TJPE - 0049905-24.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 07:23
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JEFFERSON ROCHA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0049905-24.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: JEFFERSON ROCHA DOS SANTOS DEMANDADO(A): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de ação ajuizada por JEFFERSON ROCHA DOS SANTOS em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Narra que efetuou vendas através de comércio eletrônico, porém os valores recebidos foram indevidamente estornados ao adquirente, sob o fundamento de que houve contestação na transação.
Pleiteia seja a instituição financeira condenada a lhe indenizar: a) em R$ 1.175,52 (mil cento e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), a título de DANOS MATERIAIS; b) em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de DANOS MORAIS.
Citado, o demandado - PAGSEGURO, apresentou contestação alegando que o estorno apenas foi efetivado após envio de mensagem de correio eletrônico (“email”) ao demandante, o qual não apresentou resposta.
Alega, portanto, culpa exclusiva da vítima.
Realizada audiência una em 25/02/2025, restou frustrada a tentativa de conciliação.
Encerrada a instrução, os autos foram conclusos para sentença.
DA FUNDAMENTAÇÃO I – Do mérito A versão da ré vai ao encontro das provas juntadas aos autos pelo próprio demandante, eis que, no documento, ID 189812244, fl. 4, o autor reconhece que não tem acesso ao endereço de “email” cadastrado por ele próprio junto à instituição financeira – ou seja, o demandante reconhece que não manteve o cadastro atualizado.
Sem resposta à mensagem de correio eletrônico enviada, a instituição financeira procedeu com a realização do estorno solicitado.
Destarte, entendo que a situação atrai a incidência do art. 14, § 3º, do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inviável, portanto, a responsabilização da demandada, seja a título de dano material ou moral.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo, COM resolução de MÉRITO (art. 487, I, do CPC), IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelo autor – JEFFERSON ROCHA DOS SANTOS.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presentes sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Recife, data da assinatura eletrônica Heraldo José dos Santos Juiz de Direito -
25/03/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 25/02/2025 10:22, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/02/2025 05:18
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 10:10, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/12/2024 10:44
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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