TJPE - 0017094-45.2023.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:25
Decorrido prazo de DAVISON CAMPOS DE ANDRADE - EPP em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/07/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0017094-45.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: JERONIMO SA RODRIGUES NETO EXECUTADO(A): DAVISON CAMPOS DE ANDRADE - EPP, BALCONY BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO(Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor [da decisão / do despacho], conforme segue [transcrito abaixo / em lauda anexa].
DESPACHO Tendo em vista o requerimento da parte, intime-se a parte executada para cumprimento das obrigações da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa ínsita no art. 523, §1º, do CPC, para a hipótese de obrigação de pagar quantia certa ou das astreintes na hipótese de obrigação de fazer.
Decorrido o prazo assinalado, com comprovação das obrigações de pagar ou fazer, retornem os autos conclusos para sentença terminativa.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digitais.
ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO RECIFE, 4 de julho de 2025.
SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: BALCONY BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Endereço: R EUCLIDES BANDEIRA, 500, Apto 202, COND ANA FRANCISCA CD BLOCO, CENTRO CÍVICO, CURITIBA - PR - CEP: 80530-020 (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/07/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 13:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/06/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 09:37
Processo Reativado
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11/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/06/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BALCONY BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:44
Decorrido prazo de JERONIMO SA RODRIGUES NETO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:44
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 05/06/2025 23:59.
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17/05/2025 06:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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17/05/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:34
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 14:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BALCONY BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JERONIMO SA RODRIGUES NETO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:04
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
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01/04/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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31/03/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0017094-45.2023.8.17.8201 AUTOR(A): JERONIMO SA RODRIGUES NETO RÉU: DAVISON CAMPOS DE ANDRADE - EPP, BALCONY BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DEMANDADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos e examinados etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JERÔNIMO SÁ RODRIGUES NETO em face de DAVISON CAMPOS DE ANDRADE - EPP, BALCONY BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA – ME e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, alegando o autor que contratou os serviços da empresa ré DAVISON CAMPOS DE ANDRADE – EPP para envidraçamento de seu imóvel, cujo pagamento ficou acertado da seguinte forma: parte do pagamento se daria mediante transferência bancária e outra parte mediante cheque.
Ocorre que o cheque em questão foi devolvido em razão de divergência na assinatura ali disposta, pelo que, ficou acertado que o autor iria realizar o pagamento do valor remanescente também por transferência bancária, o que ocorreu, conforme se evidencia em doc. id. 130449037.
Contudo, para a surpresa do demandante, este começou a receber cobranças por parte da ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., relativamente ao valor do cheque emitido pelo autor e não compensado e, ainda, recebeu e-mail comunicando que os dados pessoais do autor seriam incluídos nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, o autor busca, em sede de tutela, a exclusão de seus dados dos órgãos de restrição ao crédito e, no mérito, requer a confirmação da tutela e, ainda, uma indenização por danos morais, dando à causa o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No curso do processo, a empresa ré, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, se apresentou, de forma espontânea, id. 135169271, em 07/06/2023.
Contudo, somente foi incluída o polo passivo da demanda em 12/12/2024, após manifestação da parte autora sobre tal fato, id. 190032020.
Devidamente citadas, as demais empresas rés apresentaram contestação, com preliminares, que adiante serão analisadas.
Quanto a empresa ré, DAVISON CAMPOS DE ANDRADE - EPP, verifico que foi registrada a ausência do requerido na sessão de audiência realizada em 28/08/2024, id.180405347. É o que importa relatar.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, faço análise das questões processuais suscitadas.
De início, entendo pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. visto que a referida empresa atua como mera empresa de cobranças, contratada pelo credor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Portanto, a requerida age como mera empresa intermediadora para buscar o crédito, sendo a empresa credora, na verdade, a parte legítima e responsável pela dívida.
Para afastar tal entendimento, caberia ao autor trazer provas de que a ré não estaria agindo na condição de prestadora de serviço, mas sim de cessionária de direito, o que não se vislumbra nos autos.
Assim, diante da ausência de comprovação de transferência ou cessão da dívida à empresa demandada RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, impertinente reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que pretende a declaração de inexistência de débito.
Nesse sentido colaciono os julgados abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DE COBRANÇA.
Impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da empresa que mantém contrato de prestação de serviços de cobrança com a instituição de ensino codemandada, agindo como mera mandatária.
