TJPE - 0006823-71.2024.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de OLGA CABRAL LEITE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CENTRO METROPOLITANO DE EDUCACAO LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/04/2025 02:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0006823-71.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: CENTRO METROPOLITANO DE EDUCACAO LTDA - EPP DEMANDADO(A): OLGA CABRAL LEITE SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Vistos.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre ao magistrado, de ofício, no exercício de seu poder-dever de saneamento do feito, antes deanalisar o pleito formulado pela parte autora, verificar os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, evitando, com isto a delonga de demandas estéreis, inclusive, com possibilidade de julgamento antecipado da lide.
As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo possa levar a um provimento final, de mérito.
A ausência de qualquer delas leva à prolação de sentença terminativa, ou seja, de sentença que não contém resolução do mérito da causa, acarretando a extinção anômala do processo.
São elas: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis a legitimidade processual se encontra prevista no art. 8º da Lei 9099/95, in verbis: Art. 8º: Caput §1º Somente as pessoas físicas (grifei) capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
A lei nº 9099/95 não autorizava pessoa jurídica a figurar no polo ativo das ações propostas perante os Juizados Especiais Cíveis.
Com o advento da Lei 9.841/99 (art. 38) e posteriormente o art. 74 da Lei nº 123/2006 passou a admitir que a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte atuassem como proponentes de Ação perante os Juizados Especiais, desde que devidamente comprovada tal condição.
Pois bem, da análise dos documentos anexados pela demandante CENTRO METROPOLITANO DE EDUCACAO LTDA - EPP, bem como da consulta ao site da Receita Federal, verifico que a parte autora não é optante do Simples Nacional, razão pela qual não pode assumir a condição de autor em sede de juizados especiais.
Se não houve previsão expressa da lei, não se pode permitir interpretação extensiva de tal dispositivo, a fim de permitir que pessoas jurídicas possam propor ações na esfera da justiça especializada.
Analisando igual matéria posta a apreciação no Recurso 0059/1998, nosso Colégio Recursal entendeu ser o juizado incompetente para conhecer de pedido formulado por pessoa jurídica, extinguindo o processo sem resolução do mérito. À propósito, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO - PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA PESSOA JURÍDICA COM ENQUADRAMENTO GERAL - Vedação para propositura de demanda no sistema dos juizados especiais.
De acordo com a regra do art. 8º da Lei nº 9.099/95 , somente podem demandar nos juizados especiais cíveis as pessoas físicas e as microempresas, bem como, com o advento da Lei Complementar nº 123/2006 , de 14-12-2006, as empresas de pequeno porte.
Figurando no polo ativo pessoa jurídica sem comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, não optante pelo simples nacional, é de ser reconhecida, de ofício, a sua incapacidade para propor ação no rito do juizado especial.
Feito extinto de ofício.
Recurso prejudicado. (TJRS - RIn *10.***.*24-05 - 4ª T.R.Cív. - Relª Gisele Anne Vieira de Azambuja - J. 28.11.2014 ) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*50-79, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*50-79 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) Diante do exposto, suscito de ofício a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, reconheço que o demandante CENTRO METROPOLITANO DE EDUCACAO LTDA - EPPnão se enquadra nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei 9099/95, art. 38 da Lei nº 9841/99 e art. 74 da Lei nº 123/2006 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários ex vi dos arts. 54 e 55.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
Olinda/PE, data informada na assinatura digital.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
25/03/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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19/03/2025 20:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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19/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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