, fls. 66 a 67 em 12/12/1961 no Cartório do Registro de Imóveis de Bom Jardim.
Indeferida a liminar, a requerida, regularmente citada, apresentou contestação, indicando inexistir a prova do esbulho e a perda da posse.
No mérito, alega que não houve esbulho, informando que em momento algum realizou a derrubada das estacas, pois as mesmas foram derrubadas pela própria parte autora, que apenas recolocou as estacas na demarcação inicial.
Intimada a apresentar réplica, decorreu o prazo sem manifestação (Id 129045061), as partes foram instadas quanto à produção de provas e do mesmo modo não se manifestaram.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Entendo que o feito está apto a ser julgado, sendo desnecessária produção de provas outras que inclusive não foram requeridas.
No mérito, o pleito não merece acolhida.
Com efeito, a ação reivindicatória é demanda petitória por excelência e funda-se no direito elementar e fundamental do proprietário à sequela, ou seja, de buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra.
Cuida-se de prerrogativa do proprietário de recuperar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente, em outras palavras, é ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido.
Por vezes, na ação reivindicatória estabelece-se conflito entre o direito de propriedade e a aparência, isto é, o estado de fato da posse, e, por isso, cabe ao proprietário fazer prova de seu direito e do fato de o terceiro a deter injustamente.
Afinal, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. ”No caso em exame, além de a matrícula apontar que o domínio pertence à autora, não foi demonstrada a existência de posse injusta, de modo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar estar a requerida detendo indevidamente parte do imóvel, configurando outro estado de fato da posse.
Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da reivindicatória.
Nesse sentido, passo a indicar os seguintes julgados: “APELAÇÃO Ação Reivindicatória Alegação de posse injusta dos réus Sentença de improcedência Inconformismo da autora suscitando preliminar de nulidade da sentença e alegando, quanto ao mérito, que a posse exercida pelo réu sobre o imóvel reivindicando é de má-fé Descabimento Preliminar rejeitada -Posse injusta não comprovada Recurso desprovido.”(TJSP; Apelação Cível 1005883-94.2020.8.26.0361; Rel.: José Aparício Coelho Prado Neto; 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) “AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
Demanda do proprietário não possuidor, em face do possuidor não proprietário, que tem como requisitos: a) prova da propriedade; b) individualização do bem e c) comprovação da posse injusta.
Sentença de improcedência calcada na ausência de individualização do imóvel.
Preclusão da necessária prova pericial, causada pela apelante.
Insurgência.
Alegação de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação.
Descabimento.
Prova pericial pleiteada pela apelante, a qual, no entanto, esquivou-se ao pagamento dos honorários do perito.
Prova testemunhal incapaz de superar a necessária perícia.
Ausência de individualização do bem, que acarreta a improcedência do pedido reivindicatório.
Sentença bem fundamentada, de acordo com os elementos coligidos aos autos, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Apelante que não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Desatendimento da regra expressa no artigo 373, inciso I, do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1034449-18.2016.8.26.0224; Rel.: Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022) “APELAÇÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA Improcedência Inconformismo Cerceamento de defesa não evidenciado Ação possessória anterior, foi julgada improcedente reconhecida a prescrição aquisitiva ante a alegação de usucapião como matéria de defesa Decisão transitada em julgado que afasta a alegação de posse injusta, requisito essencial para a procedência da reivindicatória Sentença mantida Recurso improvido.”(TJSP; Apelação Cível 1000421-37.2020.8.26.0045; Rel.: Silvério da Silva; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022).
Por sua vez, as provas dos autos, notadamente aquelas trazidas com a contestação, não estão a demonstrar ter havido o esbulho indicado pela autora.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Diante da sucumbência mínima, CONDENO a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ressalvados os benefícios da justiça gratuita, eventualmente concedidos.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o transito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se.
Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Bom Jardim, data da assinatura digital.
Mariana Flores Matos Paula Juíza Substituta - 
                                            
14/03/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2025 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2025 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2025 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2025 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/03/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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15/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 02:31
Decorrido prazo de TACIANA MARIA COSTA MAGALHAES SANTANA em 16/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:31
Decorrido prazo de JANILEIDE MARIA DE SOUZA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:31
Decorrido prazo de MILENA MARIA MAGALHAES SANTANA em 16/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:31
Decorrido prazo de JULIA GABRIELA DE ANDRADE LIMA COLACO em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2024.
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20/09/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 00:28
Conclusos para decisão
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10/10/2023 07:06
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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20/09/2023 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 18:39
Conclusos para decisão
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27/03/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 16:38
Expedição de intimação.
 - 
                                            
18/03/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 16:37
Conclusos para despacho
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18/03/2021 16:36
Conclusos para o Gabinete
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26/05/2020 10:17
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2020 11:08
Mandado devolvido não cumprido
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18/05/2020 11:08
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2020 17:29
Juntada de Petição de outros (documento)
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14/02/2020 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2020 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2020 10:03
Mandado enviado para a cemando: (Bom Jardim Vara Única Cemando)
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11/02/2020 10:03
Expedição de Mandado.
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11/02/2020 10:02
Expedição de intimação.
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11/02/2020 10:00
Audiência justificação designada para 13/04/2020 09:50 Vara Única da Comarca de Bom Jardim.
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10/02/2020 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 09:28
Conclusos para decisão
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08/01/2020 09:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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