TJPE - 0016817-91.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:06
Baixa Definitiva
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27/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de NAFTALE TAVARES DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016817-91.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: NAFTALE TAVARES DA COSTA RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES PÚBLICOS.
DEVER ESTATAL DE ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DE PODERES.
PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Barreiros, que determinou o bloqueio judicial de R$ 141.941,34 nas contas públicas para a aquisição de medicamento essencial ao tratamento de Naftale Tavares da Costa.
O agravante sustenta violação ao princípio da reserva do possível, à separação de poderes e à economicidade, alegando que o bloqueio ultrapassa o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e deve ser limitado a três meses de tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de bloqueio de valores para a aquisição do medicamento afronta os princípios da reserva do possível e da separação de poderes; e (ii) estabelecer se o bloqueio deve ser limitado ao período de três meses de tratamento e vinculado ao PMVG.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal no art. 196, impondo ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário a serviços de saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais.
A Súmula nº 18 do TJPE determina que o Estado deve fornecer medicamentos essenciais ao tratamento de moléstias graves a cidadãos carentes, ainda que não constem de listas oficiais.
O bloqueio judicial de valores públicos é medida legítima para garantir o cumprimento da obrigação estatal quando há omissão na prestação do direito à saúde, conforme entendimento consolidado no STF e no STJ.
O PMVG não se aplica a aquisições realizadas por força de bloqueio judicial, pois se destina a compras governamentais diretas, não abrangendo situações em que o paciente precisa adquirir o fármaco por decisão judicial.
A fixação do bloqueio para seis meses de tratamento, em vez de três, é razoável e proporcional, considerando a urgência do caso e a necessidade de continuidade do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Estado tem o dever de fornecer medicamentos essenciais ao tratamento de moléstias graves, independentemente de estarem previstos em listas oficiais; 2.
O bloqueio judicial de valores públicos é medida legítima para garantir o direito à saúde quando há omissão estatal no fornecimento do medicamento; 3.
O Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) não se aplica às aquisições determinadas por bloqueio judicial; 4.
A fixação do bloqueio de valores para seis meses de tratamento é razoável e proporcional, não havendo justificativa para a limitação a três meses.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0016817-91.2022.8.17.9000 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao agravo de instrumento, tudo em conformidade com a ementa, o relatório e o voto do Relator, que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador -
21/03/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 08:13
Expedição de intimação (outros).
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21/03/2025 08:13
Expedição de intimação (outros).
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21/03/2025 08:11
Dados do processo retificados
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21/03/2025 08:11
Alterada a parte
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21/03/2025 08:11
Processo enviado para retificação de dados
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21/03/2025 08:07
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/03/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2024 09:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/12/2024 09:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior vindo do(a) Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
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12/12/2024 08:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/11/2024 08:14
Conclusos para decisão
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15/11/2024 06:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/11/2024 14:09
Expedição de intimação (outros).
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13/11/2024 14:09
Dados do processo retificados
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13/11/2024 14:08
Processo enviado para retificação de dados
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13/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 13:57
Expedição de intimação (outros).
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17/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:27
Conclusos para o Gabinete
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28/04/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/04/2024 09:59
Expedição de intimação (outros).
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25/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:42
Expedição de Carta de ordem.
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03/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 00:30
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:53
Conclusos para o Gabinete
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31/05/2023 13:07
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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30/05/2023 18:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2023 01:49
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES CARNEIRO ROCHA em 29/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/04/2023 17:35
Dados do processo retificados
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26/04/2023 17:35
Alterada a parte
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26/04/2023 17:34
Processo enviado para retificação de dados
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26/04/2023 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 15:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/09/2022 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2022 13:14
Conclusos para o Gabinete
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09/09/2022 13:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho vindo do(a) Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães
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09/09/2022 13:11
Declarada incompetência
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09/09/2022 10:06
Conclusos para o Gabinete
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09/09/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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