TJPE - 0021606-02.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/02/2025 00:01
Decorrido prazo de NATHAN MIGUEL FERREIRA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
-
28/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0021606-02.2023.8.17.9000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO(A): N.
M.
F.
S.
DECISÃO Recurso Especial interposto contra acórdão de ID. 36009219 .
Razões recursais sob o ID.37760015.
Sem Contrarrazões apresentadas (ID 39472452). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, destaco, sem mais delongas, que a controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos.
Diante da multiplicidade verificada e da aparente dissonância entre os julgados desta Corte de Justiça e recentes decisões do STJ acerca da cobertura das terapias multidisciplinares prescritas aos pacientes com transtorno do espectro autista, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia[1] os apelos excepcionais nos feitos nº 0010995-09.2018.8.17.2810; 0023235-66.2017.8.17.2001; 0044317-22.2018.8.17.2001; 0075514-53.2022.8.17.2001, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça delibere – sob a sistemática dos recursos repetitivos – acerca de pontos importantes, a exemplo das seguintes questões: (i) análise da correta aplicação, ou não, dos artigos 10 e 12, caput e inciso VI, da Lei nº 9.656/98, com relação à eventual necessidade de limitação do reembolso referente ao tratamento multidisciplinar (terapias destinadas a indivíduos no espectro autista) aos valores previstos na tabela de preços e serviços do plano de saúde; (ii) Exame da obrigatoriedade, ou não, de custeio dos serviços de Acompanhante Terapêutico (A.T.) em ambientes fora do padrão médico, como residências e escolas, sob o argumento de ausência de cobertura contratual e legal conforme os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; 3º, da Lei nº 12.764/2012.
Após a afetação dos citados processos por esta 1ª VP, o STJ ampliou o alcance da discussão e determinou a suspensão dos feitos nos quais se discuta a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” (TEMA 1295[2]), restringindo tal ordem (sobrestamento) apenas aos recursos especiais e agravos em apelo nobre (recursos dirigidos ao STJ), até o pronunciamento definitivo.
Desse modo, considerando a ordem (i) de suspensão contida nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da controvérsia (Grupo de Representativos nº 5 do TJPE) e (ii) exarada nas informações complementares do Tema 1295/STJ, impõe-se a observância das determinações contidas nos arts. 1.030, III e 1.036, §1º, do CPC[3]. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – com fundamento no Grupo de Representativos nº 5/TJPE e Tema 1295/STJ –, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Decisões publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 14/11/2024. [2] Tema Repetitivo 1295/STJ: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. (Acórdão de afetação publicado no DJe de 26/11/2024) [3] Art. 1.030, III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
23/01/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 11:08
Expedição de intimação (outros).
-
14/01/2025 16:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1295
-
10/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 20:28
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
-
31/10/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSUE JOSE DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 13:13
Expedição de intimação (outros).
-
01/10/2024 13:13
Expedição de intimação (outros).
-
25/09/2024 16:32
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2024 08:25
Conclusos para o Gabinete
-
29/08/2024 08:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE) em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:39
Expedição de intimação (outros).
-
16/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:59
Alterada a parte
-
07/08/2024 07:55
Conclusos para o Gabinete
-
06/08/2024 12:48
Decorrido prazo de NATHAN MIGUEL FERREIRA SILVA (AGRAVADO(A)) em 02/08/2024.
-
06/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSUE JOSE DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))
-
05/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSUE JOSE DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0021606-02.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): NATHAN MIGUEL FERREIRA SILVA INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0021606-02.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: N.
M.
F.
S., representado por sua genitora DENISE JOSEFA DA SILVA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto pela Hapvida contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª vara cível da comarca da Capital – Seção B, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência (processo nº 0113862-09.2023.8.17.2001), proposta pelo ora agravado, que deferiu o pedido tutela de urgência.
