TJPE - 0004036-21.2022.8.17.3250
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 13:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/04/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/03/2025 08:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0004036-21.2022.8.17.3250 EXEQUENTE: QUITERIA SANTOS DE QUEIROZ EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198018349, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte impugnante alega inexigibilidade da obrigação, haja vista a parte autora não ter comprovado a qualidade de sindicalizada, bem como tendo em vista a revogação da Lei Municipal que instituía a gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênio).
O impugnado contrariou a pretensão, defendendo a juridicidade de seu cálculo e requerendo a imediata expedição de RPV. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DA EXIBILIDADE DO TÍTULO.
A controvérsia cinge-se em averiguar se o título judicial executado é ou não exigível em face do exequente individual, considerando-se os argumentos levantados pelo impugnante.
Analisando-se as alegações trazidas na exordial (cumprimento de sentença), bem como os argumentos contidos na impugnação, entendo que assiste parcial razão ao impugnante quando afirma que o título é inexigível em virtude do não implemento das condições impostas na obrigação.
Consoante o disposto no art. 783 do Código de Processo Civil, para realizar qualquer execução é necessário que o título a ser executado represente dívida certa, líquida e exigível.
O direito do credor é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.
No caso dos autos, a obrigação imposta no título judicial exige o implemento de determinados requisitos/condições pelo exequente.
Vejamos a parte dispositiva da decisão. “...Diante do exposto e sem mais delongas, adotando o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco sumulado no enunciado n.º 128, DOU PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença recorrida, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Santa Cruz do Capibaribe à implantação e pagamento do adicional por tempo de serviço para cada quinquênio de efetivo exercício, com efeitos retroativos à data da implementação da condição temporal, dos professores municipais sindicalizados, isto respeitada a prescrição quinquenal, utilizando-se para fins de correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)[[1]] e observadas as Súmulas 150 e 157 do TJPE no que tange aos juros moratórios...”.
Note-se que a obrigação imposta na decisão judicial está sujeita ao implemento de condição temporal por parte de cada exequente. É bem verdade que a sentença coletiva gera um título judicial genérico, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado.
Tais atributos somente podem ser identificados e dimensionados nas execuções individuais.
Nestas devem ser expostas as peculiaridades de cada demandante.
No caso da parte exequente em questão, não houve a implementação dos três quinquênios alegados. 2.2.
DA PECULIARIDADE DO EXEQUENTE.
DO IMPLEMENTO DE UM QUINQUÊNIO.
DO PAGAMENTO JÁ EFETUADO.
Nota-se dos documentos acostados aos autos que a parte exequente ingressou no serviço público municipal em maio/2003.
Nesta época, a Lei Municipal 923/90, que instituía o quinquênio, encontrava-se vigente.
Contudo, foi revogada em maio/2009 pela Lei Municipal n. 1.793/09.
Ou seja, pelos marcos temporais de ingresso no serviço público (maio/2003) e vigência de Lei Municipal instituidora do quinquênio (até maio/2009), a parte exequente teria implementado um quinquênio em maio/2008.
Após isto, a parte exequente não implementou mais nenhum quinquênio em virtude da revogação da Lei Municipal que instituía a referida gratificação.
Desta feita, ante o implemento de apenas um quinquênio sob a égide de lei vigente, não houve o total preenchimento da condição temporal exigida no título executivo para três quinquênios, conforme alega a exequente.
Note-se que a averiguação das condições particulares de cada exequente nas execuções individuais de sentenças coletivas em nada se confunde com reapreciação do mérito da causa.
Não há, neste instante processual, rediscussão da coisa julgada, posto que não se discute o direito a implantação e pagamento de quinquênios.
O que se analisa nesta fase processual é apenas a implementação de requisito já definido no título judicial, qual seja, o transcurso de 05 anos ou mais trabalhados durante a vigência da Lei que instituía o adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal.
Mais uma vez, frise-se, que a análise das condições do exequente individual não ofende a coisa julgada, até porque o que ora se analisa neste cumprimento já foi, inclusive, destacado no título executivo como fundamentação que levou a procedência da ação coletiva, in verbis, trecho do acórdão executado: “...Súmula 128 – É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que a Lei Municipal revogue referido benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à EC n. 16, de 1999...” Assim, a averiguação do implemento dos marcos temporais, durante Lei vigente, para cada exequente individual é verdadeiro dever do Juízo da execução.
Logo, durante lei vigente, a parte exequente implementou apenas um quinquênio, calhando ressaltar que, conforme demonstrativo de cálculo acostado pela exequente, o quinquênio implementado vinha sendo pago pela parte requerida, configurando assim, para parte exequente, inexigibilidade do título por ausência de implementação de requisitos/condições.
DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO PROCESSO COLETIVO.
No que tange à execução dos honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença, torna-se imperioso tecer-se algumas considerações. É cediço que o crédito que se pretende ver executado no presente cumprimento de sentença é oriundo de título judicial advindo de ação coletiva (NPU 0001399-73.2017.8.17.3250), que julgou procedente o direito dos professores sindicalizados à implantação e pagamento do adicional por tempo de serviço para cada quinquênio de efetivo exercício, com efeitos retroativos à data da implementação da condição temporal, respeitada a prescrição quinquenal.
Como forma de facilitar a execução da sentença coletiva, achou-se por bem ajuizar vários cumprimentos individuais de sentença.
Sendo assim, o presente cumprimento de sentença versa apenas sobre parte de um crédito principal.
Pois bem, requer o advogado, nesta execução, a execução dos honorários de sucumbência fixados no processo coletivo, sob o rito do RPV, por entender que não ultrapassaria o limite legal de trinta salários-mínimos, tendo em vista o valor fracionado que ora se executa no presente cumprimento de sentença.
Ora! Sobre o assunto, é preciso observar que, neste cumprimento de sentença, apenas o crédito que assiste ao exequente epigrafado é que foi liquidado.
Não houve a liquidação geral do julgado.
Ou seja, executar honorários de sucumbência do processo coletivo tendo em vista apenas parte do crédito exequendo seria afrontar diretamente o disposto no art. 100, §8º, da CF, que veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela ao pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
Não se nega aqui o amplo direito do advogado em executar os honorários de sucumbência, contudo, tal execução deve ser realizada tendo em vista a totalidade do crédito advindo do título judicial oriundo do processo de NPU 0001399-73.2017.8.17.3250 (ação coletiva) e, neste sentido, o valor superaria, e muito, o limite legal para execução por RPV que ora se pleiteia nesta ação.
DISPOSITIVO Diante disso, firme nas argumentações supra, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada e, em consequência, declaro a inexigibilidade do título em face do exequente, por falta de implementação dos requisitos definidos no título judicial executado.
Condeno a parte exequente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da fase de execução que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, 4º, II, do CPC).
Outrossim, considerando a possibilidade de, a qualquer tempo, ser avaliada a concessão da gratuidade da justiça; considerando que a parte autora é servidora pública municipal; e considerando a remuneração percebida pela exequente (verificada em contracheques e fichas financeiras juntados aos autos), não há que se falar em pobreza da parte autora.
Diante disso, indefiro a gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado e com o cumprimento de todas as determinações acima, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 17 de março de 2025 Juiz(a) de Direito " SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 25 de março de 2025.
JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
25/03/2025 00:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 00:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 00:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2025 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 22:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:30
Conclusos para o Gabinete
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06/01/2023 11:47
Juntada de Petição de outros (documento)
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22/12/2022 09:50
Expedição de intimação.
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06/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:30
Conclusos para decisão
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26/08/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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