TJPE - 0007099-90.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIANA CARLA MARQUES REGO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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03/04/2025 13:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007099-90.2024.8.17.8227 AUTOR(A): JULIANA CARLA MARQUES REGO RÉU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei.9099/95.
Decido.
No mérito, como visto, a relação controvertida é relação de consumo, posto que, presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedora e bem de consumo (produto/serviço), arts. 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor.Verifico no presente caso a verossimilhança das alegações do consumidor e via de conseqüência aplico o art.6o, VIII da legislação consumerista.
Cinge-se a controvérsia na verificação se 1) se houve contratação; 2) se o valor cobrado é legal; 3) se o fato teve repercussão moral.
Em casos como o presente, diante da impossibilidade da parte autora comprovar os fatos narrados, em razão da inviabilidade de produção de prova negativa, recai sobre a empresa demandada o ônus de demonstrar fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito autoral (art. 373), no presente caso, tal prova pode ser feita através da juntada de contrato de comprovação da anuência da parte autora ou qualquer manifestação inequívoca da vontade contratar.
Compulsando os autos, observo que a empresa demandada se desincumbiu da sua obrigação probatória, pois acostou o contrato assinado, assinado digitalmente.
Além disso (ter recebido e desbloqueado o cartão), a Autora realizou diversas compras, que geraram faturas com pagamento entre os meses de agosto de 2023 a março de 2024.
Não há qualquer indício de fraude nos documentos acostados.
Sendo assim, não vislumbro qualquer vício na prestação do serviço apto a ensejar reparação moral ou material.
Dessa forma, aplica-se ao caso a inteligência do art. 14, §3º, I do CDC que exclui a responsabilidade do fornecedor em caso de defeito inexistente.
Assim sendo, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Em caso de pagamento voluntário de qualquer valor, retornem os autos conclusos para expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado: a) Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. b) Em caso de interposição de Recurso Inominado: - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, querendo. - Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC.
Havendo requerimento de execução: a) Expeça-se intimação para cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. b) Após a expedição da intimação, proceda-se à evolução de classe processual.
Jaboatão dos Guararapes, 17 de março de 2025 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito rmbmarq -
25/03/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por FABIA AMARAL DE OLIVEIRA em/para 27/11/2024 09:34, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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26/11/2024 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:55
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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30/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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