TJPE - 0001139-05.2024.8.17.2230
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreiros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:54
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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14/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2025 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 01:17
Decorrido prazo de IVONETE MARIA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 03:12
Decorrido prazo de IVONETE MARIA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/11/2024 15:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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19/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0001139-05.2024.8.17.2230 AUTOR(A): IVONETE MARIA DA SILVA RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 178883052, conforme transcrito abaixo: "IVONETE MARIA DA SILVA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos devidamente qualificados na inicial, por meio da qual busca a parte requerente a suspensão dos descontos de parcelas que alega não ter constituído.
O requerente aduz, em síntese, que não fez e nem autorizou a associação requerida fixar taxas em seu nome, porém, vem sofrendo descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário.
Com a inicial vieram os documentos juntados aos autos.
Em petição de Id. 177860235, foi reiterado pela parte autora o deferimento da tutela de urgência, para cessar os descontos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, os § 2º e 3º do artigo 300 do mesmo Código processual estabelecem que é lícito ao juiz conceder tutela liminarmente, desde que seja relevante o fundamento da defesa e justificado o receio de ineficácia do provimento final.
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos documentos de ID 177862251 e 175712181, os quais demonstram que, de fato, estão sendo realizados descontos mensais na conta do requerente.
Com relação ao perigo de dano, este decorre do fato dos descontos estarem incidindo sobre verba de caráter alimentar, comprometendo parcela significativa da remuneração do promovente.
Nesse sentindo, colaciono o seguinte julgado do TJPE: “AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR E FIXOU MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA, REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA E PERIODICIDADE MENSAL.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que a eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 2.
Os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela foram atendidos, vez que a manutenção dos descontos realizados pela instituição financeira coloca os requerentes/agravados em uma situação de dificuldades face ao comprometimento de sua única fonte de renda. 3.
A fixação da multa cominatória se mostra necessária para impor àquele que deverá cumprir o comando judicial de multa, a suspensão imediata dos descontos das parcelas do financiamento no benefício previdenciário do agravado até a decisão final sobre o débito, como medida garantidora da efetividade da determinação judicial. (...)”. (TJPE - Agravo 392250-1, Des.
Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, 6ª Câmara Cível, j. 15.12.2015, pub. 12.01.2016).
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, os descontos poderão voltar a ser feitos regularmente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias, contados da sua intimação, promovam a suspensão dos descontos dos valores do benefício da requerente, cada qual em relação unicamente ao respectivo débito discutido nestes autos, restando arbitrada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia para hipótese de descumprimento desta decisão, com valor máximo limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se com urgência.
Intimações necessárias.
Barreiros/PE, data da assinatura.
RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito" BARREIROS, 4 de novembro de 2024.
NYERE MARQUES PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
07/11/2024 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 12:05
Expedição de citação (outros).
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14/08/2024 12:14
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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