TJPE - 0001117-16.2025.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001117-16.2025.8.17.2810 AUTOR(A): JULIO DA SILVA CAVALCANTE RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação nominada “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR,” envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos termos da peça de ingresso.
Relata a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar uma compra, através de crediário, em loja local, foi surpreendida com a informação de que não poderia concluir o negócio, em razão da existência de negativação em seu nome, decorrentes de supostas pendencias financeira, de inscrição da demandada, na quantia de R$ 2.128,41 (dois mil cento e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), incluída em 23/09/2024.
Pede a concessão de tutela de urgência para o fim de que sejam suspensos os descontos referentes ao débito noticiado na exordial, haja vista que nada contratou.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência com declaração da inexistência de débitos mais danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 10.128,41.
Juntou procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Deliberação: Em análise dos fólios, verifico que não foram atendidos integralmente os requisitos do art. 319 do NCPC ou a mesma possui defeitos e irregularidades capazes de dificultar o andamento do feito ou a resolução do mérito, razão pela qual, com fundamento no art. 321 do NCPC, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, também no aludido prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, com a seguinte finalidade: Juntar comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda para melhor análise do benefício pretendido; Juntar comprovante de residência da parte autora que evidencia seu domicílio no município de Jaboatão dos Guararapes, tendo ciência de que é facultado ao Juízo atestar a veracidade das informações apresentadas por meio de sistemas à sua disposição; Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente.
FABIANA MORAES SILVA Juíza de Direito em exercício cumulativo -
13/03/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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