TJPE - 0010065-26.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 04:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 04:46
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TOULOUSE em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010065-26.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOULOUSE EXECUTADO(A): LEONARDO PAULA CAMELO DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/1995.
Decido.
Como é sabido, o art. 798 do CPC prevê que no ajuizamento da execução a parte exequente deve apontar o valor devido e acostar planilha de cálculos, comprovando como chegou a tal montante e o art. 784, X prevê que deve apresentar as atas que instituíram as taxas ordinárias e extraordinárias, bem como a convenção do condomínio.
Em que pese o art. 801 do CPC dispor que ao “verificar que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento”, nos Juizados Especiais a extinção do processo sem resolução de mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme art.51§1º do CPC.
Diante do fato de que o inciso X do art. 784 do CPC foi uma inovação do NCPC, esse Juízo desde sua vigência intima a parte autora para emendar e retificar a inicial e documentos, mesmo com a prerrogativa de realizar a extinção de forma direta, prevista no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995 e própria do rito dos Juizados.
Todavia, mais de 7 anos após a vigência do novo código de processo civil e considerando ainda que os condomínios que compõem o polo ativo são os mesmos desde então, é contrário a qualquer princípio que seja convergente ao direito fundamental à celeridade processual a continuidade da rotina antiga essencialmente incompatível com o rito sumaríssimo.
Por fim, estando ausente a “CONVENÇÃO que autoriza a cobrança de Honorários advocatícios, nem sequer constando cópia de ATA de Assembleia autorizando referida cobrança”, documento indispensável à propositura de execução de título extrajudicial, fundada no art. 784, X do CPC, impõe-se a rejeição liminar da ação de execução por indeferimento da petição inicial.
Isto posto, com fundamento no art. 485, I e 784, X do Código de Processo Civil c/c art.51, §1º da Lei 9.099/95, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime- se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito mjfr -
25/03/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:40
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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