TJPE - 0002523-25.2024.8.17.4001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/04/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL SOARES GUEDES FONSECA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 07:05
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 00:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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04/04/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002523-25.2024.8.17.4001 AUTOR(A): DANIEL SOARES GUEDES FONSECA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197221872, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A Vistos etc., DANIEL SOARES GUEDES FONSECA, qualificado e por advogado, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., identificada.
Aduziu, em suma, ser usuário do plano de saúde operado pela ré e que se encontra adimplente quanto às suas obrigações contratuais.
Afirmou que, em 26/06/2024, foi à unidade de pronto atendimento da requerida por ter apresentado dores intensas na área do fígado, olhos e pele amarelados, além de urina escura, sendo-lhe indicada a realização do exame de ultrassom, cujo resultado detectou discreta distensão da vesícula biliar.
Prosseguiu dizendo que o exame supra não foi suficiente para identificar a patologia que o acometia, sendo, então, indicada por médico assistente a sua internação para realização de exames mais específicos, dentre eles o de “colangiorressonância”.
Narrou que o plano de saúde réu não autorizou a realização do exame sob a justificativa do não cumprimento do período de carência contratual, orientando-o a procurar atendimento no Sistema Único de Saúde - SUS.
Requereu, bem por isso, sem oitiva prévia da parte contrária, seja a demandada compelida a autorizar e custear o exame prescrito pelo médico assistente.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e a reparação de danos morais.
Requereu a gratuidade da justiça, juntou documentos.
Decisão de emenda proferida em regime de plantão judiciário, id 174465736, petição acompanhada de documentos, id 174484139, indeferida a tutela, id 174526147.
Deferidas a tutela de urgência e a gratuidade judiciária, id 174784049.
Contestação, id 177372710, em que a requerida ressaltou que o exame foi realizado no Hospital Getúlio Vargas, âmbito do SUS, devendo ser declarada a ausência de interesse processual do autor quanto ao pedido de obrigação de fazer.
No mérito, apontou que não pode ser impelida a arcar com qualquer condenação, tendo em vista que não houve ato Ilícito cometido.
Sustentou que o autor aderiu ao plano em 18/03/2024 e que buscou internação clínica em 27/06/2024, enquanto ainda em cumprimento de período de carência de 180 dias para exames, internações, cirurgias e/ou exames complexos, como prevê o contrato e a lei de regência (art. 12 da Lei nº 9.656/98).
Pediu o julgamento de improcedência.
Réplica, id 181740806.
Instados a provas, apenas a ré informou o seu desinteresse, id 185492212.
Era o que havia a relatar.
DECIDO.
De logo, ressalto que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que o autor alega que lhe foi negada a cobertura contratual para internação e realização de exame.
Observo, desde já, ser incontroverso nos autos o fato de que o atendimento (exame) perseguido pelo postulante terminou por ser realizado em hospital da rede hospitalar do SUS (Hospital Getúlio Vargas).
Dessa forma, é de se ver que houve superveniente perda de interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, razão pela qual prosseguirá a análise apenas em relação ao pleito de indenização por danos morais.
Partindo de tal premissa, é necessário saber se, à época em que negou a realização do exame, o plano de saúde tinha ou não o dever de custeá-lo e, consequentemente, se os pedidos de indenização por danos morais são devidos ou não.
Pois bem.
Inicialmente, impende registrar que o caso em tela se configura como relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pelo STJ, através do verbete n° 608, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nessa toada, dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), norma geral, que são nulas as cláusulas abusivas que violem princípios nele esculpidos, assegurando direitos de forma genérica, mas já os incorporando ao contrato.
Já a Lei n° 9.656/98, norma específica que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, positivou o que é considerado legalmente abusivo de forma mais precisa, consolidando o que já era abusivo segundo o CDC, e, portanto, já incorporado ao contrato.
A edição deste diploma legal impôs uma nova leitura do artigo do Código Brasileiro do Consumidor que trata sobre a nulidade de cláusula que coloque o consumidor em posição de desvantagem exagerada, posto que positivou o que deve ser considerado como iníquo, abusivo, que provoque desvantagem exagerada ao consumidor e o que é incompatível com a boa-fé ou com a equidade.
Outrossim, destaco que, em se tratando de ajuste que regula relação de consumo, onde as cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente da relação (art. 47, CDC), a cobertura é devida.
De outro flanco, a natureza do contrato celebrado entre as partes assegura a cobertura de todo e qualquer tratamento de saúde de que venha a necessitar o segurado, ressalvadas as hipóteses de exclusão expressa ou excepcionais que configurem desequilíbrio contratual evidente.
