TJPE - 0029424-55.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBAS SISNANDO em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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28/03/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0029424-55.2020.8.17.2001 Apelante: Maria José Ribas Sisnando Apelado: Banco do Brasil S/A Relatora: Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., A controvérsia estabelecida nestes autos também envolve discussão relativa ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
Ocorre que, em razão do acórdão publicado no DJe de 16.12.2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de afetação de recursos especiais, fundamentados em idêntica questão de direito, para julgamento pela sistemática de que tratam os arts. 1.036 e seguintes, do CPC, como paradigmas do Tema 1300 da Tabela dos Recursos Repetitivos (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE e REsp 2162198/PE, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura), bem como determinou "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15".
Face ao exposto, com amparo no art. 1.037, § 8º, do CPC, suspendo o processamento deste recurso até o julgamento do tema supra, pelo STJ.
Intimações necessárias.
Adote a Diretoria Cível as medidas necessárias para a baixa provisória dos autos.
Recife, data da certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
21/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 16:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/09/2024 15:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/01/2023 14:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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23/12/2022 16:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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18/11/2022 18:51
Conclusos para o Gabinete
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18/11/2022 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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26/04/2022 14:36
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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10/06/2021 16:59
Recebidos os autos
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10/06/2021 16:59
Conclusos para o Gabinete
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10/06/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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