TJPE - 0000362-12.2019.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0000362-12.2019.8.17.3130 RECORRENTE: CASAS QUEIROZ LTDA RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 30884401), integrado pelo acórdão de dois embargos de declaração (ID. 37305750 e 40901362).
Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEIS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO GARANTIDOR HIPOTECANTE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECORRENTE ACERCA DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora a jurisprudência vacile sobre a necessidade de inclusão do garantidor hipotecário no polo passivo da execução, os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de ser desnecessária a citação do terceiro garantidor para compor o polo passivo da demanda executiva, sendo suficiente a intimação da penhora do imóvel hipotecado em garantia. 2.
Lado outro, observa-se que figuravam como sócios administradores e representantes da terceira garantidora CASAS QUEIROZ LTDA, à época do auto de penhora dos imóveis dados em garantia, os mesmos sócios da empresa executada GRANDE RIO INDUSTRIA TEXTIL LTDA, quais sejam, os também executados Antônio Granja de Queiroz, Maria Elza Gomes Macedo Queiroz e Mary Elze Gomes Queiroz. 3.
Nesse contexto, denota-se que a garantidora, assim como a devedora principal, são empresas familiares, com identidades de sócios administradores, os quais tiveram inequívoco conhecimento da execução, de todos os atos praticados e, sobretudo, da penhora que recaiu sobre o imóvel de propriedade da empresa Casas Queiroz Ltda, cujo sócio majoritário foi o depositário fiel dos bens penhorados (ID 24610666, 24610668 e 24610669). 4.
Portanto, não há que falar em nulidade da penhora, visto que a sociedade empresária, apesar de não ser formalmente intimada do ato constritivo, sempre teve ciência inequívoca de todos os atos executórios por meio de todos os sócios, restando claro e indene de dúvida o conhecimento pela sociedade do ato judicial impugnado. 5.
A propósito, ressalte-se a regra do art. 277, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. 6.
Registre-se, ainda, que o STJ tem jurisprudência da Corte Especial no sentido de que é desnecessária a intimação formal da parte devedora quando demonstrada a ciência inequívoca quanto a penhora realizada nos autos. (EREsp 1.415.522/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 05/4/2017. 6.
Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os embargos de terceiro e mantendo a penhora dos imóveis constritos.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais (ID. 43027022), alega a recorrente violação aos arts. 5º, 282, 489, II, 934, 935 e 1.022, todos do CPC, ao argumento de omissão quanto ao pedido da pauta de julgamento, tendo os embargos de declaração sido julgados sem que o advogado pudesse distribuir memoriais, causando prejuízo processual.
Mesmo com a oposição de novos embargos de declaração demonstrando esse prejuízo (art. 282, § 1º, CPC), o Tribunal manteve a omissão e aplicou multa.
Isso representaria uma grave violação à boa-fé processual e aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e direito ao julgamento justo.
Acrescenta que ocorreu cerceamento de defesa, pois o advogado não foi devidamente comunicado da sessão, sendo desrespeitado o art. 935 do CPC, que exige nova inclusão em pauta e intimação do causídico (art. 934, CPC).
Sustenta ainda mácula ao art. 489, §1º, II, III e IV e 1.022 do CPC alegando não terem sido sanadas omissões suscitadas ao logo do processo, afirmando terem sido demonstrada a necessidade de participação no processo dos garantidores hipotecários na condição de litisconsorte passivo.
Ressaltou ter sido questionado nos embargos de declaração a ciência inequívoca da penhora e a dispensa da formalidade de citação, alegando que atos processuais formais não podem ser presumidos, e, como resposta o acórdão recorrido apontou genericamente que todos os argumentos suscitados foram solucionados, o que violaria o dever de fundamentação.
Aduz infringência aos arts. 114 e 239 do CPC, alegando que o acórdão recorrido concluiu que a citação do terceiro garantidor seria incidental, bastando a intimação da penhora do imóvel hipotecado, no entanto, o recorrente defende a existência de litisconsórcio passivo necessário, pois a eficácia da sentença depende da citação do garantidor hipotecário.
Salienta ser equivocada a presunção de ciência inequívoca, apontando violação aos arts. 18, 238, 269, 489, §1º, IV, 835, §3º e 844 do CPC e 49-A do CC, e reforça a necessidade de ser convocado formalmente para participar dos atos processuais.
Ainda questiona a indevida imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em violação ao art. 1.026, caput e §2º do CPC, tendo em vista os segundos embargos de declaração terem sido considerados protelatórios.
Pugna pelo provimento do excepcional.
Contrarrazões apresentadas (ID. 44195079). É o essencial a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional.
Inicialmente, constato o atendimento aos requisitos recursais intrínsecos, a saber: (i) legitimação; (ii) interesse — a recorrente demonstrou utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; (iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — requisito negativo atendido, uma vez que não vislumbro qualquer destes fatos.
Ademais, constato que os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: (i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; (ii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; (iii) os dispositivos apontados como violados foram prequestionados; e (iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias.
Vencidas tais questões, observa-se que o acórdão recorrido ao julgar os embargos de declaração deixou de se manifestar sobre alguns vícios apontados no recurso do ora recorrente, destoando aparentemente do posicionamento do STJ a respeito, veja-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO VERIFICADA. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, verifica-se a existência de omissão no julgado embargado, relativamente à intempestividade refutada pelo ora embargante. 3.
Tempestividade do agravo em recurso especial devidamente demonstrada. 4.
Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões de fls. 173, 195/196 e 219/222. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.779.641/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 6/3/2024.) Ante o exposto, ADMITO o recurso especial com fundamento na alínea “a” do art. 105, III, da CF e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
18/11/2022 10:27
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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18/11/2022 10:26
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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17/11/2022 17:45
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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10/10/2022 08:24
Expedição de intimação.
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10/10/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 20:58
Expedição de intimação.
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16/06/2022 21:16
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2022 06:48
Expedição de intimação.
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13/05/2022 12:33
Julgado procedente o pedido
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09/11/2021 13:42
Conclusos para despacho
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09/11/2021 13:42
Processo retirado da suspensão
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28/09/2020 17:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 10:13
Processo enviado para suspensão
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01/09/2020 10:13
Expedição de intimação.
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28/08/2020 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2020 09:34
Conclusos para decisão
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16/03/2020 16:48
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2020 09:30
Expedição de intimação.
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27/01/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2019 16:23
Conclusos para despacho
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09/04/2019 15:25
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2019 14:26
Expedição de intimação.
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28/02/2019 14:20
Apensado ao processo em execução
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12/02/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2019 15:30
Conclusos para decisão
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21/01/2019 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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