In casu, compulsando os autos, é incontroversa a contratação de seguro saúde pela parte autora junto à seguradora ré.
Além disso, devidamente demonstrado que o autor buscou o serviço de emergência da operadora ré apresentando (icterícia não identificada, CID 10 R 17) e que foi realizado exame de ultrassom de abdômen, isto em 27/06/2024, oportunidade em que detectada anomalia, id 174446394.
Provou ainda o demandante a gravidade de seu quadro clínico, eis que, embora negada a internação clínica pela operadora de plano de saúde ré por carência contratual, foi encaminhado ao Hospital Otávio de Freitas em caráter de emergência, v.
Formulário de Emergência Clínica, id 174446395.
Destarte, inolvidável constituir situação de emergência - como atestou o próprio médico assistente, o que elide a necessidade de observância ao período de carência contratual. É isto, inclusive, o que prevê o art. 12 V, da Lei nº 9.656/98.
O citado dispositivo estabelece de forma clara que o beneficiário de plano de saúde deve aguardar na carência contratual o máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, o que foi observado, na hipótese.
E ainda que não fosse esse o caso, infiro que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência.
Neste sentido, colho o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR À CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ABORTO ESPONT NEO "RETIDO") – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. (Omissis) 2.
Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos. 2.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2.2.
Incidência da Súmula 283/STF à espécie, pois não refutado o fundamento do acórdão estadual no sentido de que cumprido o prazo de carência estipulado no contrato. (Omissis) (STJ, AgRg no AREsp 624092 / SP, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/03/2015).
Por tudo isso, não se sustenta a restrição imposta pela parte ré, de modo que presente o dever de custear o tratamento de saúde recomendado a autora.
Ressalte-se que, quando a seguradora ré deixa de cobrir o tratamento de saúde de usuário nos termos requisitados pelo profissional médico que o acompanha, restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato, o qual deve ser regido, apenas, pela real necessidade do paciente diante do acometimento de doença, sendo unicamente indicador da indispensabilidade do tratamento o posicionamento médico.
Portanto, considerando que o Código de Defesa do Consumidor se constitui em norma cogente e de ordem social, que se sobrepõe à autonomia de vontade dos contratantes, tenho que a postura da parte demandada está em desacordo com seus princípios, não podendo prevalecer em desfavor do consumidor, ora promovente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece guarida o pleito autoral, isto porque, tendo em vista os recentes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, perfilho do entendimento de que há direito ao ressarcimento do dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária médica, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana.
Destarte, considerando as circunstâncias que envolveram o caso, a gravidade da situação por que passava a parte autora, à condição econômica da ré e demais balizas da condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, entendo por arbitrá-la em R$ 3.000,00, solução que reputo mais justa e equânime para o caso.
Ante o exposto, ao tempo em que julgo extinto o pedido de obrigação de fazer (art. 485, VI, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório para, diante do reconhecimento do dever da ré quanto à cobertura e custeio integral do exame referido nos autos, condená-la ao pagamento da importância de R$ 3.000,00, a título de danos morais, em favor da parte autora.
Quanto à atualização dos danos morais, deverá ser corrigido pelo IPCA desde esta data e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 28/08/24, passando a se utilizar a taxa SELIC menos IPCA.
Condeno também a parte ré ao pagamento das custas judiciárias e da verba honorária da parte demandante, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se.
Recife/PE, 10 de março de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO " RECIFE, 21 de março de 2025.
SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/10/2024 02:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:49
Decorrido prazo de DANIEL SOARES GUEDES FONSECA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:08
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 19:08
Decorrido prazo de DANIEL SOARES GUEDES FONSECA em 06/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:27
Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/08/2024.
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24/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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10/09/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DANIEL SOARES GUEDES FONSECA em 18/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 19:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2024.
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27/07/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de CEMANDO RECIFE em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:10
Decorrido prazo de DANIEL SOARES GUEDES FONSECA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 11:40
Expedição de citação (outros).
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08/07/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 11:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/07/2024 11:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/07/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 11:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/07/2024 11:16
Expedição de citação (outros).
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08/07/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL SOARES GUEDES FONSECA - CPF: *08.***.*77-50 (AUTOR(A)).
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03/07/2024 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/07/2024.
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03/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
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01/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 24ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
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28/06/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 23:52
Conclusos para decisão
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27/06/2024 23:52
Protocolado no plantão (Recife - Plantão Judiciário)
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27/06/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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