TJPE - 0015213-74.2022.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 08:35
Recebidos os autos
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22/07/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PABLO IGLESIAS PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 00:21
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista - F:( ) Processo nº 0015213-74.2022.8.17.3090 AUTOR(A): PABLO IGLESIAS PEREIRA RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA PABLO IGLESIAS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, promoveu a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A, objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sua peça exordial, em suma, aduziu que adquiriu bilhete aéreo junto a empresa ré para realizar seu deslocamento no trecho compreendido entre Barcelona (BCN) e Recife (REC), com saída prevista para o dia 01/07/2022, às 15h (voo TP 1047), com breve conexão em Lisboa (POR) e chegada a Recife às 20h50 do mesmo dia.
Relata que ocorreu alteração do voo, o qual foi reagendado para o dia seguinte, 02/07, às 21h.
No entanto, enfrentou novo cancelamento, com partida somente em 08/07/2022.
Todavia, diante da insistência do autor junto à companhia aérea, conseguiu embarcar às 10h do dia 04/07/2022.
Esclareceu que, durante todo período, entre 01 e 04 de julho de 2022, a companhia “não forneceu hospedagem ao demandante, de modo que, sem dinheiro, ele foi obrigado a passar o resto do dia e toda a noite nas dependências do aeroporto, jogado, sem nenhuma assistência ”.
Ademais, ao chegar a Recife, descobriu que as malas estavam extraviadas, tendo de registrar Relatório de Irregularidade de Bagagem e sofrendo de extravio temporário até o dia 09/07.
Ressaltou a ilicitude da conduta da companhia aérea.
Diante de todo o exposto, requereu reparação a título material, concernente às despesas com alimentação, acomodação e aplicativo de mobilidade urbana, bem como dano moral.
Recolhidas custas.
Citada, a demandada apresentou a contestação de ID 154912312, em que sustentou que o atraso do voo ocorreu em face de eventos inesperados e imprevisíveis, de todo modo, ressalta a ausência de dolo.
Também alega ter prestado todo o auxílio que estava a seu alcance, a fim de evitar qualquer prejuízo e desconforto para parte autora.
Pediu, pois, a improcedência da pretensão, uma vez que não haveria dano a ser indenizado.
Apresentada réplica sob o ID 173318312 Tentada a conciliação, restou infrutífera (ID 171096340) Instadas sobre o interesse na produção probatória, as partes requereram julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, impende ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
No julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao Tema 210 ('Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor').
Contudo, o entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativos ao transporte aéreo internacional.
O julgado não alcança a compensação devida por dano moral. (STF.
Plenário.
RE 1394401/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral - Tema 1.240) (Info 1080).
Assim, as Convenções apontadas pelo demandado se aplicam apenas ao pleito referente ao específico tema do ressarcimento material, concernente ao extravio de bagagem, bem como o prazo prescricional aplicável ao caso.
Sobre o extravio de bagagem, considera-se configurada tal situação quando ultrapassados 21 (vinte e um) dias, para que o consumidor faça jus a indenização, em se tratando de voos internacionais. (artigo 32 da Resolução 400 da ANAC) Considerando a esteira da majoritária jurisprudência pátria, entendo que, a perda definitiva de bagagem, por parte das companhias aéreas ensejam, além do prejuízo material óbvio, que o passageiro fique desprovido dos meios para realização dos objetivos da viagem enseja, indubitavelmente, danos morais.
Porém, não é este o caso dos presentes autos, uma vez que os pertences foram recuperados, dentro do prazo especificado no normativo afeto ao tema, a Resolução 400/2016 da ANAC.
Ademais, no que pertine as convenções Internacionais aplicáveis, de Varsóvia e Montreal, a parte autora relata o atraso na entrega das bagagens, porém, não demonstrou superação do prazo previsto nas Convenções Internacionais retromencionadas, quanto a devolução de seus pertences.
De todo modo, ainda que não se indenize pelo extravio de bagagem, é correto afirmar a responsabilidade da companhia aérea quanto ao fornecimento de transporte, alimentação e hospedagem, tendo em vista o artigo 741 do Código Civil, bem como o artigo 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Sendo assim, impende reconhecer a pertinência do pedido em questão.
Passo à análise da específica problemática do atraso.
Compulsando os autos, verifico que o atraso do voo se deveu a questões de segurança, conforme explicado pela parte demandada.
Neste caso, ainda assim, remanesce a responsabilidade da companhia aérea, a qual tem o dever de disponibilizar estadia, acomodação e refeição, além de relocação em outro voo.
