TJPE - 0011058-22.2018.8.17.3590
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FELIPE DA COSTA LIMA MOURA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0011058-22.2018.8.17.3590 AUTOR(A): MARCELO FLAVIO BARROS DE DEUS E MELLO REQUERIDO(A): EDNA BARROS DE DEUS E MELLO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica a parte autora intimada da sentença de id. 193156719, transcrita abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de ação de curatela promovida por MARCELO FLÁVIO BARROS DE DEUS E MELLO em face de EDNA BARROS DE DEUS E MELLO, visando à interdição e à nomeação do autor como curador da requerida, sob alegação de que esta se encontrava incapacitada para os atos da vida civil.
No curso do processo, sobreveio o falecimento da curatelanda, conforme certidão de óbito em anexo. É o relatório.
Decido.
A curatela tem por objetivo a proteção de pessoa maior de idade que, por enfermidade ou deficiência, não possui discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, a morte do curatelado extingue automaticamente configura perda superveniente do objeto da presente ação, tornando inútil qualquer decisão de mérito.
Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 22 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 21 de março de 2025.
CAMILA ARRUDA BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata -
21/03/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/03/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 08:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2025 09:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 20:31
Conclusos para o Gabinete
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25/07/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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26/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:21
Conclusos para o Gabinete
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18/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão)
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16/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/09/2023 14:19
Expedição de intimação (outros).
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20/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
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25/01/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2021 16:30
Juntada de Petição de outros (petição)
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12/01/2021 18:24
Expedição de intimação.
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12/01/2021 18:22
Expedição de Certidão.
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01/12/2020 18:52
Audiência Preliminar realizada para 01/12/2020 18:49 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão.
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01/12/2020 18:50
Audiência preliminar realizada para 30/11/2020_10:30 3ª CÍVEL.
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25/09/2020 04:12
Decorrido prazo de EDNA BARROS DE DEUS E MELLO em 24/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2020 11:21
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2020 20:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2020 23:37
Expedição de intimação.
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05/08/2020 23:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2020 23:35
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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05/08/2020 23:35
Expedição de citação.
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05/08/2020 15:12
Audiência Preliminar designada para 30/11/2020 10:30 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão.
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18/03/2019 12:39
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2019 12:39
Mandado devolvido não cumprido
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16/03/2019 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2019 09:31
Expedição de Mandado.
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13/03/2019 09:31
Expedição de intimação.
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18/01/2019 12:20
Expedição de Certidão.
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09/01/2019 15:44
Juntada de Outros documentos
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18/12/2018 14:07
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2018 11:46
Conclusos para decisão
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14/12/2018 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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