TJPE - 0000703-09.2021.8.17.3020
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Ouricuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0000703-09.2021.8.17.3020 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri RECORRENTE: LAURITA PEREIRA FERREIRA RECORRIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DES.
MARCELO RUSSELL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIXTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, com fundamento no reconhecimento de litigância predatória, abuso do direito de ação e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). 2.
A questão em discussão consiste em aferir a higidez da sentença que extinguiu o feito prematuramente, com base na identificação de um padrão de ajuizamento massivo e padronizado de ações, caracterizador de advocacia predatória. 3.
O direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) não é absoluto, devendo ser exercido nos limites da boa-fé processual (art. 5º, CPC) e em harmonia com o postulado do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). 4.
A litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações padronizadas, com petições genéricas e fatiamento de demandas, representa manifesto abuso do direito de ação.
Tal prática compromete a razoável duração do processo, a eficiência da prestação jurisdicional e a própria dignidade da Justiça. 5.
Ao magistrado, na condição de dirigente do processo, incumbe o poder-dever de coibir práticas que atentem contra a lealdade processual e o bom funcionamento do sistema judiciário, sendo lícito extinguir o processo quando identificada a demanda predatória, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. 6.
A análise do contexto de ajuizamento da ação (advocacia de massa) para fins de verificação dos pressupostos processuais é atividade inerente à jurisdição e não se confunde com o julgamento da conduta ético-disciplinar do advogado, de competência da OAB. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife - PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
21/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 17/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 02:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 03:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000703-09.2021.8.17.3020 AUTOR(A): LAURITA PEREIRA FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Cível envolvendo as partes acima epigrafadas, analisada sob a ótica de litigio predatório.
Os precedentes judiciais são uma das grandes novidades trazidas pelo código de processo civil de 2015 e visam contribuir para o estabelecimento de uma jurisprudência cada vez mais uniforme.
Dentro desse cenário, esse sistema torna-se um dos exemplos da evolução do sistema processual.
Com o objetivo de trazer mais efetividade ao processo, o atual código se reinventa na proteção dos direitos materiais e institui novos instrumentos.
Nos termos do artigo 927 do CPC 2015: Os juízes e os tribunais observarão: V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Como com excelência explicitado pelo nobre Magistrado Dr.
Leonardo Costa Brito, em sentença extintiva de processos de idêntico teor a este, “O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, através de suas câmaras cíveis, confirmou e manteve TODAS as sentenças.
Neste sentido, vejamos: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000758-24.2021.8.17.2740/ 13/09/2022.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL: ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 76, § 2.º, INCISO I, C/C O ART. 932, INCISO III, AMBOS DO CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE APELANTE.
ADVIRTA-SE QUE EVENTUAL RECURSO INTERPOSTO CONTRA ESTA DECISÃO ESTARÁ SUJEITO ÀS NORMAS DO CPC/2015, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO CABIMENTO DE MULTA (ARTS. 1.021, § 4º E 1.026, § 2º).
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO E/OU OFÍCIO PARA TODOS OS FINS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 32 DA LEI. 16.397/2018 (CÓDIGO DE PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO).
OFICIE-SE À OAB E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ENCAMINHANDO-SE CÓPIA DESTA DECISÃO.
RESSALTO QUE OS REFERIDOS OFÍCIOS DEVERÃO SER REMETIDOS AOS ÓRGÃOS INDICADOS ACIMA POR MEIO DE DOCUMENTO ÚNICO, CONTENDO A RELAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS EXTINTOS POR ESTA RELATORIA EM SITUAÇÃO IDÊNTICA, CONFORME INDICAÇÃO A SER REPASSADA À DIRETORIA CÍVEL DO 2º GRAU.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (através de decisão terminativa) Conforme dispõe a Nota Técnica nº 2/2021 (DJe do dia 18/02/2022), emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), as demandas predatórias são oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte.
A referida nota técnica também preceitua que as “demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado”.
Pois bem.
Por identificar indícios de irregularidade na representação processual e haver fundada suspeita de tratar a lide de demanda predatória, determinei a intimação do advogado da parte apelante para juntar instrumento procuratório atual.
Isso porque o art. 76 do CPC estabelece que, “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
Tal exigência, inclusive, encontra amparo na Nota Técnica nº 4/2022 (DJE 29/07/2021), também emitida pelo Cijuspe, senão vejamos: “(...) a) o(a) magistrado(a) poderá exigir a apresentação de procuração com firma reconhecida ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, sob pena de aplicação das hipóteses previstas no art. 76 do CPC;” (Original sem destaques).
