TJPE - 0000831-39.2023.8.17.2218
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:09
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des.
Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0000831-39.2023.8.17.2218 EXEQUENTE: VIVIANE JOAQUIM DA SILVA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE GOIANA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de apreciação de pedido de Cumprimento de Sentença com obrigação de pagar, formulado por FÁBIO TADEU GOMES BATISTA em face do MUNICÍPIO DE GOIANA, requerendo o pagamento das verbas sucumbenciais, ambos nos autos qualificados, intimada a parte ré, efetuou pagamento da verba reclamada.
O exequente requereu a expedição de Alvará, dando assim por quitada a dívida exequenda.
Breve relato.
Decido.
Observo que o Executado se encontrava em dívida até que houve cumprimento da obrigação, espontaneamente, incorporada no título judicial, sendo assim, resta por resolvida a presente como de fato o faço por sentença.
Por essas razões, resolvo o feito por sentença, ante o cumprimento da obrigação, na forma dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Alvará como requerido pelo advogado do autor.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se.
Goiana, 14 de agosto de 2025.
DRA.
ALINE CARDOSO DOS SANTOS Juíza de Direito em substituição automática (assinado eletronicamente) -
15/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/08/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 20:02
Conclusos para decisão
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14/08/2025 20:02
Processo Reativado
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14/08/2025 11:35
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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14/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Fábio Tadeu Gomes Batista em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ALCIDES RODRIGUES DE SENA NETO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de VIVIANE JOAQUIM DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FONSECA DE SENA FILHO em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de VIVIANE JOAQUIM DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Decorrido prazo de VIVIANE JOAQUIM DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 22:57
Expedição de ofício (outros).
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01/07/2025 22:57
Expedição de ofício (outros).
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01/07/2025 22:57
Expedição de ofício (outros).
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01/07/2025 22:57
Expedição de ofício (outros).
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01/07/2025 22:57
Expedição de ofício (outros).
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05/06/2025 14:23
Expedição de RPV.
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02/06/2025 01:10
Publicado Sentença (Outras) em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des.
Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0000831-39.2023.8.17.2218 EXEQUENTE: VIVIANE JOAQUIM DA SILVA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença em face do Município de Goiana.
Intimado o Município de Goiana para impugnar a execução, concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo exequente, conforme.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, registro que este juízo estava proferindo decisão interlocutória para julgar a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar cálculos.
Todavia, passo a prolatar sentença, tendo em vista que o Tribunal de Justiça entende que se trata de sentença a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e homologa cálculos, porque põe fim a fase de execução, para que outra fase se inicie com a expedição de precatório.
Nesse sentido, vejamos a decisão prolatada pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPE no agravo de instrumento nº.0018986-56.2019.8.17.9000, julgado em 30/07/2020: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE D E DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE.
NÃO CABIMENTO.
INSTRUMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de “decisão”, a qual julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e “homologou os cálculos apresentados pela exequente. (...) Com o trânsito em julgado expeça-se o respectivo requisitório de pequeno valor/precatório, acrescido dos honorários ora fixados, em sucessivo arquive-se”. 2.
Impossível o conhecimento do instrumental, por tratar a decisão impugnada de “sentença”, a qual ao entender pela improcedência da Impugnação do Município, homologando, assim, os cálculos da Exequente, o julgador, em verdade, está pondo fim a fase de execução (§ 1º do art. 203, do CPC15), denominada pelo CPC/15 de Cumprimento de Sentença, haja vista que, após o respectivo trânsito em julgado, uma outra fase se iniciará com a expedição do precatório, por intermédio do Presidente do Tribunal competente. 3.
A execução contra a Fazenda Pública (Cumprimento de Sentença) possui uma sistemática própria, sendo impossível o pagamento espontâneo, consoante disposto no inciso art. 535, §3º, inciso I, do CPC/15. 5.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento. 6.
Decisão Unânime.
No caso dos autos, o Município de Goiana concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo exequente.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente em favor do exequente, e observando-se o teto do RGPS, conforme lei municipal n° 2.130/2010, com alterações dadas pela lei n° 2.276/2014 e Decreto Municipal 007/2022, requisite-se a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal, devendo antes intimar o credor para, no prazo de 5 dias, dizer se renuncia ou não ao valor excedente.
Havendo renúncia, proceda-se a expedição de RPV.
Em razão da sucumbência, condeno o Município de Goiana ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, nos termos dos arts. 9º, IV e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020 e Nota Técnica nº 001/2021 do Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiçado Estado de Pernambuco, publicado no DJe em 11/03/2021, devendo a Secretaria providenciar a emissão de DARJ para pagamento ao final, devendo ser incluído o valor quando houver a expedição de RPV/Precatório, podendo o município efetuar o pagamento espontaneamente.
Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Considerando a concordância do executado quanto à planilha de cálculo apresentada pelo exequente, o que torna ato incompatível com o desejo de recorrer, nesta data tem-se o trânsito em julgado desta decisão.
AUTORIZO a expedição de RPV em relação ao valor de honorários de sucumbência a ser recebido pelo advogado da parte exequente, desde que o valor não ultrapasse o teto da Lei Municipal, devendo o saldo residual ser objeto de precatório em favor da parte exequente.
Por outro lado, indefiro a expedição de RPV com destacamento dos honorários contratuais.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para formação do precatório.
Após a expedição, arquivem-se os autos.
Não preenchidos os requisitos da Resolução nº 392 do TJPE, de 22/12/2016, publicada no DJE nº 235/2016, do dia 23/12/2016, a qual disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o processamento e pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (R.P.V.), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar/prestar as informações e dados necessários à expedição do respectivo ofício de requisição, conforme documentos de ID 115453319 e ID 115453322, sob pena de arquivamento.
Antes do envio do precatório, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, §5º, da Resolução nº de 303/2019 do CNJ, observando-se que o advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais em razão do disposto no art 8º da Resolução nº de 303/2019 do CNJ.
Se houver a expedição de RPV, pedido de bloqueio de valores e a solicitação não for atendida no prazo legal, faça-se o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD.
Não sendo apresentado pagamento, é possível o sequestro de verba pública para o pagamento da RPV, na forma do artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
Inexiste óbice para o bloqueio de valores em contas bancárias do Município por meio do sistema SISBAJUD, mormente considerando que a Instrução Normativa nº 01, de 22.01.2013 (DJe 24.01.2013) regradora dos procedimentos relacionados a precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), em seu art. 1º e § 1º, trazendo nova redação ao art. 16, parágrafo único, da IN nº 01, de 24.01.2012, orienta que no caso de descumprimento de requisição judicial, é possível o citado sequestro.
Assim, na ausência de manifestação e considerando o pedido de bloqueio de valores e ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses para pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, CERTIFIQUE a ausência de pagamento e proceda-se ao sequestro da quantia acima indicada, via sistema SISBAJUD.
Proceda a Secretaria com a juntada da tela SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, o valor será transferido para conta judicial.
Confirmado o bloqueio, libere-se eventual quantia excedente e intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 5 dias (CPC, 854, §3º), sob pena de preclusão.
Não havendo irresignação, transfira-se a quantia bloqueada para uma conta judicial a disposição deste juízo, expedindo-se, em seguida, alvarás separados, em favor do(s) credor(es) e seu(s) advogado(s).
Expeça-se alvará, advertindo que a responsabilidade tributária e a obrigação de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judiciais deverá ser realizada pelo entre fazendário.
Após o bloqueio, havendo pagamento voluntário pelo Município de Goiana, expeça-se alvará e proceda-se ao desbloqueio dos valores via SISBAJUD.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção de encerramento da fase processual de cumprimento de sentença (CPC, art. 924).
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cópia deste tem força de mandado.
Goiana, 29/05/2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito GOIANA, 29 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 08:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:15
Homologada a Transação
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29/05/2025 08:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de VIVIANE JOAQUIM DA SILVA em 17/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Fábio Tadeu Gomes Batista em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ALCIDES RODRIGUES DE SENA NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FONSECA DE SENA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VIVIANE JOAQUIM DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
01/04/2025 13:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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01/04/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2025 10:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/03/2025 10:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/03/2025 10:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/03/2025 10:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2025 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE JOAQUIM DA SILVA - CPF: *60.***.*76-34 (AUTOR(A)).
-
25/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:18
Processo Reativado
-
14/10/2024 17:14
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
11/08/2024 05:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANA em 24/07/2024 23:59.
-
11/08/2024 05:20
Decorrido prazo de VIVIANE JOAQUIM DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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31/07/2024 20:11
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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31/07/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 20:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/07/2024 20:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/07/2024 20:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/07/2024 20:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/07/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/10/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2023 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/09/2023 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANA em 14/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:20
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
-
21/07/2023 17:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/07/2023 17:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/07/2023 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2023 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 16:12
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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04/07/2023 19:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/07/2023 19:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/07/2023 08:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2023 08:48
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 16:54
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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21/04/2023 14:53
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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21/04/2023 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 17:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/03/2023 06:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/03/2023 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:36
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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