TJPE - 0050320-35.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:15
Baixa Definitiva
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26/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 00:03
Decorrido prazo de REJANE DE MELO CHAVES NEGREIROS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Djalma Andrelino Nogueira Júnior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050320-35.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: REJANE DE MELO CHAVES NEGREIROS AGRAVADO (A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - RELATOR: DES.
DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Sessão A, da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0105686-07.2024.8.17.2001.
Verifico que foi proferida sentença nos autos de origem, o que ocasiona a hipótese de prejuízo deste Agravo de Instrumento por perda superveniente do resultado útil.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido” (STJ- 3ª T., AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.6.2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Djalma Andrelino Nogueira Júnior Relator -
28/07/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 13:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
28/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:15
Prejudicado o recurso
-
02/06/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de REJANE DE MELO CHAVES NEGREIROS em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:01
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 01:12
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (05)Nº 0050320-35.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: REJANE DE MELO CHAVES NEGREIROS AGRAVADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO D E S P A C H O Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela após a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
Desse modo, determino, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC, a intimação do Agravado para que, no prazo legal, oferte contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
21/03/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 11:11
Dados do processo retificados
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21/03/2025 11:10
Processo enviado para retificação de dados
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20/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:53
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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03/10/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 17:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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