TJPE - 0016956-28.2024.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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27/08/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA AV REPÚBLICA DO LÍBANO, 251, Térreo, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0016956-28.2024.8.17.3130 REQUERENTE: IOLANDA MARIA FELIX MOREIRA DINIZ REQUERIDO(A): INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE RÉU: MUNICIPIO DE PETROLINA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
PETROLINA, 21 de agosto de 2025.
IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
21/08/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA FELIX MOREIRA DINIZ em 07/07/2025 23:59.
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05/06/2025 05:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0016956-28.2024.8.17.3130 REQUERENTE: IOLANDA MARIA FELIX MOREIRA DINIZ REQUERIDO(A): INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE RÉU: MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do Ato Judicial de ID 198383396, conforme segue transcrito abaixo: " (...) Havendo na defesa dos requeridos fato impeditivo, modificativo, extintivo (CPC/15, art. 350), ou preliminares do art. 351 do aludido diploma processual, ou juntado documento (CPC/15, art. 437, §1º), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos.
Petrolina, data conforme assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito" PETROLINA, 3 de junho de 2025.
CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
03/06/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 00:01
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA FELIX MOREIRA DINIZ em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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31/03/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0016956-28.2024.8.17.3130 REQUERENTE: IOLANDA MARIA FELIX MOREIRA DINIZ REQUERIDO(A): INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE RÉU: MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198383396 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
IOLANDA MARIA FELIX MOREIRA DINIZ, devidamente qualificada, por advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA com PEDIDO DE LIMINAR DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA E OUTROS, todos igualmente qualificados, alegando, em síntese, que: a) foi aprovada no concurso público de provas e títulos para provimento de cargo efetivo de Magistério, regido pelo Edital nº 001/2018, tendo sido classificada em 177º lugar na ampla concorrência; b) por equívoco, inscreveu-se também para as vagas destinadas a pessoas com deficiência; c) foi convocada para assumir o cargo, porém, ao ser submetida à perícia médica, não foi considerada pessoa com deficiência; d) deveria ter sido reconduzida para lista de ampla concorrência, conforme estabelecido no edital, mas isso não ocorreu; e) todos os demais aprovados foram convocados, à exceção da requerente.
Em face do exposto, requereu, entre outros pedidos, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar sua imediata convocação, nomeação e posse no cargo de Professora.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial para fosse esclarecido qual o rito processual pretendido, com eventual retificação do polo passivo, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID nº 171946795) informando que o rito escolhido para o presente processo é o ordinário, com tudo que lhe é inerente, incluindo dilações probatórias e demais atos permitidos em direito. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, acolho a emenda à inicial quanto ao rito escolhido, devendo o processo seguir pelo procedimento comum, mantidos no polo passivo apenas o MUNICÍPIO DE PETROLINA o INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – IAUPE, providência já adotada.
Pois bem.
Nos moldes do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentir, cumpre verificar se a tutela de urgência ora pretendida satisfaz os requisitos legais exigidos.
No caso dos autos, pretende a requerente sua imediata convocação, nomeação e posse no cargo de Professora do Ensino Fundamental – Anos Iniciais – Sede, sob a alegação de que, não tendo sido considerada pessoa com deficiência pela perícia médica, deveria ter sido automaticamente reconduzida para a lista de ampla concorrência, conforme previsto no edital do certame.
De fato, o item 3.1.12 do Edital nº 001/2018 (ID nº 182958535) dispõe que “o candidato que, após a Perícia Médica, não for considerado pessoa com deficiência perderá o direito à classificação para as vagas reservadas a PCDs e permanecerá na lista de classificação para as vagas de concorrência geral”.
No entanto, no que diz respeito à probabilidade do direito, não vislumbro sua presença no caso concreto.
Isso porque, em que pese a narrativa autoral e a previsão editalícia acima transcrita, a própria requerente juntou aos autos a Portaria nº 03108/2020 (ID nº 182958534), que torna sem efeito várias nomeações, inclusive a da requerente, nomeada pela Portaria nº 02533/2019, “em face do não comparecimento dos interessados “dentro do prazo regulamentar, conforme informação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes”.
Tal documento contraria frontalmente a alegação da autora de que foi excluída do certame após avaliação de sua condição de pessoa com deficiência, tanto mais diante da ausência de qualquer documento acerca da suposta exclusão.
O que se verifica, à primeira vista, é que a requerente foi nomeada, mas não tomou posse no prazo legal, o que acarretou a perda do direito à nomeação, independentemente de sua condição como pessoa com ou sem deficiência.
Ademais, a despeito da constatação acima, a requerente não esclarece qual posição efetivamente ocuparia caso fosse incluída na lista de ampla concorrência, nos termos do edital.
Embora afirme ter sido classificada em 177º lugar, não demonstra quantas nomeações efetivamente ocorreram na ampla concorrência, nem comprova que sua classificação estaria dentro do número de vagas que lhe garantiria direito subjetivo à nomeação imediata.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não se encontra presente, uma vez que a situação narrada pela autora já perdura desde janeiro de 2020, conforme data da Portaria nº 03108/2020 (ID nº 182958534), sem que tenha havido qualquer providência administrativa ou judicial pela requerente no período, o que afasta a urgência alegada.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido antecipatório.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Na ocasião, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, por vislumbrar a impossibilidade de acordo entre as partes (CPC, art. 334, §4º, I).
Com efeito, CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para contestar a lide no prazo de 15 (quinze) dias (a ser contado em dobro para a fazenda pública).
Havendo na defesa dos requeridos fato impeditivo, modificativo, extintivo (CPC/15, art. 350), ou preliminares do art. 351 do aludido diploma processual, ou juntado documento (CPC/15, art. 437, §1º), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos.
Petrolina, data conforme assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito " PETROLINA, 25 de março de 2025.
CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
25/03/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 07:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/03/2025 07:05
Expedição de Mandado (outros).
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25/03/2025 07:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 07:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 07:05
Expedição de citação (outros).
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20/03/2025 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 10:28
Alterada a parte
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18/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:02
Dados do processo retificados
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24/02/2025 17:02
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2025 17:01
Processo enviado para retificação de dados
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22/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 19:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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16/10/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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22/09/2024 22:41
Conclusos para decisão
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22/09/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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