TJPE - 0001061-38.2018.8.17.0640
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/07/2025 17:24
Expedição de intimação (outros).
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16/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2))
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16/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 23:32
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE.
CEP. 55012-330.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) PROCESSO Nº 0001061-38.2018.8.17.0640 Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) APELANTE: MAICON DA SILVA RIBEIRO APELADO(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GARANHUNS INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo.
Cumpra-se.
Caruaru, 2 de junho de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo.
Relator. -
02/06/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 08:40
Expedição de intimação (outros).
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27/05/2025 23:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/05/2025 12:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Criminais em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 00:18
Juntada de Petição de embargos infringentes
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26/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001061-38.2018.8.17.0640 ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns APELANTE: Maicon da Silva Ribeiro APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Ivo Pereira de Lima RELATOR: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO CONSUMADO.
DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL.
PALAVRA DA VÍTIMA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO RELEVANTE.
DOSIMETRIA MANTIDA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro (art. 213, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal).
A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas, sustentando a falta de exame pericial conclusivo quanto ao estupro e requerendo, subsidiariamente, atenuação da pena e fixação de regime semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se a condenação do réu encontra suporte probatório suficiente, mesmo sem a comprovação pericial de conjunção carnal, e se há fundamento para a reclassificação do crime como tentativa.
Também se discute a adequação da dosimetria da pena e o regime de cumprimento inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
No caso, o relato detalhado da vítima, consistente tanto na fase policial quanto judicial, somado ao depoimento de testemunha que confirmou seu estado emocional imediatamente após o fato, são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do crime. 4.
A ausência de vestígios físicos não impede a condenação, haja vista que o estupro pode ser consumado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como reconhecido na jurisprudência do STJ. 5.
O pedido de reclassificação para tentativa foi afastado, pois a prática de conjunção carnal foi confirmada pela vítima em juízo, ainda que breve, configurando a consumação do crime. 6.
Quanto à dosimetria, a sentença valorou adequadamente as circunstâncias do art. 59 do CP, majorando a pena pela especial gravidade do crime, praticado na presença da filha menor do casal.
O regime inicial fechado é compatível com a pena superior a 8 anos e a violência do delito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Em crimes de estupro, a palavra da vítima possui valor probatório relevante para comprovar a materialidade e autoria, ainda que ausente exame pericial conclusivo.
A conjunção carnal breve não descaracteriza a consumação do delito." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P09 -
21/03/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:31
Expedição de intimação (outros).
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21/03/2025 15:29
Alterada a parte
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19/03/2025 23:12
Conhecido o recurso de MAICON DA SILVA RIBEIRO - CPF: *96.***.*26-60 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/03/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 20:43
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/09/2024 14:20
Expedição de intimação (outros).
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06/09/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/08/2024 21:12
Expedição de intimação (outros).
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26/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:14
Conclusos para o Gabinete
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22/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria de Justiça Regional (MP) - Câmara Regional - Caruaru em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:54
Expedição de intimação (outros).
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26/07/2024 12:53
Alterada a parte
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26/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:50
Conclusos para o Gabinete
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15/07/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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