TJPE - 0004452-49.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:15
Juntada de Petição de parecer (outros)
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09/07/2025 15:02
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 12:03
Expedição de intimação (outros).
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18/06/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/06/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 07:23
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARINA DE MEDEIROS BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Henrique Figueira Vidon em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de TAYNARA CORDEIRO DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:04
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004452-49.2024.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA AGRAVANTE: GERCINIO EMIDIO FRAZÃO AGRAVADO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CÂNCER – UPAE CARUARU E ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA NULIDADE DE AUDIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE.
PESSOA IDOSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adiamento de audiência de instrução e julgamento, apesar da comprovação da impossibilidade de comparecimento do agravante, pessoa idosa, por motivo de saúde.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, diante da justificativa de ausência por motivo de saúde do agravante, configurou cerceamento de defesa, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III.
Razões de decidir 3.O art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de adiamento da audiência quando qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar estiver impossibilitada de comparecer por motivo justificado. 4.
No caso concreto, restou demonstrado que o agravante, de 72 anos, apresentou atestado médico comprovando sua impossibilidade de comparecimento à audiência, circunstância que deveria ter sido considerada pelo juízo a quo. 5.
A realização da audiência sem a presença do agravante e de suas testemunhas caracteriza evidente cerceamento de defesa, impondo a nulidade do ato processual, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para declarar a nulidade da audiência e determinar a realização de nova audiência de instrução e julgamento.
Tese de julgamento: "É nula a audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença da parte impossibilitada de comparecer por motivo de saúde devidamente comprovado, configurando cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Caruaru, data da certificação digital.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P14 -
21/03/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 14:42
Expedição de intimação (outros).
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19/03/2025 22:10
Conhecido o recurso de GERCINO EMIDIO FRAZAO - CPF: *71.***.*96-68 (AGRAVANTE) e provido
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19/03/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/03/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARINA DE MEDEIROS BEZERRA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/09/2024 14:25
Expedição de intimação (outros).
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09/09/2024 14:13
Alterada a parte
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06/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 19:03
Conclusos para o Gabinete
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30/08/2024 19:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) vindo do(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
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30/08/2024 19:02
Dados do processo retificados
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30/08/2024 19:02
Processo enviado para retificação de dados
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30/08/2024 17:31
Declarada incompetência
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30/08/2024 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 13:41
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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