Situação em que a inscrição negativa objeto da demanda foi efetuada unicamente pela credora e não pela empresa especializada em cobrança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*14-04 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 29/10/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2015)” Sendo assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S., pelo que, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação a esta demandada, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por seu turno, a empresa ré BALCONY BRASIL COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – ME, também suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui qualquer ingerência acerca dos fatos narrados em peça de ingresso, visto que não participou de nenhuma etapa do negócio jurídico subjacente.
Contudo, em análise ao documento anexado sob id. 135169274, verifico que o cheque emitido pelo autor foi nominal tendo como beneficiário a empresa ré.
Assim, embora a demandada busque se eximir da responsabilidade, entendo que restou demonstrada a relação jurídica do autor com a empresa em questão, pelo que, deve ser rechaçada a preliminar suscitada.
Adentro o mérito.
DECIDO.
Registro de logo que, na hipótese dos autos, está caracterizada a revelia da parte demandada DAVISON CAMPOS DE ANDRADE - EPP ,tendo em vista que regularmente citada, id. 178526958, deixou de comparecer à audiência UNA, id. 180405347, sem, no entanto, apresentar qualquer justificativa.
Pois bem.
Na sistemática dos juizados especiais, consoante preceitua o art. 20 da Lei nº 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
A confissão ficta, resultante da revelia, restringe-se às questões de fato e não conduz necessariamente à procedência do pedido, como se infere da parte final do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95.
Quanto ao pedido constante na petição de id. 190472403, em que o autor requer a decretação de revelia da empresa ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, entendo pelo não acolhimento.
Explico. É que embora o art. 239, §1º do CPC, preveja que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade de citação, em análise aos autos, verifico que a referia empresa demandada somente foi adicionada ao polo passivo da demandada em 12/12/2024, ou seja, após manifestação do autor quanto ao despacho de id. 190032020.
No mais, em análise aos autos, verifico que a referida empresa sequer foi intimada de qualquer sessão de audiência realizada neste Juízo.
Assim, não há que se falar em revelia da empresa ré em questão.
Adentro o mérito.
A relação jurídica existente entre a autora e as empresas rés é de consumo, posto que presentes os seus elementos típicos quais sejam sujeitos (fornecedor e consumidor), objeto (serviço) e elemento teleológico (aquisição de serviço para utilização como destinatário final).
Aplicável, pois, a legislação consumerista.
Ato contínuo, por vislumbrar presentes os requisitos exigidos para tanto no artigo 6º, inciso VIII do CDC, inverto o ônus da prova em atenção ao comezinho princípio da vulnerabilidade.
Em análise aos autos, verifico que o autor comprova, através do documento de id. 130449041, a existência de pendência financeira, no valor de R$ 5.462,00 (cinco mil e quatrocentos e sessenta e dois reais), tendo como parte credora a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
O autor comprova, ainda, que efetuou o pagamento integral pelo serviço contratado junto ao réu DAVISON CAMPOS DE ANDRADE - EPP, ID. 130449037, no entanto, teve seus dados negativados.
Por seu turno, a empresa ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em sua defesa, argumenta que houve cessão do crédito e, ainda, que o autor possui outras restrições, pelo que, não faz jus ao dano pleiteados.
Ao final, pugna pela improcedência da ação e condenação do autor em litigância de má-fé.
A empresa ré BALCONY BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA – ME apresentou defesa genérica, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Pois bem.
Do que exsurge dos autos, verifica-se que as empresas demandadas agiram com desídia em relação ao demandante, uma vez que o requerente efetuou o pagamento integral pelos serviços, no entanto, as demandadas não reconheceram o adimplemento, inclusive, prosseguiram com cobrança e negativação dos dados do autor.
A partir do momento em que é feito o pagamento da dívida, não há se falar em negativação posterior dos dados do consumidor, o que aconteceu no caso, caracterizando a negativação indevida e evidenciando o dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos advindos.
No mais, embora a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II afirme que o autor é devedor contumaz e possui outras restrições em seu nome, deixou de provar tal alegação nos autos e, ainda, anexou documento referente ao histórico dos últimos 05 (cinco) anos da relação de crédito do autor, o qual contradiz a ré, id. 135169275.
Por tais razões, concluo no sentido de que a negativação constituiu prática ilícita da empresa demandada, devendo as demandadas responderem nos termos do art. 14 do CDC.