Conforme mencionado acima, em resposta, o advogado da parte apelante juntou aos autos áudio em que supostamente a parte apelante afirma ter constituído o advogado que ajuizou a presente ação.
Contudo, da análise ao documento apresentado, concluo que o áudio em questão, por si só, não se presta a comprovar a regularidade de constituição do causídico no presente processo, tendo em vista não ser possível aferir se a pessoa interrogada realmente integra o polo ativo da ação.
Não houve, portanto, a satisfação das exigências realizadas em despacho prévio, no qual restou determinada a apresentação de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, acarretando, assim, o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” (Original sem destaques).
Ademais, não desconheço, ainda, que, nos termos do art. 440 do CPC, o “juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.
Vê-se, portanto, que houve oportunização, por parte desta relatoria, de regularização do feito, o que restou infrutífero, ante a ausência de juntada pela parte apelante do instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, ficando caracterizada a ausência do pressuposto processual, nos termos do art. 76, § 2.º, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 76, § 2.º, inciso I, c/c o art. 932, inciso III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, ante a ausência de comprovação da regularidade de representação da parte apelante.
QUARTA CÂMARA CÍVEL: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO n° 0000870-90.2021.8.17.2740. 26/06/2022 QUINTA CÂMARA CÍVEL: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
NA ORIGEM, TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE JAMAIS CONTRATOU COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU NÃO OBSTANTE TENHA PREENCHIDO PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO NUNCA USUFRUIU DO VALOR CONTRATADO. 2.
AS DEMANDAS EM QUESTÃO TÊM SIDO REPRODUZIDAS DE FORMA GENÉRICA E REPETITIVA SOBRETUDO NA 17ª CIRCUNSCRIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUAIS SEJAM: EXU, ARARIPINA, IPUBI, BODOCÓ, PARNAMIRIM, OURICURI E TRINDADE.3.
A QUANTIDADE DE DEMANDAS DISTRIBUÍDAS TEM GERADO A IMPOSSIBILIDADE DOS JUÍZES APRECIAREM AS CAUSAS “REAIS”, TENDO EM VISTA A INUNDAÇÃO DE DEMANDAS REPETIDAS, DE CUNHO PREDATÓRIO TANTO PARA A PARTE RÉ, QUE SE VÊ IMPOSSIBILITADA DE SE DEFENDER EM FACE DO NÚMERO ABSURDO DE AÇÕES, COMO PARA A PRÓPRIA UNIDADE JUDICIÁRIA.
SE O ACESSO À JUSTIÇA SE MOSTRA ILIMITADO, A PORTA DE SAÍDA É ESTREITA.4.
DIANTE DO MODUS OPERANDI, DA PEÇA PRODUZIDA, DOS FATOS NARRADOS, E DOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS PELAS PARTES, HÁ PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE LIDE REAL.5.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6.
PROCESSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, O CHAMADO JULGAMENTO AMPLIADO.
APELAÇÃO N.º 0001081-63.2020.8.17.2740. 21/09/2022.
SEXTA CÂMARA CÍVEL: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O presente caso – litigância predatória por parte do patrono da autora – já chegou a este Tribunal, tendo as 1ª, 4ª e 6ª Câmaras Cíveis concluído pelo desprovimento do apelo. 2. É certo que o Judiciário não pode criar entraves que dificultem, ou obstem, o acesso à justiça, haja vista se tratar de um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3.
Contudo, esta Corte não pode “fechar os olhos” diante do evidente abuso de direito de ação praticado pelo patrono da parte apelante. 4.
O exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) 5.
Ou seja, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 6. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 7.
Causa espécie o fato de que inúmeras demandas ajuizadas pelo Causídico impugnam empréstimos já quitados há anos.
A título de exemplo, confira-se a Ação nº 0000721-94.2021.8.17.2740, ajuizada em 18/05/2021, para impugnar empréstimo, cujos descontos encerraram em outubro de 2016. 8.
Não se revela crível que, repentinamente, centenas de pessoas, com empréstimos já quitados, tenham procurado o causídico para impugnar a regularidade da contratação ou para questionar a existência da relação (alegação de fraude). 9.
A extinção das presentes demandas sinaliza aos jurisdicionados que este Tribunal está atento ao abuso de direito praticado por alguns advogados, que se valem da gratuidade de justiça de seus clientes, para envidar verdadeiras aventuras jurídicas. 10.
Apelação desprovida.
Apelação n° 0000044-64.2021.8.17.2740. 15/09/2022.
