TJPE - 0001916-84.2022.8.17.2480
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
14/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 13/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de TECBIRDS IND. E COM. LTDA - EPP em 17/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 06:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0001916-84.2022.8.17.2480 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): TECBIRDS IND.
E COM.
LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197481811 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face do executado TECBIRDS IND.
E COM.
LTDA.
Conforme se vislumbra no ID 153116438 deste processo foi efetuado o pagamento do débito executado, dos honorários advocatícios e das custas processuais, e com a quitação integral da dívida fiscal, a parte exequente requereu a extinção do feito, na forma prevista no art.156, I, do CTN c/c art. 924, inc.
II, do CPC. É o relatório, em síntese.
Decido.
O exequente afirma que a obrigação foi satisfeita pelo devedor (ID 153116438).
Reza o art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil pátrio: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Na lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: “O fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor.
Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo.” Desta feita, com o pagamento houve a satisfação do crédito do exequente.
ISTO POSTO: Considerando a quitação integral do débito fiscal executado, decreto a extinção DA PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios quitados.
Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 03/2021-TJPE, publicada no DJe de 03.06.2021, intimem-se as partes que estão representadas processualmente nos autos e, após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, ficando desde já determinada a imediata baixa de constrições existentes.
P.R.I. - C U M P R A - S E.
Demais providências necessárias.
CARUARU, 12 de março de 2025 Rommel Silva Patriota Juiz de Direito] " CARUARU, 25 de março de 2025.
LETICIA DE MARIA SOARES DOS SANTOS DUARTE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
25/03/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 11:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/03/2025 12:02
Determinado o arquivamento
-
12/03/2025 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 15:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 10:57
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
22/09/2023 10:57
Expedição de Mandado (outros).
-
22/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 22:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010867-68.2025.8.17.8201
Celia Maria da Silva
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Celia Maria da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/03/2025 20:03
Processo nº 0018529-04.2024.8.17.3130
Allianz Seguros S/A
Jose Airton de Souza
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/10/2024 17:16
Processo nº 0156257-16.2023.8.17.2001
Maria Jose Dantas Guerra Barreto
Ana Maira Quental da Nobrega
Advogado: Luciana Batista de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/04/2024 15:58
Processo nº 0022550-15.2024.8.17.2001
Jose Reinaldo da Silva
Unimed-Rio
Advogado: Edipo Bezerra Bernardo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/03/2024 10:16
Processo nº 0000051-35.2019.8.17.8234
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Flavio Oliveira da Silva
Advogado: Fernanda Borges Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/01/2019 17:45