TJPE - 0009338-67.2024.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:54
Processo Reativado
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14/04/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/04/2025 17:37
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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11/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:08
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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07/04/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/04/2025 02:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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31/03/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009338-67.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: ALCIR LUCAS ENES FERREIRA DEMANDADO(A): ANDRESA DE ALBUQUERQUE LEMOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Autos conclusos.
Decido.
Sem delongas, analisando os autos, tenho que a pretensão autoral merece prosperar, mas apenas parcialmente.
Explico.
Pretende o demandante reparações material e moral.
Quanto à primeira, penso que a utilização do local, de fato, restou prejudicada em razão do evento ocorrido.
Nessa esteira, por ser a decisão mais justa e adequada (art. 6º da Lei n. 9.099/1995), o ressarcimento de uma diária se mostra suficiente para compensar o prejuízo patrimonial amargurado.
Sobre a decisão equânime, vejamos: TJSC: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ACOLHIDO PELO JUÍZO IMPETRADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE.
ARTIGO 6º, DA LEI N. 9.099/95, QUE CONFERE AO MAGISTRADO AMPLA DISCRICIONARIEDADE PARA CONDUZIR O PROCESSO DE FORMA JUSTA E EQUÂNIME.
AUSÊNCIA DE NORMA QUE PROÍBA EXPRESSAMENTE A REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA A PEDIDO DAS PARTES.
IMPETRANTE QUE NÃO CONCORDA COM O POSICIONAMENTO ADOTADO EM PRIMEIRO GRAU E PRETENDE REDISCUTI-LO ATRAVÉS DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
VIA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001161-63.2024.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024).
No tocante ao dano moral, ele pode ser definido como uma violação a algum dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, à privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., recaindo sobre o julgador o dever de apreciar, no caso concreto, se determinada conduta é ilícita, dolosa ou culposa, e se causou prejuízo moral a alguém.
Em outras palavras, deve se identificar se a conduta adotada provocou efetivo sofrimento psicológico e se superou a esfera dos meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
Para melhor elucidar essa questão, colha-se a lição de Silvio de Salvo Venosa: "[...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintoma palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)".
Nessa senda, não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica o dever de reparação.
Na verdade, com base no comportamento do ser humano médio, que é um meio termo entre a pessoa extremamente sensível que se aborrece com qualquer contratempo cotidiano e a pessoa completamente fria que não altera seu humor ou seu comportamento com os aborrecimentos diários da vida, que se fixa a ocorrência ou não de eventual lesão.
Na hipótese dos autos, em que pese a descrição dos fatos, entendo que a situação em si não gerou lesão a direito da personalidade a justificar a recomposição perseguida.
Trata-se de inconveniente e situação incômoda, mas não suficiente a justificar a concessão de repração.
Assim, improcedente é esse pedido.
Por todo o exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação material para condenar a demandada a pagar ao demandante o valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Essa quantia deverá ser atualizada pela tabela da Encoge, desde o desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação; b) JULGO IMPROCEDENTE o pleito de reparação moral.
Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das obrigações de pagar, conforme o art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Jaboatão dos Guararapes, 17 de março de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 15. ed.
São Paulo: Atlas, 2015. srpf -
25/03/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 04:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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22/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE CARVALHO DE ARAGAO NETO em/para 17/03/2025 11:13, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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21/02/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 22:31
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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18/11/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/11/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 22:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 12:40, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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01/11/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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