TJPE - 0000411-15.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 04:42
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 04:42
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSA MARIA RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESCOLA TECNICA PARTICULAR II LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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03/04/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000411-15.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: ESCOLA TECNICA PARTICULAR II LTDA - ME EXECUTADO(A): WILSA MARIA RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc.
A parte exequente fez solicitação genérica para nova busca de bens na residência da parte executada.
Indefiro o pedido retro, pois a proximidade dos protocolamentos e a inexistência de indícios da alteração das condições pessoais da parte executada induzem a ineficiência da medida (art. 8º do CPC).
Analisando os autos, constata-se que já foram realizados atos em busca de patrimônio da parte executada a fim de que fosse satisfeita a execução e nada foi encontrado.
A parte autora não conseguiu localizar bens que satisfizessem totalmente o débito exequendo, veja-se a ementa abaixo que traduz o dever do julgador de analisar a eficiência da medida pleiteada: AGRAVO DE PETIÇÃO.
MEIOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ÕNUS DO AGRAVANTE.
Os meios concretos para prosseguimento da execução apontados pelo exequente devem ser certos, delimitados e requeridos conforme a realidade social, não podendo a máquina judiciária diligenciar de forma incessante e conscientemente estéril.
Cabe ao exequente/agravante indicar os meios concretos para prosseguimento da execução enquanto ao Poder Judiciário incumbe a sua efetividade.
TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000546-36.2016.5.13.0025, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho Convocado(a) Roberta De Paiva Saldanha, Julgamento: 06/12/2017, Publicação: DJe 15/12/2017 Isto posto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/1995, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Expeça-se intimação e após o trânsito em julgado, arquive-se de imediato.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 20 de março de 2025.
Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito Facl -
25/03/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ESCOLA TECNICA PARTICULAR II LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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19/11/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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13/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:01
Conclusos para decisão
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17/09/2024 05:13
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos (outros)
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10/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:37
Expedição de .
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de WILSA MARIA RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 12:37
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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16/04/2024 12:37
Expedição de Mandado (outros).
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28/02/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 00:14
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 10:22
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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19/02/2024 10:22
Expedição de Mandado (outros).
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15/02/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:51
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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