TJPE - 0013570-92.2021.8.17.3130
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 23:50
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENEZES MAGALHAES em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:11
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
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27/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013570-92.2021.8.17.3130 AUTOR(A): JOSE CARLOS MENEZES MAGALHAES RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos etc.
José Carlos Menezes Magalhães, por meio de advogado habilitado, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é aposentado e que passou a perceber descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado de nº 6404967, cuja contratação afirma desconhecer.
Informou que os descontos tiveram início em dezembro de 2018, no valor mensal de R$ 65,40, e sustentou jamais ter solicitado ou autorizado tal operação.
Requereu a concessão do benefício da Justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito e do contrato, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos com a inicial, dentre eles extrato de empréstimos do INSS (ID 90988633).
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
O réu apresentou contestação (ID 108756444), suscitando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação, afirmando que o contrato de nº 6404967 foi regularmente firmado pelo autor junto ao correspondente Realpadrão Promotora, com portabilidade de dívida oriunda do Banco Itaú BMG Consignado.
Afirmou que os documentos anexados comprovam a assinatura do autor no contrato, inclusive com semelhança com a assinatura constante da procuração (ID 108756446) e documentos pessoais (ID 90987831), e que o valor de R$ 1.427,24 foi quitado via portabilidade.
Sustentou ainda a inexistência de ato ilícito, ausência de má-fé e de dano indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 108780857), mas permaneceu inerte (ID 112171528).
No despacho saneador de ID 129917703, foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, e fixados como pontos controvertidos: a validade do contrato nº 6404967, a comprovação do pagamento do crédito à parte autora, a responsabilidade objetiva da ré em caso de fraude, bem como a obrigação de restituir as parcelas pagas e a existência de danos morais.
Foi ainda invertido o ônus da prova em favor do autor, ante a hipossuficiência deste e a natureza da relação de consumo, cabendo à ré comprovar documentalmente a legalidade da contratação e do pagamento.
Dispôs-se que a comprovação dos danos morais seria presumida, em caso de ilegalidade da contratação.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 129917703).
O banco réu reiterou que a prova pericial era desnecessária, diante da ausência de impugnação à assinatura e da identidade gráfica entre os documentos juntados (ID 130877255).
A autora permaneceu novamente silente (ID 133168450).
No despacho de ID 179385689, o juízo indeferiu a produção de prova pericial e a expedição de ofício ao Banco Itaú BMG Consignado, por reputar suficientes os documentos já existentes nos autos, e encaminhou o feito para sentença.
Conclusos os autos. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Cinge-se a controvérsia em apurar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 6404967, a efetiva contratação e liberação do crédito ao autor, bem como a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da suposta contratação fraudulenta.
A parte autora juntou extrato do INSS que demonstra o registro do contrato nº 6404967, ativo, com descontos mensais (ID 90988633).
Por sua vez, o banco réu apresentou cópia do contrato (ID 108756447), supostamente assinado pelo autor, bem como documentos pessoais e procuração (IDs 90987831 e 90988632), afirmando que a assinatura aposta no contrato é compatível com as demais assinaturas nos autos.
Ainda, trouxe comprovante de portabilidade do contrato e informações bancárias relacionadas à transferência do valor de R$ 1.427,24 ao Banco Itaú BMG Consignado (ID 108756447 – pág. 4 e seguintes).
Verifica-se que, apesar da alegação de desconhecimento da operação, o autor não impugnou a assinatura aposta no contrato, tampouco trouxe qualquer elemento probatório capaz de infirmar a autenticidade da contratação.
A ausência de impugnação específica, mesmo diante de intimação expressa (IDs 108780857 e 112171528), conduz à presunção de veracidade da contratação, corroborada pelos elementos documentais apresentados.
Diante da apresentação do contrato devidamente assinado, dos documentos pessoais, da proposta de portabilidade e dos comprovantes de transferência bancária, considera-se que o banco réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe foi atribuído por força da inversão do ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC.
Não se evidencia, portanto, a prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco houve prova de má-fé ou erro justificável que autorize a restituição em dobro dos valores descontados.
Também não se mostra caracterizado o dano moral, ante a inexistência de conduta abusiva ou lesiva ao direito de personalidade do autor, sendo insuficiente a mera alegação de descontos indevidos desacompanhada de impugnação válida ao contrato.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Carlos Menezes Magalhães contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PETROLINA, 21 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENEZES MAGALHAES em 09/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
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05/04/2023 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2023 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
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11/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 12:02
Expedição de intimação.
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28/06/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 08:42
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2022 21:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 21:28
Expedição de citação.
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18/04/2022 21:26
Dados do processo retificados
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18/04/2022 21:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 21:21
Processo enviado para retificação de dados
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04/04/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 09:11
Expedição de intimação.
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07/02/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 12:04
Conclusos para despacho
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19/01/2022 12:03
Dados do processo retificados
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19/01/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 11:58
Processo enviado para retificação de dados
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16/11/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2021 20:44
Conclusos para decisão
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19/10/2021 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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