Nota-se que o advogado, após as decisões do Tribunal indeferindo as suas apelações, interpôs Recurso Especial em alguns processos, porém, nenhum deles foi admitido.
A título de exemplo, processo n° 0003318-11.2020.8.17.2210, na qual o REsp deixou de ser admitido”.
E ainda “O advogado em questão teve a manifestação de mais de cinco juízos distintos dizendo que a sua atuação era predatória, tendo, inclusive, conforme já citado, a confirmação das sentenças pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na qual os desembargadores também entenderam pela ocorrência do litígio predatório.
Logo, ao ajuizar novas ações, deveria o advogado, a fim de demonstrar a sua boa-fé e que não há litígio predatório, apresentar procurações públicas, nas hipóteses de autores analfabetos, conforme orientação do Tribunal.
Todavia, não o fez, juntado procurações particulares nos novos processos, mesmo os autores sendo analfabetos”.
Verifica-se, ainda, que o causídico tenta, nas novas demandas, comprovar eventual contato com os autores através de áudios no aplicativo de mensagem “WhatsApp”, assim como “prints” de conversas.
Todavia, não é possível verificar se, de fato, as pessoas por trás dos áudios e prints são os autores das ações.
Nestes termos, é de mister indicar as palavras do desembargador Eduardo Sertório Canto, o qual já se manifestou a respeito desta atitude do advogado, em sede de decisão terminativa referente ao processo n° 0000256-89.2022.8.17.2210, nos seguintes termos: [...]o advogado da parte apelante juntou aos autos áudio em que supostamente a parte apelante afirma ter constituído o advogado que ajuizou a presente ação.
Contudo, da análise ao documento apresentado, concluo que o áudio em questão, por si só, não se presta a comprovar a regularidade de constituição do causídico no presente processo, tendo em vista não ser possível aferir se a pessoa interrogada realmente integra o polo ativo da ação.
Não houve, portanto, a satisfação das exigências realizadas em despacho prévio, no qual restou determinada a apresentação de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, acarretando, assim, o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” (Original sem destaques).
Ademais, não desconheço, ainda, que, nos termos do art. 440 do CPC, o “juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.
Vê-se, portanto, que houve oportunização, por parte desta relatoria, de regularização do feito, o que restou infrutífero, ante a ausência de juntada pela parte apelante do instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, ficando caracterizada a ausência do pressuposto processual, nos termos do art. 76, § 2.º, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 76, § 2.º, inciso I, c/c o art. 932, inciso III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, ante a ausência de comprovação da regularidade de representação da parte apelante.
Ante todo o exposto, e considerando o modus operandi do causídico, não há como se dizer que foi afastada a hipótese de litígio predatório.
DO AJUIZAMENTO EM MASSA DE AÇÕES Atualmente nesta 1º Vara Cível da Comarca de Ouricuri, segundo o SICOR, tramitam 2850 (dois mil oitocentos e cinquenta processos) destes, apesar da quantidade massiva de processos já extintos, ainda existem mais de 300 processos ajuizados pelos advogados, Murilo de Oliveira Feitoza, OAB/PE 25032 e André Francelino de Moura, OAB-TO2621, sendo que este último passou a substabelecer seus processos a outros advogados ligados ao escritório com o fim de dificultar o combate a este tipo de lide predatória, atualmente os processos vêm sendo ajuizados e acompanhados pelo advogado João Henrique Elói de Melo, que tem somente sobre este tema 1895 (mil oitocentos e noventa e cinco) processos nessa comarca, sendo 939 (novecentos e trinta e nove processos apenas nesta vara, ou seja cerca de 32,94% dos processos que tramitam nesta vara pertencem a um único advogado, somando os dois citados, respondem por quase 50% do acervo da vara.
Salientando que mais 30 advogados militam regularmente nesta comarca.
Como bem explicitado pelo Exmo.
Dr, Leonardo Costa de Brito, Juiz de Direito da Comarca de Ipubí “Para indicar o prejuízo de tal ajuizamento em massa, verifica-se que o advogado ajuizou 4.956 (quatro mil, novecentos e cinquenta e seis) ações em um ano.
Em números fornecidos pela COPLAN, no ano de 2020, cada magistrado pernambucano proferiu 868 sentenças no ano.
Desta forma, seria necessária a nomeação de 06 (seis) Juízes apenas para decidirem as causas do referido advogado”.
São inúmeros os relatos de acréscimo de 100, 200 e até 300% em varas da região após a atuação dos apontados advogados.
A título de ilustração, apenas no dia 27 de março de 2023, no intervalo de poucas horas foram distribuídas mais de 70 (setenta) ações.
