TJPE - 0050828-50.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:19
Juntada de Petição de resposta preliminar
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09/07/2025 22:13
Conclusos para despacho
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09/07/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 14:51
Juntada de Petição de resposta preliminar
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13/06/2025 18:36
Publicado Sentença (Outras) em 10/06/2025.
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13/06/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0050828-50.2024.8.17.8201 AUTOR(A): SORAIA BORBA DE ARAUJO QUEIROZ RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
SORAIA BORBA DE ARAUJO QUEIROZ propôs demanda em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A (RÉU), postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de grave falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Narra que, em viagem de lazer com sua família, que inclui dois filhos menores, sofreu um atraso superior a 12 horas para chegar ao seu destino final (Curitiba/PR), após perder a conexão em Guarulhos/SP por falha de orientação da companhia e ter que pernoitar no aeroporto sem a devida assistência material.
Em defesa, a ré arguiu, em sede preliminar, a incompetência territorial e a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por força maior, alegando que o cancelamento se deu por questões aeroportuárias.
Afirmou ter prestado toda a assistência material necessária à autora e sua família.
Por fim, defendeu a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a sua redução a patamar razoável, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
De início, analiso as questões preliminares suscitadas pela demandada.
A preliminar de incompetência territorial não merece prosperar.
A autora comprovou satisfatoriamente sua residência nesta comarca ao juntar fatura de energia elétrica em nome de seu cônjuge, cujo vínculo familiar restou demonstrado pela certidão de nascimento do filho do casal, constituindo prova idônea do domicílio da unidade familiar.
Rejeito, pois, a preliminar.
Igual sorte segue a preliminar de falta de interesse de agir.
A tese de que a autora deveria ter esgotado a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional não encontra amparo em nosso ordenamento.
O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) e não pode ser condicionado a tal requisito.
A própria resistência da ré, ofertada na contestação, demonstra a lide e a necessidade do provimento judicial.
Rejeito a preliminar.
Sem mais questões preliminares, passo, doravante, à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, a responsabilidade da companhia aérea e a existência de danos morais indenizáveis.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor por vícios na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa e fundamentando-se na teoria do risco do empreendimento.
A tese defensiva de que o cancelamento do voo de conexão decorreu de força maior não se sustenta.
O documento emitido pela própria ré informa que o atraso do voo inicial (REC-GRU) ocorreu por "impedimentos operacionais".
Tais eventos, como a necessidade de readequação da malha aérea, problemas com a tripulação ou manutenção não programada, são classificados pela doutrina e pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça como fortuito interno.
Ou seja, são fatos inerentes ao risco da atividade empresarial, que não possuem o condão de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Ademais, no que tange à prestação de assistência material (alimentação, hospedagem, etc.), a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Limitou-se a apresentar uma tela unilateral de seu sistema interno, prova de baixíssima força probante, que foi impugnada pela autora em sua réplica.
A ausência de vouchers, recibos ou qualquer outro documento que ateste o efetivo recebimento da assistência pela consumidora torna a alegação da ré mera retórica desprovida de lastro fático.
Nesse contexto, a falha na prestação do serviço é manifesta.
O dano moral dela decorrente é presumido (in re ipsa), dispensando prova de efetivo prejuízo.
A situação vivenciada pela autora e sua família – um atraso superior a 12 horas, a perda de um dia de lazer, o pernoite forçado em aeroporto na companhia de filho menor e a ausência de amparo material adequado – ultrapassa, em muito, os meros dissabores do cotidiano.
Configura-se uma afronta à dignidade da pessoa humana, à sua tranquilidade e ao seu tempo útil, gerando angústia e aflição que merecem reparação.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor deve servir como compensação à vítima e, ao mesmo tempo, como fator de desestímulo ao ofensor (caráter punitivo pedagógico), sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito.
Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o porte econômico da ré, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se adequado e justo para o caso concreto, estando em consonância com os parâmetros adotados por este juízo e pelos tribunais pátrios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SORAIA BORBA DE ARAUJO QUEIROZ em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC).
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Recife, 08 de junho de 2025.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito -
08/06/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2025 02:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA em/para 25/03/2025 14:30, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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25/03/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:48
Juntada de Petição de resposta preliminar
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24/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0050828-50.2024.8.17.8201 AUTOR(A): SORAIA BORBA DE ARAUJO QUEIROZ RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A DESPACHO Defiro a realização da audiência em formato híbrido, facultando as partes a participação de forma virtual ou presencial.
A produção de prova testemunhal, se houver, será de forma presencial.
Disponibilize-se link.
Recife, 20 de março de 2025.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
21/03/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 18:50
Juntada de Petição de documentos diversos
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07/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:20, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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06/12/2024 13:56
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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