TJPE - 0000655-96.2023.8.17.2400
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2025 06:47
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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04/06/2025 06:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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07/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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28/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:52
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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24/04/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR em 17/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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02/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000655-96.2023.8.17.2400 EMBARGANTE: CARLINDO GOMES DE AZEVEDO EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por CARLINDO GOMES DE AZEVEDO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devidamente qualificados na inicial.
A inicial veio instruída com os documentos de id. 143218683.
Custas iniciais satisfeitas junto ao id. 143322807.
O embargante alega que é proprietário de imóvel comercial com andar superior, situado na Rua Mirian Souto Maior, nº 25/25-A, Centro, Caetés/PE, o qual foi penhorado nos autos da ação de execução nº 0000421-47.2016.8.17.0400.
Sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé da empresa Laércio de Souza Ribeiro Neto Eireli em 2021, que por sua vez o havia comprado da Caixa Econômica Federal.
Aduz que, à época da penhora em 2017, o bem pertencia à Caixa Econômica Federal por força de alienação fiduciária não quitada.
Argumenta que a penhora não foi registrada na matrícula do imóvel.
O embargado apresentou impugnação junto ao id. 154322647, alegando que, sem o registro do título translativo no Registro de Imóveis, o alienante continua sendo havido como proprietário do bem, nos termos do art. 1.245, §1º do Código Civil.
Sustenta que o embargante não comprovou sua condição de terceiro nem sua posse sobre o imóvel.
Indagados se desejam produzir novas provas, as partes informaram que não pretendem produzir novas provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Os embargos são tempestivos, pois o embargante ainda não foi intimado da penhora, aplicando-se o art. 675 do CPC.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo questões processuais pendentes.
No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de desconstituição da penhora realizada sobre imóvel que o embargante alega ter adquirido de boa-fé, mediante regular registro no cartório competente.
A penhora foi realizada em março de 2017, quando o imóvel estava alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
Posteriormente, a Caixa Econômica Federal vendeu o imóvel à empresa Laércio de Souza Ribeiro Neto Eireli, que por sua vez o alienou ao embargante, tendo sido a transferência devidamente registrada.
O art. 844 do CPC estabelece que "para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente".
No caso, não houve registro da penhora na matrícula do imóvel, o que permitiu sua regular transferência a terceiros de boa-fé.
Ademais, à época da constrição, o bem sequer pertencia ao executado, mas sim à Caixa Econômica Federal por força de alienação fiduciária, sendo nula a penhora realizada sobre bem de terceiro.
Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro são cabíveis por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
O embargante comprovou ser o atual proprietário do imóvel, tendo adquirido a propriedade mediante regular registro do título translativo.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob nº 2162, fls. 34, Livro 2-T do Cartório de Registro de Imóveis de Caetés/PE.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Câmara Regional de Caruaru.
Transitada em julgado, junte-se cópia nos autos da execução, e nada sendo requerido, cumprido o disposto no art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, arquive-se.
Caetés/PE, data da assinatura eletrônica.
IGOR FERREIRA DOS SANTOS Juiz Substituto -
25/03/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:34
Conclusos para o Gabinete
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09/08/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:21
Conclusos para o Gabinete
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08/02/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/02/2024 16:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/12/2023 13:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/11/2023 02:04
Decorrido prazo de PAULO MAGNO CORDEIRO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 07:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/11/2023 07:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/11/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 15:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/09/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/09/2023 17:10
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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