Compulsando as ações ajuizadas, constata-se que o advogado utiliza da mesma petição inicial para ajuizar as ações em lote, sendo que todas as ações possuem causa de pedir semelhante.
Outro ponto a destacar na atuação dos causídicos se trata do fatiamento de ações, o mesmo advogado tem manejado seguidas ações de cunho consumerista contra as mesmas partes, onde alega inexistência de negócio jurídico entre as partes e cobrança indevida.
A prática é comum a este escritório de advocacia, apenas a título ilustrativo, vejamos o caso da autora do processo nº 4181-25.2021.8.17.3020, foram ajuizadas em seu nome 23 (vinte e três) ações, sendo 8 (oito) contra o banco Bradesco e 4 (quatro) contra o Banco Itaú.
Vejamos ainda o caso da autora, Rita Maria de Jesus, autora do processo nº 533-37.2021.8.17.3020, foram ajuizadas MAIS de 30 (trinta) ações em seu nome, 06 (seis) contra o Bradesco, 06 (seis) contra o BMG e pelo menos 03 (três) contra o Banco Itaú Consignado, produzindo assim um excesso de pelo menos 20 (vinte) processos.
Sobre tal conduta já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, vejamos: 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000208-07.2022.8.17.2930 (Vara Única da Comarca de Macaparana) APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATOR:Des.
Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELA DEMANDANTE CONTRA O MESMO BANCO.
UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento" de demandas, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuiza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. 2.
A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual o ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato. 3.
O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, como definida pela 3ª Turma do STJ a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa. 4.
Abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual. 5.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0000208-07.2022.8.17.2930, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Sílvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator 07 “A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda”. (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I.
Salvador.
Juspodivm, 2017, p. 175).
Para se ter uma ideia da situação, em outra ocasião de fatiamento de ações, verifiquei que no processo nº 2847-53.2021.8.17.3020 discute-se o contrato nº 807429406 e no 2849-23.2021.8.17.3020 o contrato nº 715806475, ocorre que verificando o histórico de consignações da autora, vemos que o contrato nº 807429406 foi incluído após a exclusão do contrato 715806475, sendo uma renegociação deste.
Nesse diapasão, compulsando as ações ajuizadas, verifica-se que o advogado utiliza a mesma petição inicial para ajuizar ações em lote, sendo que todas possuem o mesmo pedido e causa de pedir, além da coincidência de partes e quantidade de processos, que correspondem a todos os empréstimos realizados pela autora, ou seja, não há uma triagem, simplesmente são ajuizadas tantas ações quantos contratos tenha a autora.
Com isso, o advogado que patrocina a causa, promove, o “fatiamento” de demanda, valendo-se de uma única procuração outorgada pela cliente, que usualmente, sequer tem noção desta situação, como certificado nos autos pelo oficial de justiça.
Com efeito, a medida adotada é notadamente ilegal e, portanto, deve ensejar a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Tais ações discutiam inicialmente a nulidade de contrato bancário firmado com parte analfabeta.
Ocorre que, visando solucionar tal lide, por unanimidade de votos, a Seção Cível do E.
TJPE, em sessão extraordinária realizada no dia 9 de fevereiro de 2021, nos autos do processo nº 0016553-79.2019.8.17.9000, admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR para a fixação de teses jurídicas quanto ao condicionamento da validade do negócio jurídico de empréstimo bancário a pessoa analfabeta à observância de formalidade essencial para sua contratação, sendo determinada a suspensão de todos os processos pendentes no Estado de Pernambuco.
Com a referida suspensão, o advogado fez o que se chama vulgarmente de “requentamento” da ação, isto é, com os mesmos dados das ações suspensas, ajuizou novas ações com causa de pedir diversa, questionando a abusividade das cláusulas contratuais, criando, pois, um meio de se evadir da suspensão determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Percebe-se, pois, que as ações de massa protocoladas tencionavam a discussão de questão jurídica supostamente regular, porém verifica-se, “in caso” a ilegalidade na captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso da gratuidade da justiça, abuso do direito de litigar, irregularidades na confecção de procuração e demais documentos, inexistência de litígio real entre as partes e vestígios de apropriação indébita de valores pelo causídico.
Evidente que é impossível que de um minuto para o outro, dezenas de centenas de ações de idosos analfabetos fossem ajuizadas sem que por trás houvesse atuação de vários atores, seja no fornecimento dos dados, seja na captação ou na própria interposição do feito, tal conduta se constitui em grave afronta ao Código de Ética, o qual elenca que É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela, assim como ao Estatuto da OAB que tipifica como infração disciplinar os atos de valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros.