DECISÃO RECORRIDA (ID 145421986 dos autos originários): O magistrado singular deferiu o pedido de tutela de urgência, “DETERMINANDO à Seguradora ora segunda ré que, incontinenti (em 24 horas), proceda à cobertura do tratamento multidisciplinar de que necessita o infante segurado e ora autor - próprio dos portadores de TEA - ou o custeie em favor do mesmo incapaz, nos exatos termos e moldes da prescrição do nominado Médico Assistente – LAUDO de ID nº 145069915 -, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – por cada dia de descumprimento – e até o limite (teto) de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”.
RAZÕES RECURSAIS (ID 30483367): A parte agravante suscita, em síntese, ausência de cobertura contratual para terapias especiais não abarcadas pelo rol da ANS, bem como para tratamento fora do ambiente médico-ambulatorial e hospitalar – Acompanhante Terapêutico.
Sustenta a impossibilidade de compelir a companhia a arcar com a totalidade dos gastos em rede não referenciada – reembolso nos limites do contrato.
Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento integral para fins de suspender a decisão atacada.
Sem contrarrazões, conforme registro do sistema. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0021606-02.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: N.
M.
F.
S., representado por sua genitora DENISE JOSEFA DA SILVA FERREIRA VOTO Em juízo de admissibilidade do recurso, verifico que o presente agravo é tempestivo, apresentando-se devidamente instruído, passando, deste modo a processá-lo nos termos da lei.
Preparo recursal satisfeito (ID 30530963).
Registro que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Pelo que se observa dos autos, o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID10: F84) e TDAH (CID F90.0), necessitando se submeter a tratamento multidisciplinar, conforme laudo médico (ID 145069915 dos autos originários).
A alegação de não constar no rol da ANS não cabe prosperar, por ser abusiva, tendo em vista que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, afinal, como a medicina evolui rapidamente, mais procedimentos são adicionados sem necessariamente constarem do rol da ANS.
Registro, ainda, a recente inclusão do § 13 ao art. 10 da Lei n. 14.454/2022, que confirma a natureza exemplificativa do rol da ANS, de acordo com a jurisprudência mais robusta.
Pois bem, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Destarte, a disposição contratual apontada pela demandada para eximir-se da obrigação de fazer que lhe foi imposta é abusiva, porquanto não pode o plano de saúde fazer preponderar sua vontade sobre o tratamento recomendado pelo médico.
Além do mais, vale dizer que deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
A negativa do tratamento imprescindível para a melhora de paciente/segurado com transtorno do espectro autista – TEA, cuja demora no início possa causar risco à vida e a saúde, ou irreversibilidade ou progressão da enfermidade, é ato que, per se, viola direitos indisponíveis, pois a vida de um indivíduo e a sua saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano, descabendo à operadora de saúde questionar os tratamentos indicados pelos profissionais de saúde, não se admitindo, portanto, a exclusão de determinada espécie de procedimento útil para o fim proposto, e muito menos, decidir qual o tratamento melhor ao paciente.
Dentro desse contexto, registro que este egrégio Tribunal de Justiça efetuou julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) autuado sob o nº 0018952-81.2019.8.17.9000, ocasião em que definiu teses jurídicas que obrigam os planos de saúde a custear o tratamento multidisciplinar de pessoas com autismo, abrangendo métodos e terapias especiais.
Ei-las: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único.
Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais.
Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.
Tese 1.4 - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022.
Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde.
Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.
Tese 2.3 - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderão ensejar reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou.
No ponto, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...) (grifei) Aliado a isso, a Resolução da ANS 539 de 23/06/2022 passou a regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, inclusive em ambiente escolar.
Impende frisar que, segundo o Conselho Nacional de Saúde, através da Resolução CNS n. 218/1997, os profissionais de educação física, terapeutas ocupacionais, nutricionistas, assistentes sociais, biólogos, psicólogos, entre outros profissionais, entram no rol de ciências da saúde.
