TJPE - 0093601-86.2024.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/05/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 20:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 20:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/05/2025 20:41
Expedição de Mandado (outros).
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08/05/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 19:11
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ADONIS RODRIGUES MACHADO NETO em 17/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO DIAS PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 20:21
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2025 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 08:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/03/2025 08:23
Expedição de Mandado (outros).
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19/03/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 19:52
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:33
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/12/2024 04:16
Decorrido prazo de ADONIS RODRIGUES MACHADO NETO em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:28
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO DIAS PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 20:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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04/11/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093601-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LEONARDO MACHADO DIAS PEREIRA RÉU: ADONIS RODRIGUES MACHADO NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186360952 , conforme segue transcrito abaixo: " Cuida-se de ação de despejo por denúncia vazia, cumulada com pedido de liminar, proposta por LEONARDO MACHADO DIAS PEREIRA contra ADONIS RODRIGUES MACHADO NETO.
Autor e réu firmaram contrato de locação (179656662 ) de natureza residencial, com prazo de 12 (doze) meses, iniciando em 05/12/2022 e que perduraria até 05/12/2023.
Afirma o demandante, em suma, que o suplicado não arcou com o pagamento dos alugueis pactuados, bem como dos assessórios de locação.
Assim, o autor notificou o réu (179656667) informando do desinteresse da manutenção da locação, entretanto, apesar de devidamente intimado, o demandado permanece inerte.
Pede que o Juízo defira, em caráter liminar, o imediato despejo do primeiro réu do imóvel.
Despacho de id. 181220764 determinou a intimação do réu para que apresentasse manifestação ao pedido liminar, porém, mesmo devidamente intimado, permaneceu inerte.
Brevemente relatados.
DECIDO.
O provimento liminar requerido com arrimo no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91 merece prosperar, pelos fundamentos que se passa a expor.
Dispõe o artigo em comento: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) Logo resta evidenciado que, o pedido de liminar de despejo, baseado no inadimplemento dos aluguéis, está amparado no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que prevê a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de audiência da parte contrária, desde que prestada a caução correspondente a três meses de aluguel.
O autor cumpriu com essa exigência (id. 179688552 ), conforme comprovante de depósito judicial anexado aos autos.
De mais a mais, restou demonstrada a falta de pagamento dos aluguéis, situação que justifica a rescisão contratual e a retomada da posse do imóvel pelo locador.
A inadimplência perdura por mais de 12 meses, fato que coloca em risco os direitos do autor, privando-o da renda advinda do imóvel locado e impedindo a sua fruição econômica.
Neste trilhar, observa-se que o direito do autor à posse do imóvel é evidente, já que a obrigação principal do locatário — o pagamento do aluguel — foi descumprida, conforme dispõe o artigo 23, I, da Lei do Inquilinato.
Não há, até o momento, qualquer contestação formalizada pela parte ré, o que reforça a necessidade de medida urgente para evitar o agravamento dos prejuízos ao locador.
Além disso, o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 permite a rescisão da locação por falta de pagamento, o que, somado à ausência de garantia locatícia e à caução prestada pelo autor, autoriza a concessão da tutela de evidência, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Desta feita, defiro a liminar pleiteada, e determino que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Expeça-se o competente mandado de desocupação.
Intime-se o réu para ciência desta decisão e cumprimento da ordem.
Após o prazo concedido será determinada a expedição de mandado de despejo, caso o imóvel não seja desocupado voluntariamente.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a presente ação, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (arts. 285, segunda parte, C/C 319, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
RECIFE, 24 de outubro de 2024.
Eduardo Costa Juiz de Direito " RECIFE, 29 de outubro de 2024.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/10/2024 08:27
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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29/10/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 08:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/10/2024 08:26
Expedição de citação (outros).
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29/10/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 19:47
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ADONIS RODRIGUES MACHADO NETO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 00:01
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 12:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/09/2024 12:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/09/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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