TJPE - 0000184-11.2025.8.17.2950
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mirandiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 09:23
Expedição de citação (outros).
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11/07/2025 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *80.***.*70-63 (AUTOR(A)).
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17/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/04/2025 04:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 04:14
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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05/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000184-11.2025.8.17.2950 AUTOR(A): ROSA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO, sob a narrativa de descontos indevidos no benefício do autor. É o relatório do necessário.
Decido.
Diante da possibilidade de ajuizamento de demandas fabricadas, prudente a adoção do procedimento da Nota Técnica nº 04/2022-CIAJUSPE, a fim de examinar a veracidade das alegações e incorporar medidas visando a coibir as possíveis práticas ilícitas narradas.
Ao adotar a recomendação seguinte: Desse modo, pela via do convencimento e em respeito à independência e autonomia funcional, orienta-se que: a) o(a) magistrado(a) poderá exigir a apresentação de procuração com firma reconhecida ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, sob pena de aplicação das hipóteses previstas no art. 76 do CPC; Diante do exposto, por considerar suficientes os indícios de demandas agressivas, com fulcro na Nota Técnica nº 02/2021 e 04/2022-CIJUSPE, DETERMINO a intimação do advogado da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos procuração com firma reconhecida em cartório ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, com expressa menção: a) da parte adversa contra quem está autorizado ajuizar a demanda; b) do número contrato/negócio jurídico que deseja anular/desconstituir, no caso de existir a possibIlidade de identificação, e; c) valores (mensal e total) da dívida que entende indevida/inexistente, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
No mesmo prazo e sob a mesma consequência processual, também deverá: 1.
Apresentar extrato bancário do período de 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores ao início dos descontos/contratação mencionados na petição inicial; Cumpra-se.
Mirandiba/PE, datado eletronicamente.
Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta -
02/04/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000184-11.2025.8.17.2950 AUTOR(A): ROSA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO, sob a narrativa de descontos indevidos no benefício do autor. É o relatório do necessário.
Decido.
Diante da possibilidade de ajuizamento de demandas fabricadas, prudente a adoção do procedimento da Nota Técnica nº 04/2022-CIAJUSPE, a fim de examinar a veracidade das alegações e incorporar medidas visando a coibir as possíveis práticas ilícitas narradas.
Ao adotar a recomendação seguinte: Desse modo, pela via do convencimento e em respeito à independência e autonomia funcional, orienta-se que: a) o(a) magistrado(a) poderá exigir a apresentação de procuração com firma reconhecida ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, sob pena de aplicação das hipóteses previstas no art. 76 do CPC; Diante do exposto, por considerar suficientes os indícios de demandas agressivas, com fulcro na Nota Técnica nº 02/2021 e 04/2022-CIJUSPE, DETERMINO a intimação do advogado da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos procuração com firma reconhecida em cartório ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, com expressa menção: a) da parte adversa contra quem está autorizado ajuizar a demanda; b) do número contrato/negócio jurídico que deseja anular/desconstituir, no caso de existir a possibIlidade de identificação, e; c) valores (mensal e total) da dívida que entende indevida/inexistente, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
No mesmo prazo e sob a mesma consequência processual, também deverá: 1.
Apresentar extrato bancário do período de 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores ao início dos descontos/contratação mencionados na petição inicial; Cumpra-se.
Mirandiba/PE, datado eletronicamente.
Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta -
21/03/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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