Nesse espeque, é de bom alvitre ressaltar que o julgador contemporâneo tem se mostrado cada vez mais preocupado com a efetividade da tutela do bem jurídico e melhor prestação jurisdicional, pelo que, não se pode autorizar comportamentos abusivos por parte do jurisdicionado ou seus advogados, como este, que revela assédio processual.
Nesse mesmo sentido, tem-se pautado os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – RELAÇÃO JURÍDICA ÚNICA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE.
Nos casos e quem o autor nega a existência de qualquer vínculo contratual com a operadora de telefonia é completamente desnecessário o ajuizamento de uma ação para cada negativação, notadamente, se esta esclarece que cada uma das anotações é apenas uma fatura inadimplida.
O ajuizamento de várias ações flagrantemente desnecessárias enseja o indevido aumento do acervo processual do Poder Judiciário e, assim, prejudica todos os jurisdicionados. (TJMG – Apelação Cível 1.0074.18.007342-6/001, Relator (a): Des. (a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 09/04/2021.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COBRANÇA INDEVIDA – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – AJUIZAMENTO DE UMA ÚNICA DEMANDA – NECESSIDADE. – O ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual e causando prejuízos à sociedade. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.0366769-8/002, Relator (a): Des. (a) Pedro Aleixo, 16º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim se manifestou: “(...) é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo.” (STJ – Resp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de julgamento: 10/10/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17.10.2019).
Ante o exposto, conclui-se que tais ações predatórias possuem indícios de irregularidades, vícios insanáveis de representação, captação ilegal de clientes, falta de conhecimento da parte autora no ajuizamento das ações, além de ofensa à boa-fé processual.
Não se trata de obstrução ao acesso ao Poder Judiciário, pois as partes autoras poderiam ter ajuizado a mesma quantidade de ações, mas desde que fossem realizadas de maneira espontânea, sem irregularidades, com o consentimento livre e esclarecido do suposto cliente.
A situação se agravou a ponto de o Conselho Nacional de Justiça promover a criação de uma Rede de Informações sobre a Litigância Predatória, sobre a qual consta no sitio: Conforme identificado tanto na consulta feita pela Corregedoria Nacional de Justiça aos tribunais, como nasnotas técnicas produzidas pelo Centros de Inteligência do TJMT, TJMS, TJBA, TJRN, TJPE e TJMG, alguns dos indicativos de demandas predatórias ou fraudulentas percebidos pelos tribunais se relacionam com as seguintes características: quantidade expressiva e desproporcional aos históricos estatísticos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas/subseções judiciárias; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; postulações expressivas de advogados não atuantes na comarca com muitas ações distribuídas em curto lapso temporal; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações genéricas; distribuição de ações idênticas.
Com o objetivo de combater esse tipo de prática abusiva de efeitos deletérios para o Poder Judiciário ao sobrecarregar varas e tribunais com demandas artificiais, foi concebida, para o ano de 2023, a Diretriz Estratégica n. 7 para as Corregedorias, a fim de que envidem esforços no sentido de regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos e alimentação de um painel único pela Corregedoria Nacional de Justiça.
No caso dos autos, após detida análise, percebe-se que se amolda perfeitamente ao conceito de lide predatória, anteriormente ao ajuizamento de mais de 1500 ações, os advogados mencionados não tinha qualquer atuação nas duas varas cíveis desta comarca, apesar de militarem na advocacia há anos.
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base nos arts. 927 V, 485, IV e VI do CPC.
Encaminhe-se cópia da sentença e dos documentos anexos ao NUMOPEDE e ao CIJUSPE; Despesas processuais pela parte autora suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). d) Não interposto recurso de apelação, ainda assim o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica.
João Victor Rocha da Silva Juiz Substituto em Exercício Cumulativo -
25/03/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:24
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 11/09/2024 23:59.
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23/09/2024 05:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/09/2024 23:59.
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23/09/2024 05:16
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2024.
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12/09/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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09/09/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/10/2023 08:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/09/2023 12:26
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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01/09/2023 12:21
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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24/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
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14/02/2023 18:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/02/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 09:13
Expedição de intimação.
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20/12/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 08:58
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
07/03/2022 10:55
Expedição de citação.
-
03/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:38
Juntada de Petição de petição em pdf
-
13/06/2021 16:44
Conclusos para despacho
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11/06/2021 17:34
Juntada de Petição de petição em pdf
-
10/05/2021 08:22
Expedição de intimação.
-
07/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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