TJPE - 0011857-73.2024.8.17.2420
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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07/07/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/07/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 19:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/06/2025 10:26
Homologada a Transação
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18/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 14:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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04/04/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0011857-73.2024.8.17.2420 REQUERENTE: JECIANE DA ROCHA TORRES SERAFIM REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): LUIZ SERAFIM DOS SANTOS NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198235868 , conforme segue transcrito abaixo: "Verifico que nos termos do acordo acostado aos autos, constou numericamente o valor de R$ 35,00, contudo, por extenso constou trezentos e cinquenta reais tratando-se claramente de erro material.
No caso de divergência entre o valor expresso por numerais e o escrito por extenso prevalece este último.
A regra usual de que a quantia escrita por extenso predomina sobre a quantia em algarismo é calcada na ideia de que aquele oferece maior segurança quanto ao valor.
Verifico, todavia, que valores fixados sem vinculação a qualquer base remuneratória tende a rápida defasagem.
Assim, intimem-se as partes para apresentarem, a título de pensão, o formato de percentual sobre o salário mínimo e/ou rendimentos, no prazo de 15 dias." CAMARAGIBE, 25 de março de 2025.
ANA LUCIA GALDINO SANCHO Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/08/2024 10:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/08/2024 10:05
Alterada a parte
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17/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:19
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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