TJPE - 0003530-61.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 17:14
Baixa Definitiva
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19/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DAMASCENO SCERNI em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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28/03/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0003530-61.2022.8.17.9000 Agravante: Francisco de Assis Damasceno Scerni Agravada: Caixa Seguradora S/A Relatora: Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc., Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco de Assis Damasceno Scerni em face da decisão exarada pelo Juízo da Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional – SFH, nos autos da Ação de Indenização Securitária nº 0045161-40.2016.8.17.2001. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos da ação originária, verifico que por meio da decisão proferida em 07/10/2021, ID 90222200 daquele caderno processual, o juízo de primeiro grau determinou a remessa integral dos autos à Justiça Federal, fato que já se operou, consoante certidão de ID 115091911.
Conquanto os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente fiquem conservados até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (art. 64, §4º, do CPC), não se pode olvidar que, a despeito da persistência do interesse recursal, os autos do presente recurso devem acompanhar os autos principais face ao reconhecimento da competência da Justiça Federal para analisar a lide proposta.
Assim, determino a remessa destes autos de Agravo de Instrumento para Justiça Federal, a fim de que possa conhecer da decisão agravada e sobre ela decidir.
A presente decisão servirá como mandado e/ou ofício para todos os fins que se fizerem necessários, nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei. 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco).
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
25/03/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:53
Prejudicado o recurso
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19/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/03/2023 11:27
Conclusos para o Gabinete
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14/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO SALMAN ASFORA em 13/03/2023 23:59.
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02/02/2023 14:08
Expedição de intimação.
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02/02/2023 14:07
Dados do processo retificados
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02/02/2023 14:06
Processo enviado para retificação de dados
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02/02/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 15:28
Conclusos para o Gabinete
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02/03/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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