TJPE - 0067357-96.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO SALES CADENA em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO SALES CADENA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:22
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0067357-96.2019.8.17.2001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO:SILVIO RICARDO SALES CADENA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 37676873), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível (ID 15484263).
Vejamos ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO HOME CARE.
IDOSO.
COBERTURA DEVIDA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
RISCO DE COVID-19.
RECUSA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO TJPE.
APELO DESPROVIDO. 1.
A autogestão afasta o vínculo comercial, mas não os deveres de lealdade e de informação que regem a relação contratual, não alcançando o princípio da força obrigatória do contrato.
Ademais, o artigo 423 do Código Civil prevê que nos contratos de adesão houver cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve ser adotado a interpretação mais favorável ao aderente.
Dessa forma, ainda que seja declarada como mera liberalidade pela Ré, entende-se que a cláusula limitativa de direito é abusiva, pois fere o equilíbrio contratual.
Outrossim, tal entendimento está em consonância com princípios que norteiam as relações contratuais atuais como a boa-fé objetiva na forma dos artigos 422 e 423 do Código Civil; 2.
Assim, se o plano de saúde cobre internação hospitalar, a recusa da Ré em fornecer o tratamento de que necessitava o Autor, nos exatos moldes solicitados pelo profissional médico, equivale a negar o próprio atendimento médico contratado, demonstrando a sua abusividade; 3.
No que diz respeito que o atendimento em questão poder ser realizado através do PGC - Programa de Gerenciamento de Casos, que prestam atendimento domiciliar, em fases distintas, entendo que não logrou a parte ré demonstrar qualquer suporte probatório de que os referidos programas possam suprir o atendimento indicado pelo médico assistente do autor, ônus que lhe cabia, ao teor do artigo 373, II do CPC, cabendo ainda ao profissional da saúde, e não à seguradora, a escolha de como ocorrerá o referido tratamento; 4.
Tem-se que possuindo o autor/apelado idade avançada e, de fato, não necessitando ser internado em ambiente hospitalar, mas apenas de cuidados especiais em domicílio, o plano apelante deve custear a implantação do Home Care.
Os idosos são naturalmente mais frágeis e suscetíveis às infecções e outras mazelas facilmente adquiridas em ambiente hospitalar, e mais ainda no meio de uma pandemia mundial, não sendo possível, portanto, exigir, que o Autor/Apelado realize o tratamento fora de seu domicilio, especialmente quando há a indicação de seu médico assistente para que seja realizado em sistema de Home Care; 5.
No que tange à alegação da ausência de cobertura contratual para o serviço de Home Care, tem-se que este eg.
TJPE já editou a súmula nº 07 no sentido de que “é abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)”; 6.
Apelo não provido; 7.
Honorários Recursais arbitrados em favor da parte apelada no patamar de 5% (cinco por cento) A decisão é composta, também, por acordão dos Embargos de Declaração, ID 36578270.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao ARTIGO 4º, INCISO VII DA LEI 9.961/00 E ARTIGO 1º, §1º, ARTIGO 10, § 4o E ARTIGO 12, 186, 188, 927 e 944 do Código Civil.
Aduz que “o Rol publicado pela ANS deve ser entendido como taxativo quando se trata de contratação da cobertura básica disponibilizada aos usuários, permitindo, ao mesmo tempo, que as operadoras disponibilizem produtos com coberturas maiores do que aquelas do Rol.
No caso, home care não está previsto neste rol, oferecido por mera liberalidade por esta operadora, quando preenchidos os critérios estipulados pela também agência Reguladora.” Afirma, ainda, a inexistência de ato ilícito.
Regularmente intimada, a advogada apresentou certidão de óbito do recorrido, ID 39518652 e afirmou que o mesmo era solteiro e sem filhos.
Não apresentou contrarrazões, ID 39935401. É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Seguem partes do acordão recorrido: “No caso, o Autor é idoso, frágil, hipertenso e obeso, sendo portador de sequela neurológica, paraplégico, com passado de ressecção transuretral da próstata, incontinência urinária e infecção urinária de repetição com necessidade de reinternamento hospitalar frequente, inclusive em UTI, conforme laudo médico em anexo (Id. nº 11853750), que indicou expressamente a necessidade de utilização do Home Care.
