TJPE - 0001088-10.2024.8.17.2160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alagoinha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:23
Indeferida a petição inicial
-
06/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de OZENILSON MIRANDA GALINDO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DANILO GALINDO PAES DE LIRA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0001088-10.2024.8.17.2160 REQUERENTE: JUAREZ VIEIRA GALINDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186826841, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 98 do CPC, por não visualizar nos autos qualquer elemento que evidencie o contrário.
Compulsando os autos, verifico que a certidão de óbito de id 186321672 indica que o de cujus deixou outros herdeiros além daquele que ajuizou a presente ação, não constando, todavia, a inclusão destes no polo ativo da ação ou termos de renúncia correspondentes.
Em sendo assim, intime-se a Parte Autora, através de seu patrono, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a habilitação dos demais herdeiros ou declarações de renúncia, ou ainda a impossibilidade de fazê-lo, e tudo sob pena deste Juízo reconhecer a ausência dos requisitos básicos constantes do art. 320 do CPC, e, via de consequência, indeferir a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Providenciada as diligências determinadas, retornem os autos conclusos.
Alagoinha/PE, 30 de outubro de 2024.
MARIA FERNANDA CAMPELLO DE SOUZA Juíza Substituta" ALAGOINHA, 21 de março de 2025.
LUIZ ANTONIO DE MELO OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste -
21/03/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUAREZ VIEIRA GALINDO - CPF: *35.***.*23-91 (REQUERENTE).
-
30/10/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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