TJPE - 0010188-68.2025.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:01
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO em/para 13/05/2025 11:10, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 03:57
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 21:27
Juntada de Petição de documentos diversos
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO AGRA GROSSI em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:14
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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05/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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03/04/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0010188-68.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: CARLOS EDUARDO AGRA GROSSI DEMANDADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Vistos, etc., I – Trata-se de tutela de urgência para compelir a Demandada a arcar com o tratamento “laserterapia de alta intensidade”.
Afirma, em suma, que padece de “CID 10 – M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia” eo tratamento prescrito seria a alternativa de tratamento. É o que importa destacar.
DECIDO; II - Cumpre esclarecer que a tutela de urgência necessita da evidência mínima da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(art.300, caput do NCPC), o que não se verifica "in casu", visto que não há urgência comprovada por laudo médico.
As próprias questões fáticas precisam de esclarecimentos e, portanto, há a necessidade de instauração do contraditório e a devida instrução, caso superada a fase conciliatória.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a falta de seus requisitos autorizadores.
No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar o orçamento do tratamentos pretendido, tendo em vista que o valor da causa deve refletir a vantagem econômica pretendida, dentro do teto estabelecido aos Juizados Especiais Cíveis; III – Intime(m)-se, cite(m)-se e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 25 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
25/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 11:00, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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