No que diz respeito que o atendimento em questão poder ser realizado através do PGC - Programa de Gerenciamento de Casos, que prestam atendimento domiciliar, em fases distintas, entendo que não logrou a parte ré demonstrar qualquer suporte probatório de que os referidos programas possam suprir o atendimento indicado pelo médico assistente do autor, ônus que lhe cabia, ao teor do artigo 373, II do CPC, cabendo ainda ao profissional da saúde, e não à seguradora, a escolha de como ocorrerá o referido tratamento.
No que tange à alegação da ausência de cobertura contratual para o serviço de Home Care, tem-se que este eg.
TJPE já editou a súmula nº 07 no sentido de que “é abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)”.
Também é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o serviço de home care configura desdobramento da cobertura de tratamento hospitalar contratualmente prevista, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde, sendo em tese, abusiva cláusula que exclua a sua cobertura.
Assim, não há que se falar em ausência de previsão contratual ou mesmo que esteja cobrindo tal tratamento por mera liberalidade, quando o que está em jogo é a vida humana, maior bem a ser protegido pelo nosso ordenamento jurídico.
Deve haver segurança ao demandante e seus familiares a respeito da continuidade destes procedimentos.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE NÃO PREVISTO PELO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO E MINORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016).
Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1359417/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) Ainda, como o apelado é idoso, e, por estarmos em plena situação de pandemia da covid-19, deve ser indicado tratamento de HOME CARE, especialmente por se enquadrar no grupo de risco.
Nesse contexto, tem-se que possuindo o autor/apelado idade avançada e, de fato, não necessitando ser internado em ambiente hospitalar, mas apenas de cuidados especiais em domicílio, o plano apelante deve custear a implantação do Home Care.
Os idosos são naturalmente mais frágeis e suscetíveis às infecções e outras mazelas facilmente adquiridas em ambiente hospitalar, e mais ainda no meio de uma pandemia mundial, não sendo possível, portanto, exigir, que o Autor realize o tratamento fora de seu domicilio, especialmente quando há a indicação de seu médico assistente para que seja realizado em sistema de Home Care.” Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos.
Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual.
No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ Pelo que se observa, o entendimento do Colegiado está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que é abusiva a negativa de home care embasada em prescrição médica.
No ponto, trago julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOME CARE.
RECUSA.
ABUSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É abusiva a cláusula contratual proibitiva da internação domiciliar (home care) enquanto alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 1.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da internação da parte agravada na modalidade home care, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.109.833/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide, na hipótese, o enunciado 83 de súmula do STJ, que obsta o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
21/03/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 17:45
Recurso Especial não admitido
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19/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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15/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO SALES CADENA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:48
Conclusos para o Gabinete
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15/08/2024 14:23
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO SALES CADENA - CPF: *90.***.*00-59 (REPRESENTANTE) em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MIQUELINA GOUVEIA CADENA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:01
Juntada de Petição de documentos diversos
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18/07/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))
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09/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MIQUELINA GOUVEIA CADENA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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23/06/2024 16:49
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2024 18:34
Expedição de intimação (outros).
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28/05/2024 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/10/2023 16:01
Conclusos para o Gabinete
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18/10/2023 16:00
Dados do processo retificados
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18/10/2023 15:57
Alterada a parte
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18/10/2023 15:57
Processo enviado para retificação de dados
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18/10/2023 00:20
Decorrido prazo de MIQUELINA GOUVEIA CADENA em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:34
Expedição de intimação (outros).
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26/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/04/2022 15:56
Conclusos para o Gabinete
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08/04/2022 07:44
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/09/2021 13:28
Conclusos para o Gabinete
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03/09/2021 07:32
Redistribuição por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/08/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:34
Redistribuição por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 00:07
Decorrido prazo de MIQUELINA GOUVEIA CADENA em 17/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:11
Decorrido prazo de RENATO FELIPE GUIMARAES VASCONCELOS em 07/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 10:07
Conclusos para o Gabinete
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23/04/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2021 11:12
Expedição de intimação.
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13/04/2021 16:44
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REPRESENTANTE) e não-provido
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09/04/2021 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2021 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2020 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2020 14:05
Conclusos para o Gabinete
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21/08/2020 14:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos vindo do(a) Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio
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21/08/2020 11:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/08/2020 11:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2020 11:13
Recebidos os autos
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21/07/2020 11:13
Conclusos para o Gabinete
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21/07/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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