TJPE - 0009371-34.2023.8.17.3590
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/05/2025 01:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 11:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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02/04/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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02/04/2025 11:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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02/04/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0009371-34.2023.8.17.3590 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO RÉU: ANDRADE, SANTOS SUPERMERCADO LTDA - ME, WASHINGTON GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 186293336 , conforme transcrito abaixo: "[Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo BANCO ITAÚ S/A, devidamente qualificado, por meio de seu advogado livremente constituído, em desfavor de ANDRADE, SANTOS SUPERMERCADO LTDA (ATACADAO BARATAO) e seu representante legal WASHINGTON GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES, ambos igualmente qualificados nos autos, pelos motivos de fato e de direito aduzidos na peça inicial.
Narra a parte requerente, em apertada síntese, que os requeridos são titulares de uma conta corrente junto a instituição financeira.
Contudo, a conta vinculada sofreu inúmeras retiradas e débitos acolhidos pelo autor, sem a existência de fundos suficientes, gerando um saldo descoberto no montante de R$ 231.805,81 (duzentos e trinta e um mil oitocentos e cinco reais e oitenta e um centavos).
Pugna, portanto, pela condenação dos réus na referida quantia.
Juntou documentos.
Custas pagas.
Proferido despacho inicial, foi designada audiência conciliatória bem como determinada a citação da parte ré (ID 146897087).
A parte ré, a saber, WASHINGTON GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES, suposto representante legal da empresa requerida, foi devidamente citada, consoante certidão de id 153128481, contudo não apresentou resposta.
Audiência não realizada.
Petição autoral requerendo o julgamento da lide (id 171600675).
Era o que havia a ser relatado.
Fundamento.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, porquanto a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte ao chamamento jurisdicional, operando-se a caracterização da revelia.
E, como decorrência da revelia, na medida em que disponíveis os direitos objeto do litígio, não se operando qualquer das exceções disciplinadas pelo art. 345 do Código de Processo Civil, faz-se de rigor presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados pela autora e não contestados em tempo oportuno, como decorre da redação do art. 344 do referido diploma legal, mormente pela consideração de que verossímeis, os referidos fatos, e prestigiados pela prova documental carreada aos autos.
De mais a mais, a postulação está conforme a ordem jurídico-positiva, no sentido de que está de acordo com as regras processuais e de direito material aplicáveis, o que se declara, após serem analisadas as exigências feitas pelo Diploma Processual para que se efetive a devida prestação jurisdicional.
A confissão ficta tem o exame judicial da admissibilidade de seu efeito, cumprindo-se no caso dos autos, sacramentar a adequação do pedido objeto da presente lide.
ISTO POSTO, com arrimo nos arts. 344 c/c 355, II, todos do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, condeno a parte demandada no importe de R$ 231.805,81 (duzentos e trinta e um mil oitocentos e cinco reais e oitenta e um centavos), extinguindo-se, por conseguinte, o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
O valor da condenação deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida, bem assim correção monetária pela Tabela ENCOGE.
Por obediência ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I, e, após o trânsito, arquivem-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE, 24 de outubro de 2024 Sheila Cristina Torres Santos Moreira Juíza de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 21 de março de 2025.
REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
21/03/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:50
Conclusos para o Gabinete
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28/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 04:31
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/03/2024 12:29
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória de Santo Antão)
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13/03/2024 10:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 10:49, 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão.
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13/03/2024 07:45
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória de Santo Antão. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão)
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05/03/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 07:36
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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19/02/2024 07:36
Expedição de citação (outros).
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05/02/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 05:31
Decorrido prazo de WASHINGTON GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 12:07
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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10/11/2023 12:07
Expedição de citação (outros).
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10/11/2023 12:07
Expedição de citação (outros).
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10/11/2023 12:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/11/2023 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão.
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01/11/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 13:28
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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