Caso não o faça, incorrerá em descumprindo os deveres afetos a sua atuação.
Nesta toada, a parte ré ressalta ausência de dolo e afirma ter feito todo o possível para atender às necessidades do autor, o que não comprovou nos presentes autos.
Eis que a parte ré convenientemente cita em sua fundamentação teses que não se sustentam para fortalecer sua defesa, ignorando que o caso trazido à baila trate-se de relação consumerista, cuja responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, não se falando, por conseguinte, da aferição de culpa.
Importante ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, legislação protetiva inafastável no presente caso. É o que se depreende da jurisprudência abaixo: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Falha na prestação dos serviços disponibilizados por empresa aérea.
Cancelamento do voo, sob a alegação de motivos técnicos.
Perda da conexão.
Chegada ao destino com atraso aproximadamente de 24 horas.
Oferecimento de voucher alimentação que não afasta a responsabilidade da ré.
Aplicação do CDC, e não do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Evidenciado defeito do serviço.
Danos morais caracterizados, cujo montante arbitrado em primeiro grau, correspondente a R$ 5.000,00, para cada autor, deve ser mantido.
Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1113710-06.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 06/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) Assim, considerando a responsabilidade objetiva tão ressaltada, além do abalo de enfrentar as frustrações de suas expectativas, vendo os arranjos que fez se converterem em transtorno, impende reconhecer a existência de dano na esfera extrapatrimonial do autor, na medida em que o abalo psíquico se revela evidente diante da alteração da sua justa expectativa, o qual viajou em condições e em intervalo de tempo radicalmente diferentes dos inicialmente pactuados, sem receber nenhuma assistência pertinente a acomodação, alimentação, não cabendo, conforme insisto em ressaltar, dedicar-se à investigação sobre existência de culpa da empresa.
Explico.
A empresa reconhece a situação de atraso em prejuízo do consumidor, mas atribui o atraso no voo a problemas técnicos, pelo que ressalta a necessidade de preservar a vida, uma vez que a aeronave não poderia decolar necessitando de reparos.
A empresa demandada ignora suas obrigações como fornecedora e que, em casos como o incidente ora relatado, deve fornecer alternativas ao consumidor, como colocá-lo em voo diverso para evitar o prejuízo decorrente do atraso, ainda que em voo pertinente a outra companhia aérea.
Também não comprovou o fornecimento alternativo de acomodação e refeição (STJ - AREsp: 2258037, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2023).
Enfim, atuou ao alvedrio da sistemática atinente ao tratamento do tema em questão.
Por consequência, em homenagem ao arcabouço principiológico afeto à matéria, notadamente o princípio da razoabilidade.
Tendo também em consideração que o deslocamento acabou por acontecer, as custas da empresa, muito embora em condições diversas do contrato, arbitro a indenização à título moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a demandada a pagar a PABLO IGLESIAS PEREIRA a quantia de R$ 974,21, em razão dos danos materiais sofridos e comprovados, valor este que deve ser corrigido com juros de mora e correção monetária, desde a data do desembolso; CONDENO a demandada a pagar a PABLO IGLESIAS PEREIRA o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de ressarcimento dos danos morais.
Esse montante deve ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora desde a data da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, da seguinte forma em razão das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024: a) até 29/08/2024, a correção monetária se dará pela Tabela ENCOGE e os juros serão de 1% ao mês; b) a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e os juros serão fixados conforme a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA).
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários do advogado da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam estes autos ao arquivo.
Apelação apresentada por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões ao recurso em 15 dias e, em seguida, apresentada contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, subam os autos ao egrégio TJPE (art. 1.010 do CPC).
Paulista, data da assinatura eletrônica.
Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito -
21/03/2025 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 02:03
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 19:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/09/2024.
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23/09/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paulista)
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21/05/2024 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 11:46, 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista.
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21/05/2024 10:52
Expedição de .
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21/05/2024 10:46
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paulista. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Paulista)
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21/05/2024 10:46
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/05/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:56
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:26
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 17:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/01/2024 17:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/01/2024 10:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/01/2024 10:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/01/2024 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 11:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista.
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11/12/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:43
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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27/03/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:34
Juntada de Petição de outros (documento)
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29/11/2022 11:23
Conclusos para despacho
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04/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 13:01
Expedição de intimação.
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19/09/2022 12:55
Expedição de intimação.
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16/09/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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