TJPE - 0000532-24.2024.8.17.3060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 09:28
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 20/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SARAIVA ALVES em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
04/04/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL.
JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000532-24.2024.8.17.3060 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS SARAIVA ALVES RÉU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Maria das Graças Saraiva Alves ajuízou a presente ação ordinária contra o Município de Parnamirim, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é servidora efetiva do município requerido e faz jus à lotação na unidade escolar de sua preferência em detrimento da lotação de professores não concursados.
Citado, o réu ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita e, no mérito, alega a legalidade do ato de lotação da requerente.
Houve réplica.
As partes não indicaram outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registro a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No caso presente, analisando toda a prova documental trazida com a inicial e a contestação, bem como inexistindo pedido de instrução pelas partes, vislumbro não haver demais pretensões, seja pelo autor, seja pelo réu, de outras provas necessárias e úteis a serem produzidas para a resolução da presente demanda.
Desta forma, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que revela-se desnecessária a produção de outras provas além das coligidas nos autos, eis que estas se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e à solução da controvérsia instaurada, estando, portanto, a demanda pronta para a efetiva prestação jurisdicional postulada.
Rejeito a preliminar de revogação do benefício da gratuidade de justiça suscitada pelo réu, uma vez que a parte autora é pessoa natural, havendo presunção de veracidade da sua alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo certo, ainda, que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
O simples fato de o demandante ter contratado advogado particular não é circunstância impeditiva da concessão do benefício, consoante preconiza o §4º do art. 99 do CPC.
No mérito, cumpre consignar que a movimentação do servidor público subordina-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não sendo dado ao Poder Judiciário ingressar na seara de discricionariedade do ato administrativo, cuja finalidade é determinar em que local integrante da administração deva prestar seus serviços. É certo que o Judiciário não pode interferir no conteúdo de mérito dos atos administrativos, devendo, apenas verificar se todos os contornos legais desse ato foram obedecidos.
Não possui o servidor público direito adquirido a posto ou local de trabalho, o que constituiria verdadeira prerrogativa de inamovibilidade não garantida constitucionalmente aos servidores municipais como o impetrante, que se submete, portanto, à definição de posto e horário de trabalho ao interesse de serviço ou público, mediante ato discricionário da administração pública, não averiguável ou passível de exame judicial em seu mérito, salvo quando, pela teoria dos motivos determinantes, os motivos declarados pela administração pública se mostrarem viciados ou ilegais, o que não ocorre no caso em exame.
Anoto que o exame judicial do ato administrativo está restrito ao aspecto de forma e de legalidade, o que, evidentemente, abarca vício por desvio de função ou desvio de finalidade, mas o que não alcança o mérito do ato em si, ou seja, o exame de conveniência ou de oportunidade para atendimento do interesse público.
No caso, porém, nada há de consistente nos autos a permitir ser reconhecido vício no ato administrativo em questão, o que não se presume.
Desse modo, a improcedência é de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Em sendo interposto o recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nessa Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias.
Se apresentada APELAÇÃO ADESIVA pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 dias, apresente CONTRARRAZÕES, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas CONTRARRAZÕES, em sendo suscitada preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC, manifeste-se acerca destas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o art. 1.010, §3º, do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
TJPE, independentemente do juízo de admissibilidade.
A oposição do recurso de Embargos de Declaração, com o fito exclusivo de rediscussão do mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC, não amparada pela gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observem-se os prazos em dobro para a Fazenda Pública.
Cumpridas as disposições contidas na sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Parnamirim/PE, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DE ARAUJO SOARES Juíza Substituta -
21/03/2025 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 07:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/03/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/09/2024 15:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2024.
-
12/09/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 20:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/07/2024 20:53
Expedição de citação (outros).
-
03/07/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046541-78.2023.8.17.8201
Recife (Boa Viagem) - Delegacia de Polic...
Paulo Cristiano Goncalves Albuquerque
Advogado: Elaine Carvalho de Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/09/2023 08:35
Processo nº 0004869-80.2024.8.17.2470
Sul America Companhia de Seguro Saude
Cfs Confeccoes LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/10/2024 12:32
Processo nº 0008091-83.2014.8.17.0990
Luciene Francisca de Amorim
Caixa Economica Federal
Advogado: Antonio Xavier de Moraes Primo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/07/2014 00:00
Processo nº 0071749-45.2020.8.17.2001
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Atlantico Sul Empreendimentos LTDA
Advogado: Pedro Cavalcanti Amarante
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/01/2023 09:49
Processo nº 0071749-45.2020.8.17.2001
Atlantico Sul Empreendimentos LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lucas Gouvea Valenca de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/11/2020 12:57