Destarte, não havendo débito a ensejar o apontamento em questão, deve este ser desconstituído e a restrição retirada do nome do autor, confirmando-se os efeitos da decisão em sede de tutela antecipada.
No que tange ao dano moral pleiteado, observo que o ilícito ficou demonstrado justamente em razão da inclusão negligente e indevida do nome da autora no órgão de restrição ao crédito, uma vez inexistente débito a ensejá-la.
A indevida negativação em cadastros desabonadores ao crédito produz devastação na imagem das pessoas ali incluídas, que são tidas como más pagadoras.
Assim, restou evidenciado o dano moral, configurado pelo abalo de crédito da autora, haja vista que já se consolidou na jurisprudência o entendimento de que a ação por danos morais independe de comprovação do reflexo patrimonial do prejuízo.
Nesse sentido, igualmente, aponta a 15a Conclusão do Primeiro Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Pernambuco: “A simples inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de maus pagadores enseja o reconhecimento de dano moral" (à unanimidade).
Reconhecidos, assim, no presente caso, o ato ilícito (inscrição indevida de restrição creditícia), o dano moral (abalo de crédito) e o nexo causal entre ambos, e ausente qualquer causa de exclusão da responsabilidade, resta configurada responsabilidade do réu, encontrando a pretensão aduzida pela autora respaldo no ordenamento jurídico, mais especificamente nos arts. 5°, V, da CF, art. 186 do CC.
Certo o dever de indenizar, fixo o quantum debeatur.
A indenização em face do dano moral tem caráter ressarcitório e pedagógico.
De um lado, visa reparar, ainda que de forma paliativa, a angústia experimentada pelo lesado e, em face disso, cumpre verificar a sua situação social e econômica e a intensidade do dano, com suas consequências diretas e indiretas.
De outro, objetiva impulsionar o ofensor a cercar-se de novos cuidados a fim de não mais incidir em condutas ilícitas da mesma natureza, vale dizer, visa impedir a repetição de fatos idênticos ou assemelhados.
Assim, mister considerar também a condição econômica do autor do fato.
Contudo, não há outras provas de que a parte autora efetivamente sofreu prejuízos extraordinários, que ultrapassem os decorrentes da inscrição nos serviços de proteção ao crédito.
Portanto, arbitro a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em face de todo o exposto e considerando tudo mais o que dos autos consta, com base nos arts. 5o, V e X, da CF, no art. 186 do CC e no art. 14, §§1o e 3o, do Código do Consumidor, ao tempo em que ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, extinguindo a ação em face desta demandada, nos termos do art. 485, VI do CPC, DECRETO A REVELIA de DAVISON CAMPOS DE ANDRADE - EPP, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e: 1.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar as demandadas, DAVISON CAMPOS DE ANDRADE - EPP, BALCONY BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA – ME e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, SOLIDARIAMENTE, a pagarem à parte autora, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este acrescido de juros de mora de acordo com a TAXA SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar do evento danoso (art. 398, CC; Súm. 54, STJ) até a publicação desta decisão, momento a partir do qual incidirá apenas a TAXA SELIC de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362 STJ). 2.
JULGO PROCEDENTE a obrigação de fazer, condenando a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II a desconstituir o débito, no valor de R$ 5.462,00 (cinco mil e quatrocentos e sessenta e dois reais), em nome do autor e descrito em documento anexado sob id. 130449041, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser aplicada em fase de Execução.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais, nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.
R.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
Recife, 20 de março de 2025.
Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito em exercício cumulativo -
21/03/2025 00:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 00:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 00:12
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:26
Alterada a parte
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06/12/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:08
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 12:06, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 07:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/08/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:31
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/07/2024 17:21
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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04/07/2024 11:02
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 11:00, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/07/2024 11:02
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 11:01, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/07/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LOPES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:39
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/05/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:22
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 09:20, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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22/04/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 12:56
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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15/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 12:40
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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14/04/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2024 20:54
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/02/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/02/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 13:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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06/02/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:05
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 09:20, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:21
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 09:20, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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22/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:23
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:23
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 10:21, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/06/2023 09:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/06/2023 15:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/06/2023 15:14
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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07/06/2023 15:31
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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07/06/2023 15:30
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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19/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/04/2023 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 09:43
Conclusos para decisão
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13/04/2023 09:43
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/04/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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