Nesse sentido, a probabilidade do direito do agravado, no caso, mostra-se presente, já que é beneficiário do plano de saúde, fazendo jus à cobertura do tratamento para o diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista, e, portanto, à cobertura das terapias multidisciplinares, havendo, pois, verossimilhança na alegação.
Além disso, estão presentes o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que as terapias são necessárias para o melhor tratamento à criança agravada, e eventual recusa pode trazer prejuízo à sua saúde.
A propósito restou consignado na decisão ora agravada (ID 145421986 dos autos originários): “(...) DETERMINANDO à Seguradora ora segunda ré que, incontinenti (em 24 horas), proceda à cobertura do tratamento multidisciplinar de que necessita o infante segurado e ora autor - próprio dos portadores de TEA - ou o custeie em favor do mesmo incapaz, nos exatos termos e moldes da prescrição do nominado Médico Assistente – LAUDO de ID nº 145069915 -, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – por cada dia de descumprimento – e até o limite (teto) de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (...)” (grifei) Assim, tenho que eventual documentação acerca da existência de prestador pertencente à rede credenciada e comprovadamente apto, nos exatos termos da recomendação médica, deve ser apresentada no juízo a quo para fins de análise pelo magistrado de origem. À toda evidência, cabe a empresa operadora do plano de saúde demonstrar que possui em sua rede referenciada clínica que assegure o tratamento indicado pelo médico assistente, com condições de seguir o plano terapêutico de modo integral, multidisciplinar e coordenado.
Na hipótese de não haver comprovação de existência de rede credenciada apta a realizar o tratamento conforme prescrição médica, o reembolso deve ser realizado de forma integral.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manter inalterada a decisão interlocutória combatida.
Deixa-se de se aplicar o disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, por inexistir, até o momento, condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos autos. É como voto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0021606-02.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: N.
M.
F.
S., representado por sua genitora DENISE JOSEFA DA SILVA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODOS OU TÉCNICAS ESPECIAIS INDICADAS POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. 1. É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento à parte apelada através de procedimento recomendado pelo médico especialista que acompanha o paciente.
Isto porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, eleger quais procedimentos/técnicas são necessários e adequados à cura/sobrevivência do segurado. 2.
Estando comprovada a necessidade de tratamento multidisciplinar, não havendo cláusula específica a negar sua cobertura e cuidando-se, ademais, de exame necessário diante do quadro clínico do paciente, deve ser autorizada sua realização. 3.
Recurso não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] , 30 de maio de 2024 Magistrado -
04/06/2024 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 08:23
Expedição de intimação (outros).
-
30/05/2024 18:10
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/04/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 18:53
Conclusos para o Gabinete
-
08/03/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
07/03/2024 13:36
Expedição de intimação (outros).
-
07/03/2024 13:34
Alterada a parte
-
07/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:58
Conclusos para o Gabinete
-
27/01/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSUE JOSE DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 01:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:40
Expedição de intimação (outros).
-
17/11/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 17:01
Conclusos para o Gabinete
-
16/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000707-17.2022.8.17.8224
Condominio Prive Mont Blanc Village
Deborah Cristina Pessoa Campos de Medeir...
Advogado: Antonio Portugal Renno Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/09/2022 15:20
Processo nº 0016093-69.2021.8.17.2001
Mirian Inacio Santos
Geraldo Soares de Azevedo Transporte - M...
Advogado: Marcos Rabelo Leitao Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/03/2021 16:22
Processo nº 0014629-20.2015.8.17.2001
Condominio do Edificio Bimini
Mery de Fatima Cavalcanti Sampaio
Advogado: Ramon Monteiro Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/09/2015 08:41
Processo nº 0014780-57.2023.8.17.9000
Rafaela Aprigio Quirino
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Thaynna Ferrer Saraiva Rodrigues Campos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/07/2023 20:33
Processo nº 0001131-25.2023.8.17.8224
Jarison Alex da Silva
Filipe Manuel Carvalho Carneiro
Advogado: Maria Laura da Silva Silvestre
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/09/2023 15:52