TJPE - 0067457-80.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NPU Nº 0067457-80.2021.8.17.2001 EMBARGANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO EMBARGADO: WELLINGTON RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO.
MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES VINCULANTES.
TEMA 635 DO STF E TEMA 1086 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença reconhecendo o direito de Wellington Rodrigues de Lima à conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas.
O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de comprovação da impossibilidade de fruição da licença por ato da Administração e quanto à exigência de requerimento administrativo prévio, conforme legislação específica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de requerimento administrativo e à impossibilidade de fruição da licença por ato da Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acolhimento de embargos de declaração exige a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.
O acórdão embargado analisou expressamente a matéria questionada, tendo decidido a lide conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
O STF, no Tema 635 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a conversão em pecúnia de licenças não usufruídas é devida quando o servidor não pode mais gozá-las, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
O STJ, no Tema 1086, fixou que a conversão em pecúnia independe de requerimento administrativo, pois o direito se adquire pelo não usufruto do benefício.
No caso concreto, o embargante não demonstrou a existência de distinguishing que afastasse a aplicação dos precedentes mencionados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A conversão em pecúnia de licença especial não usufruída é devida quando o servidor não pode mais gozá-la, evitando o enriquecimento sem causa da Administração.
A conversão independe de requerimento administrativo, pois o direito se adquire pelo não usufruto da licença.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 6.783/74, art. 65.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 da repercussão geral; STJ, Tema 1086.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em REJEITAR os Embargos de Declaração, na conformidade do voto do Relator, que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador -
25/03/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:36
Expedição de intimação (outros).
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21/03/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/03/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 00:02
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 11:59
Expedição de intimação (outros).
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15/10/2024 08:55
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELADO(A)) e não-provido
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11/10/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/10/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 11:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/11/2023 10:55
Conclusos para o Gabinete
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31/10/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 00:23
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:15
Expedição de intimação (outros).
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26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/08/2023 14:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/08/2023 14:23
Dados do processo retificados
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21/08/2023 14:23
Alterada a parte
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21/08/2023 14:21
Processo enviado para retificação de dados
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21/08/2023 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2023 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 26/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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08/03/2023 17:04
Conclusos para o Gabinete
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08/03/2023 17:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/03/2023 16:27
Juntada de Petição de razões finais
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02/03/2023 11:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/03/2023 11:09
Dados do processo retificados
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02/03/2023 11:08
Alterada a parte
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02/03/2023 11:06
Processo enviado para retificação de dados
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02/03/2023 11:06
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL para APELAÇÃO CÍVEL
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02/03/2023 11:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
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02/03/2023 10:58
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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24/02/2023 15:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2023 10:55
Recebidos os autos
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31/01/2023 10:55
Conclusos para o Gabinete
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31/01/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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