TJPE - 0116098-65.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Camara de Direito Publico (Gabinete em Provimento)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/05/2025 08:03
Expedição de intimação (outros).
-
13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ALVOAR LACTÉOS NORDESTE S/A em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:04
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
27/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0116098-65.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Direito Público - Recife APELANTE: ALVOAR LACTÉOS NORDESTE S/A APELADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado/ofício/notificação) Trata-se de Apelação Cível interposta por ALVOAR LACTÉOS NORDESTE S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Recife/PE, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.
O apelante busca a reforma da sentença e requer, em sede de tutela recursal, a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS-Antecipado (código de arrecadação 058-2) relativo às aquisições de mercadorias realizadas fora do Estado de Pernambuco.
Argumenta, em síntese, que a cobrança antecipada do ICMS está prevista apenas no Decreto Estadual nº 44.650/2017 e não em lei em sentido estrito, o que violaria o princípio da legalidade tributária.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.677/RS (Tema 456), fixou a tese de que "a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito", e que a situação de Pernambuco seria idêntica à do Rio Grande do Sul, julgada inconstitucional pelo STF. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de tutela recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 300, ambos do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito.
Com efeito, ao contrário do que sustenta o apelante, a cobrança antecipada do ICMS no Estado de Pernambuco não é instituída exclusivamente por Decreto Estadual, mas possui respaldo legal expresso na Lei Estadual nº 15.730/2016, que dispõe sobre o ICMS em âmbito estadual.
Conforme bem destacado na sentença recorrida, enquanto no caso decidido pelo STF (RE nº 598.677, Tema 456), a lei gaúcha conferia ao regulamento, de maneira genérica e ilimitada, a possibilidade de se exigir o recolhimento antecipado do imposto, no caso de Pernambuco, a Lei Estadual nº 15.730/2016 estabelece de forma específica, em seus artigos 28, 29 e 30, os parâmetros para a cobrança antecipada do ICMS, inclusive na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação.
A Lei Estadual nº 15.730/2016 dispõe expressamente sobre o aspecto temporal da hipótese de incidência, prevendo a antecipação do pagamento do imposto, e estabelece os critérios quanto à base de cálculo e forma de apuração do montante devido, inclusive sem substituição tributária.
O art. 28 da Lei Estadual nº 15.730/2016 não constitui uma delegação genérica ao Poder Executivo, mas sim uma autorização específica, com parâmetros definidos para a exigência do imposto antecipado.
O Decreto Estadual nº 44.650/2017, nesse contexto, apenas regulamenta a matéria dentro dos limites estabelecidos pela lei, não criando nova hipótese de incidência tributária.
Verifica-se, portanto, que a situação normativa do Estado de Pernambuco é substancialmente diferente daquela apreciada pelo STF no julgamento do RE nº 598.677 (Rio Grande do Sul), aplicando-se ao caso a técnica do distinguishing.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já se manifestou em diversos precedentes, firmando o entendimento de que a cobrança antecipada do ICMS no Estado, sem substituição tributária, encontra-se devidamente respaldada pela Lei Estadual nº 15.730/2016, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade tributária.
Exemplos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0077042-93.2020.8.17.2001, Rel.
FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, julgado em 27/03/2024, DJe ; Apelação / Remessa Necessária 0057187-31.2020.8.17.2001, Rel.
ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior, julgado em 29/01/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0071417-44.2021.8.17.2001, Rel.
FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, julgado em 11/12/2023.
Ademais, a própria Presidência do TJPE, em decisão proferida no Pedido de Suspensão de Liminar nº 0016674-73.2020.8.17.9000, reconheceu expressamente que "é notório que a antecipação tributária realizada pelo fisco estadual, aqui em análise, está respaldada pela Constituição de 1988, pela legislação federal, bem como se encontra amparada por Lei Estadual, que, conforme anteriormente mencionado, constitui-se como diploma legal suficiente para tratar da matéria".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Intimem-se.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça, por se tratar de Mandado de Segurança.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P01 -
21/03/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 11:21
Expedição de intimação (outros).
-
21/03/2025 11:19
Dados do processo retificados
-
21/03/2025 11:19
Alterada a parte
-
21/03/2025 11:18
Processo enviado para retificação de dados
-
21/03/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 21:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000020-78.2020.8.17.3190
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Marcos Henrique da Silva
Advogado: Marcio Diego Machado Miranda
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/01/2020 15:21
Processo nº 0000020-78.2020.8.17.3190
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Marcos Henrique da Silva
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/03/2025 14:54
Processo nº 0024307-10.2025.8.17.2001
Guilherme do Rego Maciel Freitas
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Guilherme do Rego Maciel Freitas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/03/2025 00:17
Processo nº 0052511-79.2016.8.17.2001
Dorinda Maria da Silva Moreira Torres
Albina da Silva Azevedo Moreira Torres
Advogado: Antonio Faria de Freitas Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/03/2025 14:54
Processo nº 0116098-65.2022.8.17.2001
Cbl Alimentos S/A
Estado de Pernambuco
Advogado: Hugo Machado Guedes Alcoforado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/09/2022 00:57